No dia 12 de novembro de 2025, foi apresentado o Projeto de Lei 5.810/2025, de autoria dos deputados federais Capitão Alberto Neto (PL-AM), Dr. Zacharias Calil (União-GO) e Mersinho Lucena (PP-PB), cujo objetivo precípuo é a criação de um modelo administrativo de ajuste no prazo de vigência de patentes, nos casos em que houver mora administrativa — para fins de análise e concessão — não atribuível ao titular do respectivo pedido.
Para tal finalidade, o texto do projeto propõe o acréscimo dos seguintes parágrafos ao artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 — LPI):
“Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
§ 1º. Sempre que houver comprovado atraso não atribuível, direta ou indiretamente, a ações ou omissões motivadas pelo titular da patente, o INPI, a pedido da parte interessada, instaurará processo administrativo de ajuste do prazo da sua vigência.
§ 2º. O ajuste de prazo nunca ultrapassará o prazo de 5 (cinco) anos e será sempre estabelecido proporcionalmente ao atraso da tramitação da aprovação da patente.
§ 3º. O prazo estabelecido para requerimento da abertura do processo administrativo de ajuste do prazo de vigência da patente será de 60 (sessenta) dias, contado da concessão da patente.
§ 4º. O INPI regulamentará os critérios, os prazos e a tramitação do processo administrativo de ajustamento do prazo de vigência de patente.
§ 5º. Excepcionalmente, os titulares de patentes já concedidas e não expiradas, cuja mora administrativa tenha sido objeto de pré-questionamento judicial até a data de promulgação desta Lei, poderão requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, a abertura do processo de ajuste do prazo de vigência de patente nos termos estabelecidos neste artigo.”
Vale ressaltar que todas essas mudanças sugeridas foram extraídas ipsis litteris da Proposta de Emenda nº 4, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), que foi apresentada ao Projeto de Lei 2210/2022 em junho do mesmo ano — no âmbito da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado — e permanece aguardando deliberação sobre eventual aprovação ou não. Inclusive, é de se esperar alguma movimentação para apensamento destas duas proposituras.
Trata-se de um arquétipo estruturalmente inspirado no mecanismo do Direito Comparado conhecido como PTA (Patent Term Adjustment), que foi implementado nos EUA como uma forma de amortizar os impactos ocasionados pela mora administrativa — aos titulares de patentes — a partir de uma compensação no prazo de vigência patentária, e que, atualmente, possui previsão legal em diversos países, como Canadá, México, Chile, Japão, Coreia do Sul, entre outros.
Do atual cenário de mora administrativa do Inpi, dos potenciais riscos ao ciclo de investimentos no país e da importância de iniciativas como o PL 5.810/2025
No Brasil, convém salientar que, passados mais de quatro anos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529/DF, em que nossa Suprema Corte acabou por expurgar do ordenamento pátrio o parágrafo único do artigo 40 da LPI [1], que previa um termo de proteção mínimo de dez anos a patentes (independentemente do período de atraso do Inpi), a legislação nacional segue silente quanto à implementação de um modelo específico de salvaguarda jurídico-administrativa — de contrapartida — para compensar os titulares de patentes que foram prejudicados pela ineficiência da administração pública [2].

No âmbito político-administrativo, isso potencialmente traz severos riscos a todo o ciclo de investimentos em pesquisa e inovação pensado pelo Constituinte e materializado à luz do artigo 5º, inciso XXIX, da CF, para fins de fomento do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, além de fragilizar sua imagem perante a comunidade internacional, ao evidenciar uma flagrante incapacidade de garantia de proteção mínima e razoável aos direitos de propriedade industrial em seu território.
Na esfera jurídica, diversas demandas judiciais foram (e seguem sendo) ajuizadas por titulares de patentes afetadas pela decisão do STF, visando à obtenção de um termo de compensação de prazo frente à mora administrativa na concessão de seus respectivos títulos proprietários [3]. Para isso, esses titulares baseiam seus pleitos não apenas em dispositivos constitucionais (artigo 5º, XXIX e LXXVIII, artigo 37, e artigo 218), da Lindb (artigo 27), da LPI (artigo 224), da Lei nº 9.784/99 (artigo 2º, caput, e artigo 49), e do Acordo Trips (artigo 62.2), como também na aplicação de modelos de direito comparado, como os mecanismos de PTA e PTE [4].
Não se pode ignorar que o setor da saúde é um dos mais impactados por tal desídia legislativa, a despeito de todo o potencial econômico que o mercado nacional brasileiro possui [5]. Dados levantados pela Federação Internacional de Fabricantes e Associações Farmacêuticas (IFPMA) [6] indicam que os processos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) demandam um investimento médio de US$ 2,6 bilhões (por medicamento). Logo, ao deixar de se garantir um prazo razoável e justo às patentes farmacêuticas dessas empresas de inovação, corre-se o risco de que haja um desestímulo à entrada de novos fármacos e tratamentos terapêuticos inovadores no país, o que, por conseguinte, acabaria por atrasar o acesso da população aos genéricos e biossimilares.
Projeto de lei em início de discussão
O PL 5.810/2025, recém-apresentado, ainda se encontra em fase embrionária na Câmara e deverá passar pelo escrutínio tanto da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (CICS) — para fins de discussão material do projeto —, quanto da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) —para o crivo de admissibilidade —, antes de seguir para a eventual análise do Senado.
