Opinião

Como é a contagem da prescrição nas ações de revisão do Pasep

O Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, representa um relevante mecanismo de poupança individual. Décadas após sua criação, milhares de participantes ainda recorrem ao Poder Judiciário para discutir irregularidades na gestão de suas contas, que vão desde saques indevidos até a ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos.

A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem evoluído significativamente para pacificar essas controvérsias. Se o Tema 1.150 consolidou a legitimidade do Banco do Brasil e o Tema 1.300 definiu a distribuição do ônus probatório, foi o recente Tema 1.387 que estabeleceu o marco temporal para a contagem da prescrição, superando entendimentos anteriores e, ao menos em tese, trazendo segurança jurídica para a matéria.

Este artigo, fundamentado na análise técnica de ações revisionais do Pasep, propõe uma reflexão crítica sobre a aplicação do Tema 1.387, seus impactos processuais, as consequências sociais para milhões de servidores e a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela má gestão das contas individualizadas.

Responsabilidade objetiva do BB na gestão do Pasep

Um dos primeiros obstáculos processuais nestas demandas é a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, que com frequência se defende sob o argumento de ser mero agente operacionalizador do Fundo.

Tal tese encontra-se superada pelo entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ. A Corte firmou compreensão de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas onde se discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, notadamente saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do programa.

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Isso porque, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 4.751/2003, cabe ao Banco do Brasil, como administrador, não apenas manter as contas individualizadas, mas também creditar a atualização monetária, os juros, o resultado das operações financeiras, processar as solicitações de saque e efetuar os pagamentos. Trata-se de uma responsabilidade objetiva que decorre da lei, não podendo a instituição se eximir de responder por irregularidades praticadas na gestão dos recursos que lhe foram confiados.

Evolução da prescrição no Pasep: do critério subjetivo (Tema 1.150) ao objetivo (Tema 1.387)

A discussão sobre o termo inicial da prescrição nas ações do Pasep sempre foi tormentosa. O Tema 1.150 do STJ, em sua redação original, estabeleceu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.

Este era o chamado viés subjetivo da actio nata: a prescrição só começava a fluir a partir do momento em que o titular efetivamente tomava conhecimento da lesão a seu direito. Tratava-se de uma exceção à regra geral do artigo 189 do Código Civil, justificada pela dificuldade de percepção do inadimplemento parcial nas contas do Pasep e pela melhor posição da instituição financeira para demonstrar a ciência do participante — ônus probatório que o Tema 1.150, em um claro caráter de justiça social, atribuiu ao Banco do Brasil.

Este entendimento, contudo, foi recentemente superado pelo Tema 1.387 do STJ.

Tema 1.387 do STJ: saque integral como marco prescricional

Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214.879, sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do STJ fixou tese de observância obrigatória que redefine completamente o marco prescricional:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Os fundamentos que levaram a esta conclusão são de extrema relevância para a prática advocatícia:

a) Acessibilidade da informação ao leigo: O STJ entendeu que a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem formação específica, o participante pode compreender que, sacado o valor, a conta foi zerada e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos, cabendo-lhe, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito.
b) Natureza da pretensão: O STJ destacou que se cobram diferenças em pecúnia, tendo por causa “falha na prestação do serviço”. A qualificação como “indevidos” dos lançamentos ou “insuficientes” dos créditos não faz parte daquilo de que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.
c) Ruptura do vínculo jurídico: Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do Pasep. Portanto, até mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.
d) O impacto social da decisão: Com esse novo entendimento, milhões de servidores perderam a possibilidade de requerer a revisão do Pasep. Estes, em sua maioria, ingressaram no serviço público entre as décadas de 70 e 80, época em que a aposentadoria se dava pelo tempo de contribuição, sem vinculação à idade. Mais de 90% dos participantes do Pasep se aposentaram nos anos 90, o que significa que, no início dos anos 2000, seus direitos já se encontravam prescritos sob a ótica do Tema 1.387.

Paradoxalmente, foi justamente a partir de 2019 — com a edição da MP 889/2019 (convertida na Lei nº 13.932/2019) e a consequente ampliação do debate público sobre o Pasep, incluindo a publicação de cartilhas pelo Banco do Brasil esclarecendo as rubricas — que milhares de servidores tomaram ciência da possibilidade de revisão de seus saldos. Para a maioria deles, no entanto, o Tema 1.387 do STJ veio declarar a prescrição de um direito que sequer sabiam existir. Eis a contradição: o debate chega ao conhecimento geral quando o direito já não pode mais ser exercido. Uma interpretação jurisprudencial posterior, ainda que legítima, acaba por prejudicar direitos de servidores que, de boa-fé, confiaram na aparente regularidade dos extratos fornecidos pelo banco gestor.

