Descrito no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, o tráfico de drogas deve ser configurado por pelo menos uma entre 18 condutas possíveis: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.
Por falta de enquadramento em qualquer uma dessas condutas, o desembargador Luiz Noronha Dantas, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, considerou inepta uma denúncia do Ministério Público contra uma mulher acusada de tráfico, o que levou ao trancamento da ação penal.

Para desembargador, denúncia não enquadrou ré em nenhuma das 18 condutas típicas
Conforme a decisão, remanesce contra a acusada apenas a parte da denúncia que lhe imputou o delito de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343). Quanto ao tráfico, acolhendo a argumentação defensiva, o desembargador reconheceu que a peça acusatória não mencionou sequer um ato envolvendo a apreensão de uma quantidade específica e determinada de uma ou mais substâncias entorpecentes.
Para o magistrado, essa omissão inviabiliza o reconhecimento da imputação referente ao tráfico sob o aspecto formal, devido à ausência de suporte factual concreto que possa ampará-la.
Até ser julgado o mérito do HC, Dantas determinou que o juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da 19ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, suspenda o trâmite da ação, inclusive a audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 26.
Denúncia
O MP ofereceu a denúncia em junho de 2025. Segundo a inicial, durante um período de cerca de cinco anos, iniciado em meados de 2020, a ré e os outros denunciados, livre e conscientemente, mediante prévio ajuste entre si, com um acusado que morreu e outras pessoas ainda não identificadas, associaram-se de modo estável e permanente para o fim de praticar reiteradamente uma série de crimes de tráfico de drogas.
Por meio de controle territorial, divisão de tarefas e ação bélica contra agentes da segurança pública, segundo o MP, o grupo distribuía maconha e cocaína na comunidade Fazendinha, que compõe o Complexo do Alemão. No caso específico da ré, ela ainda negociaria diretamente com fornecedores e disponibilizaria as suas contas bancárias para a movimentação financeira do bando.
Os advogados Eugênio Malavasi, Patrick Raasch Cardoso, Marco Aurélio Magalhães Júnior e Lucas Ruivo defendem a ré. Eles alegaram no Habeas Corpus que “a exordial acusatória não apontou nenhuma apreensão de droga a amparar a acusação de tráfico de drogas”. De acordo com eles, por não indicar quando e onde ocorreram as apreensões, a denúncia carece de comprovação da materialidade do crime descrito no artigo 33.
HC 0008262-26.2026.8.19.0000
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