Opinião

Sinal de celular autoriza o ingresso da polícia em domicílio?

A Constituição é categórica ao proclamar, no artigo 5º, XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. A regra é a proteção. A exceção é a entrada. E, como toda exceção em matéria de direitos fundamentais, exige fundamento sólido, objetivo e controlável.

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Impossibilidade de verificação de integridade técnica impedem a admissibilidade da prova digital de estupro

Nos últimos anos, contudo, a dinâmica da investigação de crimes contra o patrimônio, especialmente furto, roubo e receptação, passou a dialogar com a tecnologia. Celulares dotados de sistemas de rastreamento (“Google Find Hub/Encontre meu dispositivo” ou “Buscar/Find My”) permanecem localizáveis mesmo após desligados.

A vítima, ainda atônita após o crime, acessa o aplicativo, identifica o ponto no mapa e aciona a polícia. Ou, ainda, acontece o que já se tornou praxe em muitas polícias civis pelo Brasil: o próprio policial, quando do registro da ocorrência, com o auxílio da vítima, tenta realizar o rastreio do aparelho. Surge então a indagação prática — e jurídica: o sinal de rastreamento autoriza o ingresso em domicílio sem mandado?

A resposta, à luz do ordenamento e da jurisprudência, tende a ser afirmativa — desde que presentes fundadas razões, concretamente demonstradas.

O Supremo Tribunal Federal [1] e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.

No âmbito específico do rastreamento de celular subtraído, o STJ enfrentou a matéria no HC 433.261/SP (rel. min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10/4/2018, DJe 18/4/2018) [2] e, mais recentemente, no HC 752.670/RJ (rel. min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 28/2/2023, DJe 3/3/2023) [3].

Neste último, consignou-se que: “o paciente foi preso em sua residência logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, o que configura a hipótese de flagrante presumido ou ficto, nos termos do art. 302, IV, do CPP, não se verificando a ocorrência de ilegalidade por invasão de domicílio”.

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O tribunal afastou, inclusive, alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que não se demonstrou adulteração ou ilegalidade na obtenção da informação de rastreamento. A lógica subjacente é clara: se a vítima, ou mesmo o policial, por meio de mecanismo tecnológico idôneo, indica de forma objetiva que o bem subtraído se encontra em determinado local, há elemento concreto que autoriza a atuação policial em contexto de flagrância — seja própria, seja presumida (artigo 302, IV, CPP).

Nesse contexto, é importante destacar que ocorre o flagrante ficto/presumido quando o agente é encontrado, logo depois da prática do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal. Como exemplo, tem-se a situação em que um indivíduo é abordado minutos após um roubo, portando o celular da vítima e a arma utilizada no crime.

Ainda que não tenha sido visto praticando o delito, sua prisão é legítima na modalidade de flagrante presumido. Trata-se, portanto, de uma forma de flagrância baseada em presunção fundada em elementos concretos e imediatos, e não em mera suspeita.

Dessa forma, verifica-se que o rastreamento, feito a partir de tecnologia posta à disposição da vítima justamente para localizar aparelho extraviado, não se trata de intuição policial, denúncia anônima isolada ou mera “atitude suspeita”. Trata-se de dado técnico, verificável e contemporâneo ao crime.

Isso não significa, todavia, que qualquer indicação geográfica no mapa legitime o ingresso automático. Na prática, o rastreamento pode apontar apenas uma área aproximada. Em bairros com casas geminadas, vielas ou prédios com múltiplas unidades, a margem de erro é real. A tecnologia, portanto, não elimina o dever de cautela. Não pode o policial adentrar todas as residências que se encontrem dentro do mapa indicado pelo aplicativo.

É precisamente nesse ponto que a atuação policial deve se pautar pela prudência

Se o sinal indica um raio amplo, é recomendável colher outros elementos: confirmação visual da vítima, eventual reconhecimento do suspeito nas imediações, monitoramento prévio ou tentativa de consentimento do morador, de modo a eliminar possibilidades.

