A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não adotou um modelo de justiça indiferenciado ou informal. Ao contrário, instituiu uma arquitetura constitucional rigorosa, assentada na separação funcional entre julgar, acusar, fiscalizar a legalidade e exercer a advocacia.

Nesse desenho, a advocacia foi elevada à condição de função essencial à justiça, sendo expressamente declarada indispensável à sua administração (artigo 133). Essa opção constitucional não é retórica: ela impõe limites objetivos à atuação institucional de todos os sujeitos do processo, inclusive, e especialmente, daqueles incumbidos de fiscalizar o cumprimento da lei.
Em caráter excepcional, de natureza eminentemente provisória, destinado a disciplinar a transição institucional até a plena regulamentação das funções essenciais à justiça, foi estabelecido o artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988.
Referido dispositivo autorizava, de forma temporária, a atuação judicial dos membros do Ministério Público na defesa de interesses individuais de pessoas carentes, enquanto não estruturada, de modo adequado, a assistência jurídica estatal.
Todavia, tal norma transitória teve sua eficácia exaurida com a superveniência das leis que regulamentaram, de maneira definitiva, as funções institucionais da advocacia e do Ministério Público, especialmente a partir do ano de 1993.
Nesse contexto, destacam-se a Lei Complementar Federal nº 73 de 10/2/1993, a Lei Complementar Federal nº 75 de 20/5/1993 e a Lei Federal nº 8.906 de 4/7/1994, que consolidaram definitivamente a separação das atribuições institucionais entre advocacia e Ministério Público.
Com a edição desses diplomas normativos, operou-se a completa estruturação institucional das funções essenciais à justiça, tornando-se sem objeto a norma transitória prevista no artigo 29 do ADCT.
A despeito disso, verifica-se, na prática forense, a reiterada atuação do Ministério Público em juízo cível mediante postulações típicas de advocacia e representação processual de interesses, notadamente em ações civis públicas, sem a observância das exigências legais impostas aos demais legitimados ativos. Tal prática não encontra respaldo constitucional ou legal e compromete a legitimidade do processo.
Capacidade postulatória como pressuposto constitucional inderrogável
A capacidade postulatória não é faculdade, tampouco formalidade secundária. Trata-se de pressuposto constitucional e processual inderrogável, indispensável à existência jurídica do processo.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133), enquanto o Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que a postulação a órgão do Poder Judiciário é ato privativo do advogado (artigo 1º, I) e o Código de Processo Civil determina que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 103).
E o Supremo Tribunal Federal é categórico ao afirmar que a capacidade postulatória constitui requisito de validade do ato processual, não se confundindo com o direito de petição (AgR AImp: 28-DF). Logo, não existe postulação judicial válida fora dos estritos limites traçados pela Constituição e pela lei.
A postulação em juízo como atividade privativa da advocacia
A Lei Federal nº 8.906/1994 é explícita ao qualificar a postulação em juízo como atividade privativa da advocacia (artigo 1º, I), declarando nulos os atos praticados por quem não detenha inscrição regular na OAB (artigo 4º).
Essa norma não cria privilégio corporativo; ela concretiza o comando constitucional do artigo 133. O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a constitucionalidade dessa privatividade (ADI 1.127-DF), afastando qualquer interpretação que relativize ou mitigue tal exigência (MS 28.857/GO).
Assim, a prática de atos postulatórios por quem não integra a advocacia configura violação direta à Constituição, independentemente da relevância institucional do agente que os pratica.
Ministério Público: função essencial à justiça, não advocacia
O Ministério Público exerce função essencial à justiça, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição).
Contudo, a mesma Constituição que confere tais atribuições veda expressamente o exercício da advocacia por seus membros (artigo 128, § 5º, II, “b”). Essa vedação não é acidental: ela visa preservar a separação funcional e evitar a concentração de papéis incompatíveis no mesmo órgão.
Não existe, em todo o ordenamento jurídico brasileiro, norma que autorize o Ministério Público a substituir-se à advocacia, representando partes em juízo cível como agente técnico de postulação. Qualquer atuação nesse sentido configura desvio constitucional de função.
Ação civil pública e a falácia do privilégio implícito
A Lei Federal nº 7.347/1985 atribui legitimidade ativa ao Ministério Público para a propositura da ação civil pública. Essa legitimação, contudo, não se confunde com capacidade postulatória própria ou dispensada de requisitos legais (ADI 6.764-DF).
Todos os demais legitimados à ação civil pública, associações, entes públicos e demais sujeitos, são obrigados a observar integralmente as normas de representação em juízo, inclusive a atuação por advogado com capacidade postulatória regular.
A criação de um suposto privilégio implícito em favor do Ministério Público não encontra respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial e viola frontalmente o princípio da isonomia processual (Código de Processo Civil, artigo 7º), pois as normas processuais são de aplicação geral e não admitem exceções tácitas.
Violação à legalidade, ao devido processo legal e à paridade de armas
A atuação do Ministério Público em juízo cível com postulações típicas de advocacia, à margem das regras legais de capacidade postulatória, viola diretamente:
– o princípio da legalidade administrativa;
– o devido processo legal;
– a paridade de armas e a isonomia processual;
– a própria credibilidade institucional do sistema de justiça.
O Supremo Tribunal Federal reconhece que a atuação institucional fora dos limites constitucionais configura desvio de função e acarreta invalidação dos atos praticados.
Consequências jurídicas inevitáveis
A prática de atos postulatórios por quem não detém capacidade postulatória gera consequências jurídicas inevitáveis e graves:
– nulidade absoluta ou inexistência jurídica dos atos;
– reconhecimento de ofício pelo magistrado;
– contaminação dos atos subsequentes;
– comprometimento da validade de toda a relação processual.
Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação.
Conclusão
A Constituição da República Federativa do Brasil não autoriza atalhos institucionais. A capacidade postulatória e a representação em juízo no processo civil são atos privativos da advocacia, sem exceções implícitas, simbólicas ou pragmáticas.
A atuação de membros do Ministério Público em juízo cível com postulações típicas de advocacia e representação de partes, especialmente em ações civis públicas, é juridicamente ilegal, viola princípios constitucionais basilares e subverte o modelo de separação funcional das funções essenciais à justiça.
Há, nesse comportamento, uma contradição institucional insustentável: aquele que é constitucionalmente incumbido de fiscalizar o cumprimento da lei passa a ignorá-la, fragilizando o devido processo legal e a legitimidade do próprio sistema que deveria proteger.
Respeitar os limites constitucionais não enfraquece o Ministério Público; ao contrário, preserva sua autoridade, a higidez do processo e a integridade do Estado de Direito.
Referências
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
LEI FEDERAL Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jul. 1994.
LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
LEI FEDERAL Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Lei da Ação Civil Pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1985.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 1.127/DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/05/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/06/2010.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AgR AImp: 28/DF, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento em 12/11/2015, Tribunal Pleno, Publicação em DJe-240 27-11-2015.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MS 28.857/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO – J. em 14/09/2011 – DJ 20-03-2013.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 6.764-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/03/2021, Data de Publicação: 24/03/2021.
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