Distribuição do ônus da prova e a responsabilidade do BB

É crucial não confundir o marco prescricional (Tema 1.387) com a distribuição do ônus probatório quanto à regularidade dos saques (Tema 1.300).

O Tema 1.300 do STJ estabeleceu tese repetitiva de caráter vinculante que equaciona a questão de forma justa:

Cabe ao participante o ônus de provar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Cabe ao Banco do Brasil o ônus de provar os saques realizados sob a forma de saque em caixa das agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Esta distinção é fundamental. Quando o histórico bancário indica “PGTO ABONO CAIXA” ou códigos equivalentes, a responsabilidade de demonstrar que o valor foi regularmente pago à titular da conta, mediante a apresentação do comprovante assinado, recai inteiramente sobre a instituição financeira. A ausência desses comprovantes gera presunção de irregularidade e de falha na prestação do serviço.

Assim, se a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado do saque integral (Tema 1.387), caberá ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade dos saques em caixa (Tema 1.300), sob pena de ser condenado a restituir os valores desfalcados, devidamente corrigidos.

Inconsistências nos registros e dever de transparência

Superada a questão prescricional, a análise do mérito das ações revisionais do Pasep frequentemente revela um cenário preocupante: as microfilmagens e extratos fornecidos pelo Banco do Brasil apresentam inconsistências gravíssimas que comprometem a lisura da administração das contas.

Conforme demonstrado em peças processuais, é possível identificar:

Conversões monetárias realizadas antes das datas oficiais fixadas pelo Banco Central, utilizando códigos de operação inexistentes na cartilha oficial do Pasep.
Registros contraditórios, com valores aparecendo simultaneamente como crédito e débito, sem qualquer justificativa contábil.
Débitos injustificados, muitas vezes vinculados a códigos que zeraram a conta da participante sem que houvesse qualquer comprovação de saque regular.
Falhas na transição do Plano Real, com lançamentos em cruzeiros reais após 1º de julho de 1994, data em que a nova moeda já era a única com curso legal, conforme a Lei nº 8.880/1994 e a Lei nº 9.069/1995.

Tais irregularidades violam frontalmente o dever de informação e transparência. A confusão nos registros impede que o titular da conta compreenda a real movimentação de seu patrimônio. Embora o Tema 1.387 tenha objetivado o marco prescricional, a existência dessas falhas constitui elemento probatório robusto da má gestão e da falha na prestação do serviço, devendo ser devidamente valorada no julgamento do mérito.

Conclusão

O julgamento do Tema 1.387 pelo STJ representa um marco na definição da prescrição nas ações do Pasep. Mas teria conferido, de fato, maior segurança jurídica? Para os milhares de servidores que só tomaram conhecimento da possibilidade de revisão a partir de 2019 — quando o debate público finalmente se acendeu e as primeiras cartilhas explicativas foram publicadas —, a resposta é desalentadora: a segurança jurídica chegou para dizer que o direito já não existia mais.

Para a advocacia que atua na área, a orientação técnica é clara: o prazo de dez anos para questionar irregularidades na conta do Pasep conta-se a partir do saque integral. Ajuizada a ação dentro desse interregno, o debate processual deve se concentrar em dois pontos fundamentais:

A aplicação do Tema 1.300 do STJ, que inverte o ônus da prova em favor do participante quanto aos saques realizados em caixa, compelindo o Banco do Brasil a apresentar os comprovantes de quitação.
A demonstração das inconsistências contábeis e da má gestão, por meio da análise técnica das microfilmagens e extratos, evidenciando as falhas na prestação do serviço que ensejam a recomposição do patrimônio do participante.

A atuação da advocacia, nesse contexto, é fundamental para desvelar essas irregularidades e garantir a plena reparação dos danos sofridos pelos participantes do Pasep que ainda estão em tempo de demandar, em harmonia com a mais recente jurisprudência da Corte Superior, sem deixar de apontar, com a devida técnica, as contradições e os impactos sociais das decisões que restringem o acesso à Justiça.

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Referências

BRASIL. Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

BRASIL. Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003.

BRASIL. Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

BRASIL. Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

BRASIL. Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), art. 189.

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), art. 373.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1150.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1300.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1387 (REsp nº 2.214.864 e 2.214.879).

Iná do Carmo Almeida Nascimento

é advogada, com atuação em Direito Criminal, Trabalhista, mestre em Direito e autora do livro "Abolição Estigmatizada".

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