Opinião

O sequestro de Maduro diante da Constituição da Venezuela de 1999

Na madrugada do dia 3 de janeiro, os Estados Unidos, por meio da presidência de Donald Trump, sequestraram o presidente Nicolás Maduro em território venezuelano. Essa ação é o ponto culminante de um longo processo de intervenção norte-americana como mecanismo da política externa dos interesses de agentes econômicos em torno da indústria petrolífera daquele país, o qual teve início há mais de dez anos com a aplicação de sanções econômicas que levaram à hiperinflação e a uma profunda crise econômica. Portanto, o sequestro de Nicolás Maduro é a face mais visível e violenta de um longo processo de intervenção na soberania venezuelana em busca da imposição da vontade de algumas potências estrangeiras em prol dos interesses econômico-financeiros de seus agentes.

Tão logo os fatos ocorreram naquele dia, os noticiários da mídia tradicional e as redes sociais proliferaram análises superficiais e que, em geral, não levam em conta que o sequestro de Maduro por forças norte-americanas significou, no fundo, uma continuidade nesse longo e complexo processo de expropriação dos recursos naturais venezuelanos por parte dos interesses de agentes internacionais.  Aqueles, portanto, que buscam extrair dessa ação algum tipo de justificação moralizante, como a de que se tratou de uma ação necessária para a modificação do regime político vigente na Venezuela, ficarão duplamente decepcionados.

Em primeiro lugar, se decepcionarão quando confrontados com a realidade material que determinam as ações em uma ordem hegemônica do capitalismo mundial. O próprio pronunciamento oficial de Trump deixou evidenciado que o móvel da operação militar estava ligado ao interesse das empresas norte-americanas na exploração do petróleo venezuelano e não na proteção da “democracia” ou naquilo que o imperialismo entende como democracia. Em suas palavras, “[…]vamos reconstruir a infraestrutura de petróleo, o que vai custar bilhões de dólares. Isso será pago diretamente pelas empresas petrolíferas. Elas serão reembolsadas pelas despesas que estiverem fazendo, mas tudo isso será pago, e vamos fazer o petróleo fluir como deveria” [1].

A real intenção nunca foi realmente a preocupação com a população venezuelana, o que cria um verdadeiro paradoxo para quem defende ações de violações da ordem jurídica com bases em justificações de tipo moralizante. Ao assumir qualquer tipo de defesa dessa ação, os defensores devem estar dispostos a renunciar a validade da ordem jurídica internacional, da própria ordem constitucional norte-americana e dos princípios que orientam o constitucionalismo para assumir que as ações de Trump não se baseiam em quaisquer critérios normativos, e sim numa plena ditadura que busca se impor à força.

Estado fora-da-lei

É que, do ponto de vista do Direito Internacional, não há dúvida de que a ação de sequestro do presidente em exercício praticado por outro país soberano representa uma gravíssima violação à paz e à segurança internacional, à autodeterminação dos povos e o princípio da igualdade dos direitos enquanto bases constitutivas da Carta das Nações Unidas (artigo 1, 1 e 2). Além do mais, a ação constitui um ato de agressão violadora do princípio da solução pacífica de controvérsias que orienta a atuação da ONU.

A agressão resulta, no âmbito do sistema regional de integração dos Estados, em uma violação à soberania e independência dos Estados enquanto princípio da OEA (artigo 3, b da Carta da OEA) e uma agressão a todos os estados americanos, conforme se extrai no artigo 3, h da Carta da OEA. É bom lembrar que a operação teve bombardeios em instalações militares venezuelanas e mais de 40 mortes entre militares e civis, além de danos praticados em residências e infraestrutura.

Como já ensinava Jacques Derrida, os Estados que denunciavam outros Estados de violação à ordem jurídica e à democracia eram aqueles que violavam a soberania e a democracia, se tornando eles próprios um Estado voyous ou Estados canalhas, à margem da lei. A própria estrutura do Conselho de Segurança possibilita e efetiva a transformação da força do direito pelo direito da força.

Spacca

Os EUA eram o principal exemplo de Estado fora-da-lei para Derrida e continuam sendo, como mostra essa agressão [2]. Por essa perspectiva, a gestão de Trump encontra-se em um verdadeiro paradoxo: sendo uma chamada superpotência e um dos principais fiadores da ordem jurídica internacional, como pode mantê-la íntegra após sua violação frontal?

Mas, também dentro da sua própria jurídica ordem interna, o governo Trump terá que lidar com contradições insuperáveis. Maduro fora processado em território norte-americano perante o Tribunal do Distrito Sul de Nova York por acusações de tráfico de drogas e terrorismo em 2020 [3]. A alegação principal era a de que Maduro integrava o chamado “Cartel de Los Soles” com atuação em território norte-americano. Contudo, esse cartel nunca existiu como estrutura organizada voltada para a prática de tráfico de drogas, mas a expressão designa, na conjuntura venezuelana, um conjunto de agentes públicos que se corrompem para o tráfico de drogas e outras atividades ilícitas. Assim, a acusação formal serviu como um pretexto e uma justificação ao público norte-americano para a atuação ilícita do governo norte-americano.

