A Lei n° 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras (artigo 1º). No sentido de evitar uma prática muitas vezes abusiva adotada pelas empresas tomadoras e/ou embarcadoras das cargas, estabeleceu-se que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias (artigo 2º).
Após anos de intensos debates jurisprudenciais sobre a validade da indenização pela dobra do valor do frete pelo não fornecimento antecipado do vale-pedágio, concluiu-se pela constitucionalidade do artigo 8º, da Lei nº 10.209/2001. Tal conclusão se deu na data de 27/3/2020, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6.031 [1] proposta pela Confederação Nacional da Indústria, fixando precedente vinculante e obrigatório sobre o tema.
Enquanto a jurisprudência é controvertida sobre a questão da aplicação da nova lei para os fretes prestados antes ou somente para os fretes prestados após a data da sua vigência (21/10/2021), havendo ainda, uma terceira corrente que entende pela aplicação da nova lei apenas para as ações ajuizadas após o transcurso de 12 meses da vigência da nova lei (21/10/2022), inaugurou-se no dia 21/9/2023 um novo capítulo sobre o tema com a proposta da ADI 7.460, conforme já noticiamos por aqui [2].
A CNTA e Conftac ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade (ADI), sob o patrocínio do doutor Alziro Motta Santos e deste autor, e conta parecer do professor doutor José Miguel Garcia Medina. A referida ADI 7.460 permanece aguardando despacho do ministro Luiz Fux, acerca do pedido de suspensão de todas as ações ajuizadas no Brasil após a vigência da Lei nº 14.229/2021.
Já tivemos oportunidade de tratar da questão das formas de antecipação do vale-pedágio e sobre o ônus da prova de tais ações [3].
As empresas que descumprem uma lei que já existe há 23 anos insistem em lançar argumentos e invocar institutos prática reconhecida como “se colar, colou” que não são aplicáveis para as ações que buscam a indenização pela não antecipação do vale-pedágio obrigatório como tentativa de se eximir da sua obrigação decorrente de lei.
Em outra oportunidade [4] demonstramos que a jurisprudência do STJ se mantém íntegra, estável e coerente desde 2018 até 2025 [5] em relação a impossibilidade de aplicação dos institutos derivados da boa-fé objetiva como supressio, surrectio ou venire contra factum proprium para as ações de indenização pela dobra do frete ante a não antecipação do vale-pedágio, uma vez que há norma cogente e especial regulando a matéria, sendo vedado as partes alterar o conteúdo na Lei nº 10.209/2001.

Rafael Caselli Pereira, advogado
No apagar das luzes de 2025, o Superior Tribunal de Justiça nos traz julgado importantíssimo e que consolida a jurisprudência quase pacífica de nossos tribunais regionais e turmas recursais sobre a legitimidade para postular a indenização no valor da dobra do frete pela não antecipação do vale-pedágio.
Fundamentos
A seguir trazemos quatro fundamentos que vínhamos defendendo e que demonstram a igualdade de condições entre o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e Empresa de Transporte Comercial (ETC), os quais foram adotados pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul para rever seu entendimento até então existente sobre a questão.
O primeiro ponto a ser esclarecido é que a Lei nº 10.209/2001, que disciplina o vale-pedágio é destinada ao transportador contratado (seja ele autônomo ou empresa de transporte comercial), conforme previsão do §2º, do artigo 2º, da referida lei especial, a qual dispõe que “Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. (…) § 2º. O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador contratado para o serviço de transporte pelo embarcador ou equiparado, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação a que se refere o caput deste artigo deverá ser consignada no DT-e.
Por sua vez, a Lei nº 11.442/2007 estabelece formas de pagamento do frete (caput do artigo 5º), não sendo aplicável para fins de indenização pela dobra do frete o disposto no § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 11.447/2007, o qual refere que “equiparam-se ao TAC a que possuir, em sua frota, até três veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e as Cooperativas de Transporte de Cargas”. Tal parágrafo equipara a ETC ao TAC, exclusivamente para pagamento do frete, não existindo qualquer restrição em relação a legitimidade ativa de qualquer classe da categoria dos transportes para postular a indenização.
