Pela relevância de que são revestidas, há questões processuais-tributárias cuja solução não pode fugir à interpretação literal e sistemática dos dispositivos legais aplicáveis, sob pena de haver pleno desvirtuamento do contexto dogmático em que criados. O Tema 1.255 da repercussão geral é desse tipo. Discute-se se é constitucional fixar honorários sucumbenciais por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo a Fazenda Pública, fora das hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil. O caso está sob exame do STF e, por estar em repercussão geral, a sua solução projetará efeitos bem além do processo que lhe deu origem.
A controvérsia não se circunscreve a valores de honorários de sucumbência devidos aos vencedores das contendas judiciais-tributárias. Ela toca a relação entre lei e discricionariedade judicial, a previsibilidade do custo do litígio e a forma como o sistema distribui riscos entre as partes. Em linguagem simples, trata-se de saber se o juiz pode afastar uma regra objetiva porque o resultado lhe parece alto, ainda que o legislador tenha definido previamente como esse resultado deve ser produzido.
Problema jurídico
O artigo 85 do CPC de 2015 adotou um modelo de honorários sucumbenciais que pretende ser objetivo. Nas causas em geral, trabalha com percentuais. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, introduziu faixas escalonadas e regressivas. A lógica é: quanto maior o conteúdo econômico do processo, menor o percentual aplicável, mas sempre dentro de parâmetros normativos.
Esse desenho tem duas consequências relevantes. A primeira é a previsibilidade. Se a lei define percentuais e faixas, a parte pode dimensionar, com antecedência, o custo provável do insucesso. A segunda é a contenção da subjetividade. O sistema deixa menos espaço para soluções casuísticas, que variam conforme a percepção do julgador sobre a adequação do montante.
O ponto sensível está na exceção. O próprio artigo 85 admite que, em hipóteses limitadas, a fixação possa ocorrer por apreciação equitativa. A lei, porém, não tratou a equidade como cláusula geral. Ela a descreveu como exceção e, mais do que isso, como exceção delimitada por critérios expressos.
O § 8º do artigo 85 é o centro desse desenho. Ele autoriza a equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Em todas as demais situações, a disciplina é a aplicação dos percentuais e das faixas, calculados sobre a base que o próprio dispositivo estabelece, quais sejam, valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa.

A pergunta que chega ao STF no Tema 1.255 é se o elevado valor econômico da causa pode, por si só, justificar a equidade. Em outras palavras, se a lei diz que equidade é para o inestimável, o irrisório ou o muito baixo, pode o intérprete criar uma quarta hipótese, a do muito alto.
Do CPC de 1973 ao CPC de 2015
Para entender a relevância do debate, é preciso lembrar o ponto de partida. Sob o CPC de 1973, a fixação de honorários por equidade, especialmente nas causas envolvendo a Fazenda Pública, tornou-se caminho frequente.
De fato, sob a égide do antigo diploma processual, caso a Fazenda Pública se sagrasse vitoriosa ao final de ação condenatória, os honorários eram fixados com base no artigo 20, §3º, do CPC/73, ou seja, nos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Por outro lado, na hipótese de derrota da Fazenda Pública, os honorários eram fixados mediante apreciação equitativa, por força do disposto no artigo 20, §4º, do CPC/73.
A coexistência de dois critérios distintos, cuja aplicação ao caso concreto dependia do desfecho do processo, acarretava intolerável tratamento diferenciado entre as partes: enquanto o particular poderia sucumbir em até 20% do valor da condenação, a Fazenda Pública, quando vencida, por contar com a apreciação equitativa do juiz, era resguardada com a fixação de valores módicos em proveito da parte vencedora.
A justificativa recorrente era a necessidade de evitar condenações elevadas contra o erário. Na prática, isso gerou uma jurisprudência que, em muitos casos, levou ao aviltamento da verba sucumbencial.
Esse cenário foi amplamente discutido durante a elaboração do CPC de 2015. A opção legislativa foi explícita: substituir a ampla margem de equidade por critérios objetivos e escalonados, com um mecanismo de regressividade que buscasse compatibilizar a remuneração devida à advocacia com a preservação do interesse público. O novo Código, portanto, não apenas alterou percentuais. Ele procurou afastar uma cultura decisória que, por via de equidade, reduzia honorários em situações nas quais a lei antiga permitia maior flexibilidade.
A reforma não eliminou a equidade, mas a confinou. Ao fazer isso, buscou duas coisas ao mesmo tempo. De um lado, reduzir a imprevisibilidade, que era corrosiva para a segurança jurídica. De outro, impor um padrão de racionalidade econômica ao comportamento processual do poder público e dos particulares, pela simples razão de que o custo do litígio também condiciona decisões de recorrer ou de insistir em teses sabidamente frágeis.
Equidade como exceção taxativa
No debate do Tema 1.255, a palavra equidade é frequentemente tratada como sinônimo de justiça do caso concreto. Esse apelo retórico é forte, mas ele pode ocultar o problema central. O CPC de 2015 não eliminou a justiça do caso concreto, ele a inseriu em um sistema de legalidade processual. A justiça do caso concreto, em matéria de honorários, foi canalizada para parâmetros normativos.
