O inventário judicial é, historicamente, um dos procedimentos mais morosos do sistema processual. Ainda que o artigo 611 do Código de Processo Civil fixe o prazo de dois meses para sua abertura e de 12 meses para sua conclusão, a prática revela que inventários com empresas, imóveis em litígio ou conflitos familiares raramente se encerram nesse período. O que mudou com o CPC de 2015 é que o legislador passou a oferecer instrumentos jurídicos para gerir o conflito sucessório, e não apenas para processá-lo.

O ponto de partida é compreender que, com a morte, a herança constitui um condomínio indiviso entre os herdeiros (artigo 1.791 do Código Civil). Todos passam a ser coproprietários de uma universalidade de bens, ainda sem individualização de quotas. Essa estrutura faz com que um único ativo litigioso, por exemplo, quotas de empresa familiar, seja capaz de paralisar toda a sucessão.
É justamente aqui que entra a sobrepartilha como técnica de aceleração. O CPC admite que determinados bens sejam partilhados posteriormente quando houver sonegação, bens descobertos depois ou direitos litigiosos (artigos 669 e 670). A doutrina e a prática forense vêm ampliando essa lógica para permitir que ativos de alta complexidade, como participações societárias, créditos controvertidos ou imóveis em disputa, sejam excluídos do inventário principal e remetidos à sobrepartilha, permitindo que o restante da herança seja partilhado de imediato. Em vez de um único processo travado por anos, o inventário é encerrado e o conflito específico segue em ação própria.
Essa técnica se articula com outro mecanismo relevante: a conversão do procedimento. O CPC autoriza que o inventário seja convertido em arrolamento quando o valor dos bens for inferior a 1.000 salários mínimos ou quando houver consenso entre os herdeiros capazes (artigos 659 e seguintes). Ao retirar bens litigiosos para sobrepartilha, o patrimônio remanescente pode se enquadrar nesse limite ou se tornar consensual, viabilizando a conversão do rito. O arrolamento elimina avaliações, impugnações extensas e decisões intermediárias, encurtando drasticamente o tempo do processo.
Negócio jurídico processual e visão da doutrina
O terceiro pilar dessa gestão estratégica do inventário é o negócio jurídico processual, previsto no artigo 190 do CPC. Herdeiros capazes podem convencionar regras sobre o próprio procedimento: prazos, ordem de atos, forma de avaliação de bens, pagamento de dívidas e até limites às impugnações. Em complemento, o artigo 191 permite a calendarização processual, pela qual as partes e o juiz fixam previamente as datas dos atos do processo. No inventário, isso significa substituir a imprevisibilidade por um roteiro processual pactuado.

A doutrina tem destacado que esses instrumentos são plenamente aplicáveis às sucessões. Fredie Didier Jr. observa que o negócio jurídico processual permite às partes moldar o procedimento às especificidades do caso concreto, desde que respeitados direitos indisponíveis e o contraditório. No mesmo sentido, Flávio Tartuce sustenta que o CPC de 2015 transformou o processo em um espaço de cooperação, inclusive nos procedimentos especiais, como o inventário.
O resultado dessa arquitetura normativa é claro: o inventário deixou de ser um rito uniforme e passou a ser um procedimento de gestão patrimonial em ambiente de conflito. A sobrepartilha permite isolar o problema, a conversão do rito permite simplificar o procedimento e o negócio jurídico processual permite organizar o tempo e as etapas da sucessão.
Não se trata de acelerar o inventário a qualquer custo, mas de impedir que um único litígio impeça a partilha de todo o patrimônio. O CPC oferece ferramentas para isso. Cabe ao advogado saber utilizá-las.
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