Assim, para fins de prosseguimento do projeto, é possível que algumas emendas e ajustes redacionais talvez se façam necessários ao seu conteúdo, para fins de harmonização com a ratio decidendi da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529/DF, em que foram discutidos diversos efeitos deletérios que um mecanismo indevido de prorrogação de vigência patentária pode ocasionar à livre concorrência (CF, artigo 170, IV), à defesa do consumidor (CF, artigo 5º, XXXII, e 170, V), ao princípio da isonomia (CF, artigo 5º, caput) e à segurança jurídica (CF, artigo 5º, caput e XXXVI).
Na ocasião de julgamento da referida ADI, por exemplo, foi ressaltado pelo STF que a garantia de previsibilidade quanto à temporalidade da patente é um elemento nevrálgico para se resguardar não apenas a esfera jurídica do titular, mas também os direitos de todos os demais núcleos de interesse envolvidos, como outros agentes da indústria, o Estado e, em especial, a sociedade, em poder se apropriar dos benefícios informacionais e tecnológicos proporcionados pelo sistema patentário.
Todavia, observa-se no presente projeto de lei que, embora o § 2º disponha que “o ajuste de prazo nunca ultrapassará o prazo de 5 (cinco) anos”, não é feita qualquer indicação expressa acerca de qual seria o respectivo termo a quo para fins de contabilização compensatória, o que poderia vir a impactar tal previsibilidade temporal, e, por conseguinte, restaurar um cenário de incertezas e insegurança jurídica para o nosso sistema de patentes. Aqui, vale o comentário que tal ausência pode, eventualmente, ser suprida através de regulamentação infralegal.
Além disso, o projeto em comento parecer falhar em apresentar (ao menos em seu texto originário) parâmetros mínimos acerca de quais seriam os limites de responsabilização do titular da patente e do Inpi nos casos de mora de processamento do pedido, o que iminentemente acarretaria excessiva discricionariedade à autarquia para a regulamentação da matéria.
De toda forma, essa é mais uma iniciativa a corroborar a premente necessidade de se incorporar no país um mecanismo de proteção patentária que garanta uma salvaguarda jurídica justa às invenções industriais. A longa espera no processamento e análise de patentes é uma situação que afronta a garantia fundamental à razoável duração do processo, desprestigia os parâmetros do Tratado-Contrato Trips e viola a base principiológica da eficiência e proporcionalidade da administração pública, devendo, portanto, ser combatida.
Considerações finais
Na economia moderna, em que a inovação é um dos principais catalisadores do desenvolvimento socioeconômico, o incentivo à ciência e aos avanços de novas tecnologias torna-se essencial para o crescimento do país, garantindo maior produtividade e qualidade dos serviços e bens produzidos, de modo a assim beneficiar toda a coletividade.
Destarte, o sistema de patentes afigura-se como elemento basilar fundamental para o funcionamento desse ciclo de inovação. Ocorre que o seu equilíbrio depende do adequado balanceamento entre, de um lado, possibilitar o acesso às novas tecnologias por toda a sociedade (e permitir sua livre reprodução após a expiração do prazo de proteção patentária), e de outro, garantir aos titulares um termo de proteção justo e razoável contra toda e qualquer eventual forma de exploração indevida por parte de terceiros — o que infelizmente não vem ocorrendo satisfatoriamente no Brasil.
E diante de tal cenário temporário de ineficiência administrativa (na análise e concessão de patentes), em que não mais subsiste um dispositivo legal a garantir um período mínimo de proteção patentária (independentemente do tempo total de atraso perpetrado pelo Inpi), faz-se imprescindível a criação de um mecanismo compensatório tal qual o proposto pelo PL 5.810/2025, apto a amortizar os prejuízos ocasionados aos titulares, assegurando que as patentes possam vigorar no território nacional por prazo razoável e compatível com sua finalidade.
[1] No mês de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI 5.529/DF, por decisão majoritária (9×2), para declarar inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96. Enquanto vigente, esse dispositivo assegurava aos titulares de patentes e modelos industriais um prazo mínimo de proteção, respectivamente de 10 e 7 anos, independentemente do tempo que o INPI levasse para a concessão do título proprietário.
[2] Embora ainda não haja disciplina legal aprovada para fins de compensação da mora do INPI após o julgamento da ADI nº 5.529/DF, tramitam propostas legislativas correlatas, como o PL 2.056/2022 (Câmara dos Deputados) e o PL 2.210/2022 (Senado Federal, atualmente na CCT).
[3] Há registro de pelo menos 76 (setenta e seis) ações judiciais propostas após o julgamento da ADI nº 5.529/DF, concentradas (em sua maioria) na Seção Judiciária do Distrito Federal (Brasília), objetivando tais fins compensatórios quanto ao termo de vigência patentária.
[4] O PTA (Patent Term Adjustment) consiste, em regra geral, em um modelo de ajuste do termo de vigência patentária em função da ocorrência de atrasos irrazoáveis e injustificáveis – por parte do escritório de patentes local – quando da análise e concessão do respectivo pedido; já o mecanismo de PTE (Patent Term Extension) refere-se à possibilidade de extensão do prazo de proteção patentária, nos casos em que houver mora excessiva pelo órgão regulatório, a exemplo da ANVISA, para conceder registro sanitário a produto cuja tecnologia seja objeto de patente.
[5] Nos últimos anos, o país vem se consolidando como o principal mercado farmacêutico da América Latina e do Mercosul, tendo movimentado no ano de 2023 cerca de R$193,3 bilhões com a venda de medicamentos, tanto de empresas nacionais quanto estrangeiras. Ref.: Dados – Interfarma (2025).
[6] Obtido em https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2026/01/20251212_IFPMA_Innovation-Development-Access-Pathway-IDAP.pdf. (p. 05) <Acesso em 05.01.2025>
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