A equidade, no artigo 85, não é uma autorização para substituir a lei quando o resultado incomoda. Ela é um mecanismo de fechamento para situações em que os critérios objetivos não conseguem operar com sentido econômico. Se o proveito é inestimável, não há base mensurável. Se é irrisório, a base existe, mas não justifica o cálculo percentual como medida adequada. Se o valor da causa é muito baixo, a aplicação percentual tende a produzir montantes que não refletem o trabalho desenvolvido. Em todas essas situações, a equidade funciona como válvula de ajuste.
O que a lei não disse foi que a equidade poderia ser acionada quando o valor é alto. Ao contrário, o sistema de faixas regressivas foi desenhado exatamente para lidar com valores altos. O novo Código reconhece que causas de grande valor não podem ser tratadas com o mesmo percentual das causas ordinárias, e por isso reduz o percentual. O argumento de que o valor é alto, portanto, não é falha do sistema, é precisamente o motivo pelo qual o sistema foi calibrado com faixas regressivas.
Função sistêmica dos honorários
Há uma dimensão do tema que costuma ser subestimada. Honorários não são apenas uma forma de remuneração, embora essa seja uma função evidente e constitucionalmente relevante. Eles também são um instrumento de política judiciária. A sucumbência cria um custo para o insucesso e, por isso, tende a desestimular a litigância irrefletida.
Esse papel é ainda mais relevante quando a Fazenda Pública é parte. A experiência brasileira mostra que o poder público, pela escala e pela estrutura decisória, pode litigar em volume significativo sem que o custo do processo seja internalizado por quem decide recorrer. Quando o sistema reduz honorários por equidade, com base em percepções subjetivas de razoabilidade, ele diminui o custo marginal do litígio para o Estado e, com isso, pode reforçar incentivos à litigância excessiva.
O CPC de 2015 tentou corrigir essa mazela. Ao estabelecer percentuais e faixas, o legislador procurou impor uma consequência econômica previsível. Isso não significa punir o Estado, mas sim equalizar o jogo processual. Se a parte privada assume riscos claros ao litigar, o Estado também deve assumi-los dentro das balizas normativas. Essa é uma dimensão de isonomia que não pode ser ignorada.
Por isso, a controvérsia do Tema 1.255 não é apenas sobre a base de cálculo. É sobre se o sistema voltará a admitir, de forma ampla, que a percepção subjetiva de adequação substitua a norma.
Legalidade, segurança jurídica e separação de poderes
O exame constitucional da matéria passa, necessariamente, por legalidade e segurança jurídica. O artigo 85 do CPC é uma norma de estrutura objetiva. Ele define percentuais, define faixas, define bases e define exceções. Se o intérprete amplia as exceções, ele altera o conteúdo normativo sem passar pelo processo legislativo.
É aqui que a separação de poderes se torna relevante. O legislador, ao editar o CPC de 2015, fez escolhas políticas claras. Decidiu reduzir a discricionariedade na fixação de honorários e criar uma regra específica para a Fazenda Pública, com faixas regressivas. Decidiu também restringir a equidade a três hipóteses. Se o Judiciário cria uma quarta hipótese, ele não está apenas interpretando, está redesenhando o regime.
A segurança jurídica, nesse ponto, tem uma dimensão prática. A previsibilidade dos honorários não serve apenas ao advogado vencedor. Ela serve à própria administração pública, que precisa estimar riscos e gerir contingências, e ao jurisdicionado, que precisa avaliar a racionalidade de litigar ou de compor. Se a equidade volta a ser aplicada em causas de grande valor por um critério aberto, o sistema retorna ao terreno da imprevisibilidade que o CPC procurou evitar.
Advocacia, remuneração e simetria do risco
Há ainda um aspecto institucional que o debate não pode ignorar. A Constituição trata a advocacia como função essencial à administração da justiça. Isso não é retórica. Significa que o sistema processual deve ser desenhado de modo a não transformar a atuação profissional em atividade sujeita a remuneração aleatória ou meramente simbólica, especialmente quando a parte vencedora suportou, por anos, o custo de litigar contra o Estado. A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, já reconhecida na jurisprudência (Súmula Vinculante 47) e pelo próprio CPC (artigo 85, §14º), reforça a necessidade de que o critério de fixação seja estável e não se converta em variável de sensibilidade do caso concreto.
Essa observação não implica blindar honorários contra qualquer controle. O que ela impõe é coerência metodológica. Se o legislador escolheu percentuais e faixas, o controle se faz dentro do sistema, por interpretação fiel das bases, das faixas e das hipóteses excepcionais. A substituição do regime legal por equidade ampla tende a gerar uma assimetria estrutural: em geral, a redução por equidade incide contra o vencedor, que é quem deveria ser protegido pela previsibilidade do modelo, e beneficia justamente o litigante que já dispõe de escala e de incentivos para recorrer com frequência, a Fazenda Pública.
