A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) — sociedade de economia mista controlada pelo governo estadual — em razão de um acidente sofrido por um idoso depois do rompimento de uma tubulação em Guaxupé (MG).

Por causa do acidente, vítima passou por cirurgia e foi afastada do trabalho
Os desembargadores confirmaram a decisão da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé que determinou a indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e materiais, de R$ 14.768,40.
De acordo com os autos, o homem caminhava para o trabalho em agosto de 2023 quando foi surpreendido na calçada pelo rompimento de uma tubulação. Com a pressão da água, ele caiu no chão e fraturou o punho direito. O idoso foi socorrido por um comerciante que testemunhou a queda.
Devia ter desviado
A vítima foi submetida a uma cirurgia, afastada do seu trabalho em um açougue e passou por 20 sessões de fisioterapia. Por causa dos gastos hospitalares, entrou com ação para receber indenização por danos materiais, além da reparação por danos morais. Em primeira instância, obteve sentença favorável aos pedidos.
A Copasa recorreu alegando que a culpa foi do idoso, que não desviou da área molhada e, assim, assumiu o risco voluntário de se acidentar.
O relator do recurso, desembargador Alberto Vilas Boas, concluiu que o depoimento de uma testemunha sobre a dinâmica do acidente afasta as alegações da concessionária.
“Os depoimentos e documentos mostram que estão seguramente comprovados a culpa da Copasa e o nexo de causalidade, bem como deve ser rejeitada a hipótese de que um vazamento pré-existente poderia ter causado o sinistro. Não há evidências probatórias que apontem para esta circunstância.”
O magistrado salientou que, após sofrer a cirurgia, o idoso teve de se afastar do trabalho, “estando, portanto, devida e robustamente caracterizado e comprovado o dano moral”.
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.25.224188-0/001
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