O próprio caso analisado pelo STJ no HC 752.670/RJ revela que, além do rastreamento, houve reconhecimento do autor pela vítima antes da chegada da polícia. Ou seja, o ingresso não se apoiou exclusivamente no GPS, mas em um conjunto fático convergente. A justa causa, portanto, não nasce do aplicativo isoladamente considerado, mas da soma entre dado tecnológico e contexto fático imediato.

Quando o policial, diante de elementos concretos e contemporâneos, ingressa em domicílio para apreender objeto recém-subtraído, atua, em regra, no estrito cumprimento do dever legal.

Se, posteriormente, verifica-se que o sinal estava impreciso e que o bem não se encontrava naquele imóvel, não se pode, automaticamente, falar em abuso de autoridade. A justa causa que permitiria a entrada no imóvel estava presente, ainda que nada de ilícito tenha sido encontrado no local. Não é porque nenhum ilícito foi encontrado que a diligência se tornou ilícita. Ademais, ausente o dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, mero capricho ou satisfação pessoal, conforme o artigo 1º, §1º da Lei 13.869/2019, não existe crime de abuso de autoridade.

Desse modo, para essa hipótese, a responsabilização penal tende a ser afastada quando demonstrada a boa-fé objetiva e a fundamentação concreta da diligência.

Deve-se ressaltar que a legitimidade da atuação não dispensa cautelas procedimentais. Ao contrário: quanto maior a excepcionalidade da medida, maior deve ser o cuidado documental.

Diante disso, algumas providências são recomendáveis para evitar questionamentos da atuação policial: a) Exigir comprovação do rastreamento: prints, vídeos ou demonstração em tempo real do aplicativo, identificando a conta vinculada à vítima; b) registrar na ocorrência a hora do rastreio, a distância para o local do crime e a precisão indicada pelo sistema; c) incluir no termo de declaração da vítima a realização do rastreamento e a forma como este se realizou; d) avaliar o grau de precisão geográfica antes do ingresso; e) se o rastreio indicar local com mais de um imóvel, pode ser indicado registrar eventual consentimento do morador para ingresso, preferencialmente por escrito ou em vídeo; e) escrever minuciosamente as circunstâncias fáticas que indicavam a situação de flagrante.

Tais medidas não apenas reforçam a validade da prova, como permitem o controle judicial posterior — elemento indispensável em um Estado democrático de Direito.

Discussão não opõe garantismo e eficiência, mas exige equilíbrio

A inviolabilidade domiciliar não pode servir de escudo para a ocultação de produto de crime recém-praticado. De igual modo, a tecnologia não pode converter-se em salvo-conduto para incursões arbitrárias.

O sinal de rastreamento, quando contemporâneo ao crime, específico e corroborado por outros elementos, constitui dado objetivo suficiente para caracterizar fundadas razões de flagrante delito. Desconsiderar esse avanço tecnológico seria exigir da polícia uma atuação anacrônica, incompatível com a realidade dos crimes patrimoniais atuais.

Nessa seara, à luz do ordenamento jurídico, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria praxe policial, o sinal de rastreamento de celular roubado/furtado pode, sim, autorizar o ingresso em domicílio sem mandado, desde que haja contemporaneidade com o crime, o dado seja minimamente preciso, existam circunstâncias adicionais que reforcem a suspeita e que a diligência seja devidamente fundamentada e documentada.

O policial que atua nessas condições não viola a Constituição — cumpre-a, ao proteger simultaneamente o direito à propriedade e a ordem pública.

A tecnologia, quando manejada com responsabilidade, não enfraquece garantias fundamentais. Ao contrário: oferece critérios mais objetivos para que a exceção — a entrada em domicílio — permaneça exatamente isso: exceção, juridicamente controlável e racionalmente justificável.

 


[1] STF. RE 603.616. Tema 280. Repercussão Geral. Rel. min. Gilmar Mendes. Julgado em 10/5/2016.

[2] STJ. 5ª Turma, HC 433.261/SP, rel. min. Felix Fischer. Julgado em 10/4/2018.

[3] STJ. 6ª Turma. HC 752.670/RJ. Rel. min. Jesuíno Rissato. Julgado em  28/2/2023.

Alexandre Simões Gonçalo

é bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Especialista em Direito Público e Segurança Pública. Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal (Universidade Castelo Branco). Policial civil.

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