É inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira. Com essa fundamentação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou um pedido para homologar um ato de um tabelião da França sobre declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil.

STJ barrou homologação em caso de competência exclusiva da Justiça brasileira
De acordo com os autos, as herdeiras pediram a homologação de um ato notarial em território francês por entenderem que ele cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.
Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.
Mesmo que seja estrangeiro
O ministro Og Fernandes, relator do caso no STJ, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, assunto de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC.
“Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.”
Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento.
“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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