Faixas regressivas e proteção do erário
É comum apresentar o problema como conflito entre remuneração adequada e proteção do erário. Essa formulação, porém, simplifica excessivamente. O CPC de 2015 já incorporou a proteção do erário ao desenhar faixas regressivas para as causas envolvendo a Fazenda Pública. O percentual diminui conforme o valor aumenta, exatamente para evitar que o Estado seja onerado com percentuais elevados em demandas de grande conteúdo econômico.
Esse dado é decisivo. Se o legislador já previu um mecanismo de contenção, o argumento de que o resultado pode ser alto não autoriza, por si, o afastamento da lei. Ele apenas revela que, em algumas causas, o conteúdo econômico é realmente alto e que, por isso, a consequência econômica do insucesso também o é, embora mitigada pelos percentuais menores aplicáveis nas faixas superiores.
A interpretação que admite equidade em causas de grande valor tende a operar como uma trava adicional, não prevista em lei, para reduzir ainda mais a sucumbência. O risco, então, é reintroduzir, pela porta lateral, a lógica do CPC anterior, na qual o valor elevado contra a Fazenda justificava redução por equidade.
A reação do legislador, inclusive após o CPC de 2015, sugere o caminho oposto. A Lei 14.365 de 2022 acrescentou o § 6º-A ao artigo 85, reforçando que, salvo nas hipóteses do § 8º, a equidade é vedada quando for possível liquidar o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Esse reforço normativo evidencia que o espaço de equidade foi conscientemente contido.
Dimensão institucional e papel do Cesa
A importância do Tema 1.255 também explica a mobilização de entidades representativas. O Cesa, que muito me honra presidir nacionalmente, apresentou manifestação ao relator, ministro André Mendonça, para contribuir com o debate e, especialmente, para requerer que, caso seja deferido pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil de instalação de mesa de conciliação com a Advocacia Geral da União, seja assegurada a participação institucional da entidade nesse encontro.
Esse pedido se fundamenta na legitimidade e na representatividade nacional do Cesa, bem como na sua atuação histórica em temas que afetam o exercício da advocacia em sociedade e a estrutura de incentivos do processo. A fixação de honorários sucumbenciais, sobretudo em demandas de grande valor envolvendo a Fazenda Pública, repercute diretamente na dinâmica do contencioso público e na própria racionalidade do sistema, razão pela qual a participação de entidades com representatividade adequada pode contribuir para uma solução mais consistente.
A menção é relevante porque evidencia que o tema não se esgota na técnica de cálculo. Há um debate sobre desenho institucional, sobre previsibilidade e sobre isonomia processual, e é natural que instituições representativas busquem participar de eventuais mecanismos autocompositivos quando a controvérsia afeta um universo amplo de jurisdicionados.
O que o STF realmente decidirá
Em última análise, o Supremo Tribunal Federal decidirá se o CPC de 2015 pode ser lido como um sistema que tolera uma flexibilização ampla por equidade quando o valor é alto, ou se deve ser preservado como um sistema de objetividade, no qual a equidade opera apenas nas hipóteses estritamente previstas.
Essa decisão tem efeitos práticos imediatos. Se a equidade for admitida como válvula de contenção em causas de grande valor, a consequência previsível é o aumento da litigiosidade sobre o próprio arbitramento. Cada caso passará a discutir o que é alto demais, o que é razoável e quais critérios devem orientar a moderação. O retorno do debate casuístico tende a gerar assimetria e a reduzir a previsibilidade.
Se, ao contrário, prevalecer a leitura de que o § 8º é exaustivo e que o sistema de faixas regressivas já contempla a preocupação com valores elevados, o modelo do CPC de 2015 se consolida. A consequência, nesse cenário, é a preservação de um padrão normativo que privilegia a legalidade, reduz a arbitrariedade e reforça a distribuição equilibrada de riscos no processo.
Conclusão
O Tema 1.255 recoloca uma discussão antiga. Não se trata de saber se a equidade é uma virtude em abstrato. Trata-se de saber qual é o lugar da equidade em um Código que optou pela objetividade e que descreveu, de forma taxativa, quando a equidade pode ser usada.
O CPC de 2015 foi uma tentativa consciente de superar a prática de fixar honorários simbólicos contra a Fazenda Pública em causas de grande valor. Para isso, criou faixas regressivas, assegurou percentuais e restringiu exceções. Reabrir o campo da equidade em razão do valor elevado significa recolocar em circulação a discricionariedade que o legislador decidiu conter.
Ao julgar o Tema 1.255, o STF terá a oportunidade de reafirmar a autoridade da lei processual e de consolidar um sistema em que previsibilidade, segurança jurídica e isonomia não sejam substituídas por uma moderação intuitiva do caso concreto. É uma escolha sobre coerência institucional. E, como toda escolha desse tipo, ela definirá a qualidade do sistema por muitos anos.
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