Opinião

O expressivo aumento da distribuição de reclamações constitucionais no STF

No Supremo Tribunal Federal, é prática institucional que, na semana imediatamente anterior ao recesso forense, normalmente na última sessão plenária do ano, o seu presidente discurse e apresente à sociedade um balanço das atividades do tribunal, destacando os números, os principais desafios que foram superados e algumas das metas para o ano subsequente.

No que interessa ao presente artigo, observa-se que, tanto o atual presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin, quando o seu antecessor imediato, o ministro Luís Roberto Barroso, em seus discursos de encerramento dos anos 2025 [1] e 2024 [2], respectivamente, enfatizaram o aumento da distribuição de reclamações constitucionais como uma realidade contemporânea.

Encerrado o ano de 2025 e, assim, com a consolidação dos dados da distribuição e da baixa de processos no período, mostra-se oportuno que se faça uma análise cuidadosa do fenômeno, com o objetivo de compreender a sua dimensão, investigar suas causas prováveis e refletir sobre suas possíveis consequências institucionais.

Essa investigação é substancialmente facilitada pelo acesso aos dados públicos disponibilizados no portal Corte Aberta, mantido pelo Supremo Tribunal Federal.

Na identificação do problema, o recorte temporal adotado compreende o período de 2020 a 2025, totalizando seis anos completos, intervalo suficientemente amplo para a identificação de tendências consistentes. No mais, encontram-se superados, em grande medida, os efeitos mais intensos da pandemia da Covid-19, a qual, apesar dos êxitos do trabalho remoto e dos atendimentos virtuais, pode ter impactado o acesso de parcela da população ao Poder Judiciário.

 O reconhecimento do fenômeno

Como se pode verificar a partir dos dados disponibilizados no portal Corte Aberta, é possível afirmar, sem exagero retórico, que houve uma verdadeira “explosão” no número de reclamações constitucionais distribuídas no Supremo Tribunal Federal nos últimos anos. Em um intervalo de apenas três anos, ao se comparar os anos de 2022 e 2025, o volume de distribuições dessa classe processual aumentou de 6.242 para 14.213, número 127% superior.

A partir de 2022, o acervo de reclamações constitucionais passou a apresentar tendência de crescimento contínuo, uma vez que, desde então, o número de processos baixados não tem superado o de novas distribuições.

Spacca

No início de 2026 [3], encontram-se em tramitação 3.994 reclamações constitucionais no Supremo Tribunal Federal. A maior parte das discussões referem-se a assuntos classificados como Direito do Trabalho (1.008), Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público (931) e Direito Processo Civil e do Trabalho (891), o que evidencia a centralidade dessas áreas no uso contemporâneo da reclamação constitucional.

Em contraste, a utilização da reclamação constitucional em matéria penal revela-se significativamente mais restrita. Apenas 454 ações em curso encontram-se classificadas como de Direito Processual Penal, o que sugere que, nesse campo, outros instrumentos processuais continuam a ser preferencialmente utilizados para o controle das decisões judiciais.

Esse conjunto de dados permite reconhecer, com base empírica consistente, a existência de um fenômeno de crescimento expressivo e concentrado da reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal.

 As causas do fenômeno

Neste estudo, destacarei três das causas prováveis, que, na minha compreensão, podem explicar o aumento da distribuição de reclamações constitucionais no Supremo Tribunal Federal: (1) a percepção, por parte dos jurisdicionados, de que a reclamação constitucional apresenta maior índice de êxito em comparação com outros instrumentos processuais; (2) a possibilidade de utilização da reclamação de forma per saltum, sem o esgotamento das instâncias ordinárias; e (3) o baixo custo econômico e o reduzido risco processual associados ao seu ajuizamento.

O elevado índice de êxito em reclamação constitucional

Em acórdãos do Supremo Tribunal Federal, é recorrente a afirmação de que a reclamação constitucional não se presta a mero sucedâneo recursal [4]. Nos termos do artigo 102, I, “l”, da Constituição, trata-se de instrumento que tem uma finalidade específica de preservar a “competência” e garantir “a autoridade das decisões” do Supremo Tribunal Federal.

Em outras palavras, a reclamação mais do que tutelar o direito das partes, resguarda a competência do Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, a integridade do sistema de precedentes vinculantes firmados em matéria constitucional.