Como visto, a equiparação do transportador autônomo com empresa de transporte comercial que possuir até três veículo registrado disposta na Lei nº 11.442/2007 é para fins de pagamento de frete, uma vez que se houvesse a mesma equiparação na Lei nº 10.209/2001, (vale-pedágio) haveria a mesma restrição na lei especial, contudo, não havendo restrição a lei vale para todos os integrantes da categoria dos transportes.
Um segundo aspecto que demonstra a inexistência de distinção legal em relação aos legitimados para postular a indenização pela dobra do frete quando não houver o fornecimento antecipado do vale-pedágio consiste na resposta da Consulta Pública nº 7.649.187, datada de 9/2/2022 pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), a qual foi clara ao informar que “o Vale-Pedágio obrigatório deve ser antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga, independentemente do tamanho da frota e deve corresponder ao valor cobrado em todas as praças de pedágios existentes na rota da viagem contratada, por veículo”.
Um terceiro fundamento restou ilustrado através da decisão dos embargos de declaração opostos na ADI 6.031, que julgou constitucional o artigo 8º, da Lei nº 10.209/2001, tendo a ministra relatora Carmen Lúcia concluído que “embora se reconheça que a edição da lei examinada seja resultado de reivindicações dos caminhoneiros autônomos, não são eles os únicos destinatários da proteção legalmente estabelecida, a alcançar os transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas”.
Por fim, o último fundamento para afastar a restrição relacionado aos legitimados a postular a indenização pela não antecipação do vale-pedágio obrigatório vinha retratado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [6], o qual julgou dezenas de casos cujas partes legitimadas ora eram transportadores autônomos de cargas, ora eram empresa de transporte comercial. Dentre elas, destaca-se o precedente sobre o ônus da prova firmado através do julgamento do REsp nº 1.714.568/GO, julgado pela 3ª Turma em 8/9/2020, e cuja ementa destaca que “(…) serviços de transporte de carga prestados por transportadora empresa comercial”.
A restrição interpretativa da jurisprudência sobre a questão da legitimidade surgiu pelas Turmas Recursais do estado do Rio Grande do Sul no idos de 2019 [7] e diante dos fundamentos acima referidos foi revista em 2025 através dos seguintes julgados: 5002644-49.2023.8.21.0134 [8], datado de 06/06/2025 e 5003231-71.2023.8.21.0134 [9], datado de 2/10/2025.
STJ pacifica a questão
No apagar das luzes de 2025, o STJ, por meio do REsp nº 2.188.193/SP, consolida entendimento atual de que tanto os Transportadores Autônomos de Carga quanto as Empresas de Transporte Comercial possuem legitimidade para postular indenização não antecipação do vale-pedágio. A ementa do precedente fixado pelo STJ é autoexplicativa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio e a aplicação da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 alcançam transportadores rodoviários de carga, sejam autônomos ou pessoas jurídicas.2. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 não limita a aplicação da Lei nº 10.209/2001 às pessoas jurídicas equiparadas ao transportador autônomo. 3. A alteração legislativa de 2021 não possui aplicação retroativa, sendo válida a interpretação da redação vigente à época dos fatos. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cuidado cotejo analítico e não se satisfaz com a transcrição de ementas, notadamente quando indicativas de fundamentação baseada nas peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso desprovido. (REsp nº 2.188.193/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
No julgamento acima, a 3ª Turma do STJ, em acórdão de relatoria do ministro Moura Ribeiro concluiu que “também a tese de que apenas pessoas jurídicas equiparadas ao transportador autônomo poderiam invocar a Lei nº 10.209/2001 foi expressamente afastada, observando-se afirmação nos embargos declaratórios, ao se afirmar que a lei específica do vale-pedágio não distingue transportador autônomo de empresa de transporte, reconhecendo legitimidade ativa às transportadoras. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007, norma setorial de definição de categorias, não foi adotado pela origem como critério limitador da incidência da Lei nº 10.209/2001 e, nessa linha, não há violação do dispositivo federal indicado. (…) O aresto combatido consignou que a proteção instituída pela Lei nº 10.209/2001 alcança transportadores pessoas físicas e jurídicas, não se restringindo aos autônomos, legitimando a indenização do artigo 8º. Ainda que se pretenda reduzir tal alcance a pequenas empresas equiparadas, o acórdão enfrentou a questão e concluiu pela aplicabilidade da lei às transportadoras em geral”.