A instrumentalização do Direito para atingir fins políticos é prática bem conhecida [4] que acabou por ser conhecida, recentemente, como lawfare [5]. Para o contexto jurídico norte-americano, admitir um processo judicial em que o réu seja capturado a partir da violação e agressão a outro Estado soberano, violando a ordem jurídica internacional, sepultará o devido processo legal e transformará a Constituição norte-americana em uma mera fachada para tutelar os abuso de poder e os interesses econômico-financeiros. Sinalizaria, assim, o rompimento da ordem constitucional norte-americana pela autoridade do presidente em exercício.

Entretanto, além de significar a renúncia à validade dessa estrutura jurídica, eventuais defensores da ação criminosa se decepcionarão com a realidade concreta dos interesses econômicos internacionais e se espantarão com a resiliência do constitucionalismo venezuelano.

Estrutura jurídico-política venezuelana

É que, se bem compreendermos a história e a formação da sociedade venezuelana, as riquezas naturais, sobretudo a indústria petroleira, se transformaram, ao mesmo tempo, em uma fortuna e uma tragédia para o povo venezuelano [6]. Na formação do Estado venezuelano, a economia rentista-petroleira se tornou uma espécie de mediador entre os interesses das empresas estrangeiras e os atores sociais internos. O Estado assumiu, ao longo da história, a posição de proprietário das terras e também de empresário capitalista, ainda que não exclusivamente, na exploração do petróleo. A sociedade venezuelana se tornou estruturalmente dependente da exploração do petróleo e todas as disputas políticas se formam a partir da assunção do controle do Estado na Venezuela [7].

Essa disputa jamais se dissipou e continuou a determinar os acontecimentos políticos na Venezuela. É importante lembrar que, infelizmente, não há nada que ver com as expectativas da população venezuelana, e sim sobre o controle das classes políticas e econômicas privilegiadas, nacionais e estrangeiras, sobre a riquezas naturais do solo venezuelano.

Portanto, não há qualquer surpresa no fato de que a administração de Trump buscou alijar Maduro do poder, talvez acreditando que haveria uma desestruturação social venezuelana e que as reservas de petróleo fossem administradas diretamente pelos EUA ou, então, por algum de seus fantoches. No entanto, a tomada dessas reservas do povo venezuelano é muito complexa e envolve o entendimento do que significou a Constituição de 1999 para a população venezuelana. É nesse ponto que a maioria das análises conjunturais e políticas superficiais pecam sobre a realidade venezuelana.

As políticas sociais e econômicas desde a vigência da Constituição de 1999 trouxeram, à luz da história de exclusão e de um elitismo na sociedade venezuelana, redistribuição da riqueza ligada ao petróleo, embora por óbvio tenham produzido sérios problemas de ressentimento da classe média e das classes altas que não participaram como pretendiam. Os graves problemas sociais começaram a surgir a partir dos embargos econômicos que fizeram com que o país enfrentasse uma crise migratória. Mas tais embargos econômicos consistiram em nada mais do que a busca pela imposição das clivagens dos interesses econômicos de um sistema capitalista mundial em busca de maximização dos lucros de atores internacionais.

A captura de Maduro não significará, no entanto, a modificação de toda a estrutura jurídico-política erigida pela Constituição de 1999 e, muito menos, da estrutura econômico-social formada a partir de então. Houve quem, mesmo no calor dos acontecimentos e mesmo distante da realidade e do conhecimento da Constituição de 1999, advogasse pela aplicação do artigo 233 da Constituição no sentido de que sua captura significou uma ausência absoluta em termos constitucionais, devendo assumir interinamente a vice-presidente Delcy Rodriguez com a obrigação de convocação de eleições presidenciais no período de 30 dias para, então, um novo presidente eleito cumprir o restante do mandado de Maduro.

Essa interpretação significaria a culminação de um golpe de Estado, aliando forças estrangeiras e internas, rompendo com a ordem constitucional vigente. No entanto, parece que as instituições constitucionais erigidas pela e na Constituição de 1999, e a população venezuelana que aposta em mecanismos democráticos de participação direta para a resolução de disputas políticas e sociais, não estão dispostos a admitir a quebra da ordem constitucional.

O artigo 233 da Constituição de Venezuela que trata da sucessão presidencial nos dois primeiros anos do mandato dispõe quais são as causas de falta absoluta, apta a possibilitar a sucessão presidencial. Assim, são consideradas faltas absolutas nos termos do texto constitucional: a morte, a renúncia, a destituição decretada pelo TSJ, a incapacidade física e mental atestada por junta médica junto ao TSJ e com aprovação da Assembleia Nacional, o abandono do cargo, declarado pela Assembleia Nacional e a revogação popular do mandato. Tais hipóteses são restritivas e não admitem qualquer interpretação ampliativa. Em uma Constituição que se assenta na paz internacional e que coloca a autodeterminação nacional e a soberania como direitos da Nação (artigo 1), o sequestro de seu presidente será sempre um ato inconstitucional e de agressão internacional que não pode receber qualquer significado jurídico que não seja a adoção de mecanismos de defesa.