Apesar dessa finalidade institucional, nota-se que, na imensa maioria dos casos, são as partes que buscam o Supremo Tribunal Federal pelo instrumento das reclamações.

A decisão de ajuizar uma reclamação constitucional envolve avaliação racional de riscos, custos e probabilidade de êxito. Os dados empíricos indicam que as reclamações constitucionais apresentam percentual de êxito significativamente superior ao de outras classes processuais utilizadas para impugnação de decisões judiciais.

Para os fins deste estudo, considera-se como “êxito” o julgamento de procedência ou de procedência parcial da reclamação, hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a necessidade de modificar a decisão proferida pelas demais instâncias, seja por descumprimento de precedente vinculante, seja por usurpação de sua competência.

No ano de 2025, foram proferidas 17.464 decisões em reclamações constitucionais, abrangendo todas as matérias. Desse total, 4.515 ações foram julgadas procedentes e 736 procedentes em parte, o que corresponde a um índice de êxito ligeiramente superior a 30%.

Em matéria trabalhista, esse percentual mostra-se ainda mais elevado. Das 5.599 decisões proferidas em 2025, 2.056 foram julgadas procedentes e 444 procedentes em parte, resultando em um índice de êxito superior a 44%.

Em matéria penal, o uso da reclamação constitucional revela-se menos expressivo e com menor taxa de sucesso. Em 2025, foram proferidas 365 decisões monocráticas, das quais 53 foram julgadas procedentes e 4 procedentes em parte, o que corresponde a um êxito aproximado de 15%.

Os dados demonstram que as pretensões deduzidas por meio de reclamações constitucionais apresentam taxa de êxito substancialmente superior à verificada nas classes recursais tradicionais — como agravo de instrumento, agravo em recurso extraordinário e recurso extraordinário — cujo índice de sucesso, em 2025, foi de apenas 6,2% [5].

Na classe processual “Habeas Corpus”, não há número preciso que indique o deferimento das medidas no site Corte Aberta. Segundo estudo publicado por Gustavo Mascarenhas, na revista eletrônica Consultor Jurídico, no primeiro semestre de 2025 [6], foram concedidas 266 ordens, em maior ou menor extensão. No mesmo período, segundo o portal Corte Aberta, foram proferidas 2.966 decisões, o que indica um percentual de sucesso (ainda que parcial) pouco inferior a 9%.

As causas para esse fenômeno precisam ser analisadas com profundidade. Como o recurso extraordinário e o Habeas Corpus, as reclamações constitucionais também possuem um procedimento abreviado, na qual se prestigia a base empírica fixada pelas demais instâncias, sem reanálise probatória [7].

Seria razoável supor, ademais, que as demais instâncias judiciais observassem os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, quando existentes.

O elevado índice de procedência das reclamações sugere, contudo, a existência de dissonâncias relevantes entre a aplicação desses precedentes pelas instâncias ordinárias e a interpretação conferida pela própria Suprema Corte. Além disso, também pode indicar a maior disposição do tribunal em fazer prevalecer, de forma rigorosa, o sistema de precedentes constitucionais.

O acesso per saltum ao Supremo Tribunal Federal

O esgotamento das instâncias ordinárias é exigido apenas quando a reclamação constitucional tem por fundamento a garantia da aplicação de precedente firmado em recurso extraordinário com repercussão geral. Fora dessa hipótese, a legislação admite o ajuizamento direto da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal [8].

Assim, é possível o ajuizamento per saltum de reclamações constitucionais fundadas em precedentes vinculantes oriundos do controle concentrado de constitucionalidade [9]. Também são frequentes as reclamações constitucionais conhecidas e julgadas procedentes por descumprimento de ordens de suspensão de processos, como nos temas 1.232 e 1.389 de repercussão geral, sem necessidade de interposição prévia de recurso nas instâncias ordinárias.

O atual desenho normativo permite que reclamações sejam ajuizadas diretamente contra decisões proferidas em primeiro grau, inclusive em sede de tutela provisória. Embora esse modelo contribua para o fortalecimento do sistema de precedentes, ele também aproxima o Supremo Tribunal Federal de uma atuação revisora geral de decisões, com potencial para gerar distorções institucionais e sobrecarga da corte.