Mediante tal precedente resta pacificada a questão da legitimidade para postular indenização pela dobra do frete pela não antecipação do vale-pedágio, como resultado da interpretação correta do princípio da isonomia para categoria em geral dos transportes, abrangendo tanto os TAC quanto as empresas de transporte comercial.
[1] STF – ADI: 6031 DF, Relator: Carmen Lúcia, Data de Julgamento: 27/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020.
[2] https://www.conjur.com.br/2023-out-16/rafael-caselli-adi-7460-perspectiva-declaracao-inconstitucionalidade-prescricao-anual/
[3] https://www.conjur.com.br/2022-set-16/rafael-caselli-dobra-frete-antecipacao-vale-pedagio/ Importante destacar ser vedado o pagamento antecipado do vale-pedágio em moeda corrente (espécie). Em relação a prova do fornecimento antecipado do vale-pedágio pelo embarcador/tomador/subcontratante, há três formas disponíveis em lei, quais sejam: a) Uma das formas é por meio de cupons entregues ao contratado (transportadora ou transportador autônomo) e que devem conter todas as tarifas das praças de pedágios a serem percorridas (nestes cupons deve constar o valor do vale-pedágio e o número do comprovante da compra); b) outra modalidade de pagamento é o cartão eletrônico, que deve ser carregado com o valor total dos pedágios do percurso. Este cartão deverá estar acompanhado do comprovante de carregamento com as informações do responsável anexado junto ao documento de carga; e, c) o pagamento automático onde o embarcador/tomador/subcontratante precisa se cadastrar em uma das empresas habilitadas pela ANTT, utilizando o código do dispositivo eletrônico “Tag” do transportador (aquele adesivo colado na parte superior do vidro dianteiro do caminhão, fornecido por empresas como Sem Parar, Conectcar, dentre outras, anexando o comprovante de pagamento do total dos pedágios existentes no documento de carga.
[4] https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/aplicacao-da-supressio-para-acoes-de-cobranca-da-dobra-do-frete/
[5] REsp 1694324/SP, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Rel. p/ Acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018; REsp nº 1798453, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2019; AgInt no AREsp n. 1.532.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020; AgInt no REsp n. 1.988.568/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AREsp n. 2.360.765, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/08/2023; REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 2.202.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
[6] Dentre outros inúmeros casos, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.823.417/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.470/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 e REsp 1714568/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020.
[7] Recurso Cível, Nº 71008500944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 24-04-2019.
[8] RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. alteração de entendimento desta turma recursal. empresa TRANSPORTADORA DE CARGAS (ETC) equiparada a transportador autônomo de cargas (tac). inexistência legal de limitação de veículos na frota para pleitear a MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA. PRECEDENTES DO TJRS. II) aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do cpc). possibilidade. matéria de direito. III) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. ADIANTAMENTO DO VALOR DOS PEDÁGIOS NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PROVA DOS AUTOS. sentença desconstituída, com análise do mérito pela procedência do pedido. recurso provido. Recurso Cível, Nº 5002644-49.2023.8.21.0134/RS, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Cristiane Hoppe, Julgado em: 06-06-2025.
[9] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. LEGITIMIDADE ATIVA. VALE-PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. ADIANTAMENTO DO VALOR DOS PEDÁGIOS NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE LEGAL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Recurso Cível, Nº 5003231-71.2023.8.21.0134/RS, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 03-10-2025.
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