Bem por isso, o sequestro de Maduro possibilitou, em um primeiro momento, a decretação do chamado estado de excepción como mecanismo de sua própria proteção. Assim, decretou-se o estado de comoción interior, nos termos do artigo 338, pelo prazo de 90 dias, podendo ser estendido por prazo igual e permitindo à presidência adotar mecanismos necessários para o afastamento da causa, inclusive com restrições aos direitos fundamentais.

Em um segundo momento, a Sala Constitucional do TSJ determinou que a vice-presidente Delcy Rodríguez assumisse as funções presidenciais. Entendeu a corte, de forma correta, que se tratou de um rapto, configurador de uma situação excepcional atípica e excepcional não prevista na Constituição, como forma de garantir a continuidade administrativa e a defesa integral da nação [8].

Espírito de resistência

O ataque dos EUA à soberania venezuelana pode até ter algum significado simbólico geopolítico e estratégico diante da ordem mundial que se desenha, mas ganha significado concreto quando se entendem os interesses materiais em disputa. Concretamente, os interesses imediatos do ataque foram para produzir um vazio de poder que pudesse ser ocupado por algum agente interno aliado que, afinal, atuaria ao lado das multinacionais para espoliar as reservas naturais em benefício delas. Para a população venezuelana em geral, o ataque teve como significado real e material: a incerteza, o medo e as eventuais restrições aos direitos fundamentais decorrentes da aplicação das medidas de emergência constitucional. Mas, convenhamos, o imperialismo norte-americano pouco se importa com os venezuelanos.

Entretanto, essa pretensão imperial, colonial e dominadora subestima a capacidade e a resiliência da população latino-americana, assim como da ordem constitucional erigida. Como já dissemos, quanto mais os interesses internacionais tentam capturar o Estado e a sociedade latino-americanos, mais surgem movimentos de resistência. Quanto maior a exploração e a dominação, maior é o esforço dos povos latino-americanos para se libertar [9]. A Constituição de 1999 mostrou, a princípio, encarnar o espírito latino-americano de resistência diante de uma agressão brutal externa.

 


 

[1] Discurso disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2026/01/leia-integra-da-entrevista-de-trump-e-equipe-apos-ataques-a-venezuela.shtml, acesso em 04 de janeiro de 2026.

[2] DERRIDA, Jacques. Canallas: dos ensayos sobre la razón. Trad. Cristina de Perretti. Madri: Ed. Trotta, 2005. p. 101 e ss.

[3] Disponível em: https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2026/01/A9D7DB72C1D7AD_maduro-indictment.pdf, acesso em 04 de janeiro de 2026.

[4] KIRCHHEIMER, Otto. Political Justice: The use of legal procedure for political ends. Princeton: Princeton University Press, 1961.

[5] O conceito ganhou popularidade na própria realidade norte-americana  em doutrina militar que defende a substituição da guerra por uso judicial contra o inimigo: DUNLAP, Charles J. Law and Military Interventions: Preserving Humanitarian Values in 21stConflicts. Disponível em https://scholarship.law.duke.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=6193&context=faculty_scholarship, acesso em 04 de janeiro de 2026. Para aplicação no contexto latino-americano no sentido de desestabilizar projetos progressistas ver: BACHA E SILVA, Diogo, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Lawfare v Evo Morales: El caso Boliviano. In: SAMPER, Ernesto, PRONER, Carol, RAMINA, Larissa (orhs). Guerra jurídicas contra la democracia: El lawfare en América Latina. Buenos Aires: Escuela de Estudios Latinoamericanos y Globales, ELAG / Instituto JoaquinHerrera Flores; 2023, p. 225-256.

[6] BACHA E SILVA, Diogo, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. A Constituição Bolivariana de 1999 e a história constitucional da Venezuela: por uma teoria crítica constitucional do novo constitucionalismo latino-americano. Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2025. p. 383.

[7] CORONIL, Fernando. El Estado Mágico: Naturaleza, dinero y modernidad en Venezuela. Caracas: Editora Alpha, 2013.

[8] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2026-01/supremo-da-venezuela-aponta-vice-como-lider-apos-captura-de-maduro, acesso em 04 de janeiro de 2026.

[9] BACHA E SILVA, Diogo, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. A Constituição Bolivariana de 1999 e a história constitucional da Venezuela: por uma teoria crítica constitucional do novo constitucionalismo latino-americano. Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2025.p. 414.

Diogo Bacha e Silva

é doutor em Direito pela UFRJ, mestre em Direito pela FDSM (com estágio de pós-doutorado em Direito na UFMG) e membro do OJB/FND e da Rede para o Constitucionalismo Democrático Latino-Americano.

Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

é professor titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG, mestre e doutor em Direito (UFMG), com estágio pós-doutoral com bolsa da Capes na Università degli Studi di Roma III, e bolsista de produtividade do CNPq (1D).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Tags: Venezuela

Leia também