Opinião

Tema 1.317 e a majoração automática dos honorários na execução fiscal

Em 24/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento dos Recursos Especiai 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, ocasião em que fixou a tese do Tema 1.317 nos seguintes termos:

“A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”

Na ocasião, a Corte Superior alterou entendimento que até então prevalecia na 1ª e na 2ª Turma [1], segundo o qual era cabível a condenação em honorários advocatícios em razão da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para adesão a programa de parcelamento, cumulativamente com os honorários fixados na execução.

O tema possui especial relevância para a Fazenda Pública nos casos de adesão a acordo de parcelamento de débito fiscal. Isso porque uma das condições normalmente previstas nesses programas é a desistência das ações em curso envolvendo o débito, inclusive dos embargos à execução.

No julgamento do Tema 1.317/STJ, prevaleceu o voto do ministro relator Gurgel de Faria. O fundamento central foi a interpretação do artigo 827, §2º, do CPC. Segundo a compreensão do relator, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo.

O raciocínio é simples: recebida a petição inicial da execução fiscal, o juiz fixa, por exemplo, 10% de honorários nos termos do artigo 827 do CPC. Caso sejam opostos embargos à execução e estes venham a ser rejeitados, incidiria a majoração prevista no §2º do mesmo dispositivo, elevando-se a verba honorária até o limite legal.

Spacca

Nesse cenário hipotético, a conclusão é coerente. Se os embargos forem posteriormente extintos a pedido do embargante para adesão a programa de parcelamento, a Fazenda Pública já teria assegurada a integralidade da verba honorária, tanto da execução fiscal quanto da fase de resistência do devedor.

O problema surge quando se desloca a análise do plano teórico para a prática forense. Não há garantia de que essa majoração seja tratada como automática nas execuções fiscais. Se o despacho inicial que recebe a execução não consignar expressamente a fixação dos honorários e a possibilidade de majoração em caso de embargos rejeitados, a Fazenda Pública poderá ser prejudicada. Em hipóteses de desistência dos embargos para adesão a parcelamento, corre-se o risco de perda da verba honorária correspondente à fase de embargos.

Possibilidade de ‘reafetação’ da controvérsia

A tese firmada no Tema 1.317/STJ parte do pressuposto lógico de que haveria uma automática incidência da majoração prevista no artigo 827, §2º, do CPC. Tal premissa seria tranquila se houvesse uniformidade na prática judicial. Contudo, não é o que se verifica. Não existe despacho padronizado de recebimento da execução fiscal, e muitos magistrados limitam-se a fixar os honorários iniciais da execução, sem consignar expressamente a possibilidade de majoração autorizada pelo §2º do artigo 827 do CPC.

Tampouco se mostra adequado sustentar que a disciplina dos honorários deva ser transferida aos próprios normativos do acordo de parcelamento, solução que, em regra, implica prejuízo à advocacia pública. Isso porque o STF tem se manifestado de forma reiterada no sentido de preservar a incidência dos honorários advocatícios nos programas estaduais de parcelamento de débitos, vedando iniciativas que importem sua redução ou supressão [2].

Para tanto, a Suprema Corte apoia-se no fundamento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não podem ser reduzidos unilateralmente pelo poder público. Além disso, o STF reconhece que os honorários integram a remuneração de determinadas carreiras públicas, submetendo-se inclusive ao teto constitucional, o que impede sua redução ou supressão por legislação estadual sob o pretexto de concessão de benefício fiscal, sob pena de transigir com remuneração de outrem.

Nesse contexto, o julgamento do Tema 1.317/STJ pode desencadear um fenômeno que tem se tornado cada vez mais frequente: a “reafetação” da controvérsia na fase de aplicação, com o objetivo de delimitar o alcance da tese firmada diante de dificuldades práticas e insegurança jurídica [3].

Tal cenário tensiona os princípios da estabilidade, integridade e coerência previstos no artigo 927 do CPC, que devem orientar o julgamento dos recursos repetitivos e a formulação de teses vinculantes no sistema brasileiro de precedentes.

É possível que, à medida que a tese passe a ser aplicada em casos concretos, surjam situações em que a Fazenda Pública constate prejuízo decorrente da perda de honorários nos embargos extintos por vontade do executado para adesão a parcelamento. Nesses casos, a discussão deixará o plano abstrato da tese e retornará ao debate concreto sobre seus limites.

O desafio que se impõe, portanto, não é apenas interpretar o Tema 1.317/STJ, mas compreender seus pressupostos fáticos e sua compatibilidade com a realidade das execuções fiscais. O precedente está posto. Resta saber como será aplicado.

 


[1] Nesse sentido, conferir: AgRg no Ag 1.292.805/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 8.6.2010, DJe 1.7.2010; AgInt no REsp 2.179.279/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.3.2025, DJEN 21.3.2025; AgInt no AREsp 1.981.214/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.5.2022, DJe 23.6.2022.

[2] No recente julgamento da ADI 7.559, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15, §5º, item 1, §9º, e 43, §1º, item 1, da Lei 17.843, de 7.11.2023, do estado de São Paulo, que estabelece regras de negociação e cobrança extrajudicial de dívidas de contribuintes. Na ocasião, a Corte Suprema assentou ser formal e materialmente inconstitucional legislação estadual que conceda, no âmbito de programa de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, desconto sobre honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado. Orientação semelhante foi adotada no julgamento das ADIs 7.014, 6.170 e 5.910, bem como nos REs 1.509.325, Rel. Min. Nunes Marques, j. 25.10.2024, pub. 4.11.2024, e 1.509.923, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.9.2024, pub. 6.9.2024.

[3] A título ilustrativo, basta lembrar o Tema 1.367/STF, que voltou a enfrentar controvérsia já examinada no Tema 1099/STF, no qual se excluiu da incidência do ICMS o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos, por inexistir transferência de titularidade ou a realização de ato de mercancia. Pode-se também mencionar o Tema 986/STJ, relativo à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, cuja aplicação da modulação voltou a suscitar controvérsias, inclusive com proposta de afetação nos REsps 2.245.146/SP, 2.245.144/SP e 2.244.235/SP.

Michelle Najara A. Silva

é procuradora do estado de São Paulo e foi coordenadora-geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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