O sistema de precedentes, criado também com o objetivo de desafogar cortes superiores, acaba por diminuir o trabalho das instâncias recursais ordinárias, que, nesses casos, são substituídas pela atuação imediata da Suprema Corte.

Nesse ponto, observo que, em 2025, o Supremo Tribunal Federal demorou, em média 79 dias para decidir uma reclamação constitucional monocraticamente e 171 dias para proferir a decisão colegiada respectiva [10]. Assim, muitas vezes, propor uma reclamação constitucional na Corte Suprema poderá significar à parte abreviar o seu processo em anos de tramitação.

O baixo custo e o reduzido risco processual

Nos termos da Resolução 833 de 13/5/2024, o valor a ser recolhido pelo ajuizamento da reclamação “vinculada a classes processuais que exijam o recolhimento de custas” é de R$ 583,89. É valor inferior ao exigido para a interposição do recurso extraordinário (R$ 1.157.59).

Na minha compreensão, as custas exigidas em uma reclamação constitucional são de valor bastante módico que independe do valor da causa da origem, que, não raro, é elevado. Embora a reclamação constitucional seja ação originária, exigindo maior complexidade procedimental e maior carga de trabalho cartorário, as custas exigidas para o seu ajuizamento permanecem inferiores às de instrumentos recursais.

Em regra, o risco de condenação em altos valores de sucumbência não desestimula o uso da reclamação constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para a condenação em honorários em favor da parte vencedora, se houver angularização processual [11]. Ainda assim, mesmo nesses casos, o valor dos honorários fixados não precisa refletir o valor da causa originária [12].

Parcela significativa das reclamações constitucionais é ajuizada pelo poder público, isento do pagamento de custas iniciais, ou por partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Nesse contexto, o baixo custo econômico e o reduzido risco processual do ajuizamento da reclamação constitucional funcionam como incentivos adicionais à intensificação da litigância perante o Supremo Tribunal Federal.

Consequências institucionais do fenômeno

O crescimento expressivo da distribuição de reclamações constitucionais no Supremo Tribunal Federal produz consequências institucionais relevantes para o funcionamento da Suprema Corte e para o sistema de precedentes vinculantes.

A multiplicação de reclamações, muitas delas dirigidas contra decisões interlocutórias ou proferidas em primeiro grau, aproxima o Supremo Tribunal Federal de uma atuação revisora ampla, tensionando sua função primordial de corte de precedentes. Esse movimento desloca para a Suprema Corte a correção de desvios interpretativos que deveriam ser solucionados predominantemente pelas instâncias ordinárias.

Soma-se a isso o risco de distorção do sistema processual, na medida em que a maior atratividade da reclamação constitucional — em termos de custo, rapidez, acesso e índice de êxito — pode estimular seu uso estratégico em detrimento de outros instrumentos previstos no ordenamento, mais vocacionados à simples revisão de decisões judiciais.

 Conclusão

O expressivo aumento da distribuição de reclamações constitucionais no Supremo Tribunal Federal, verificado especialmente a partir de 2022, revela uma transformação estrutural no modo como o sistema de precedentes vinculantes vem sendo operacionalizado no ordenamento jurídico brasileiro.

As causas examinadas — elevado índice de êxito das reclamações, possibilidade de acesso direto ao Supremo Tribunal Federal sem o esgotamento das instâncias ordinárias e baixo custo econômico e processual do seu ajuizamento — ajudam a explicar a atratividade crescente desse mecanismo.

Tais fatores produzem um incentivo racional à litigância por meio da reclamação constitucional, quando comparado a outros instrumentos processuais disponíveis para o controle de decisões judiciais.

No atual contexto, o desafio parece consistir em preservar a efetividade do sistema de precedentes, a segurança jurídica e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, sem transformar a reclamação constitucional em um mecanismo ordinário de revisão judicial, que, ao final, acarretará a sobrecarga da própria Suprema Corte.

 


[1] Discurso do ministro Edson Fachin no encerramento do Ano Judiciário de 2025. Disponível em https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/12/19130456/Encerramento-do-Ano-Judiciario-2025-MEF.pdf . Acesso em 14 de janeiro de 2026.

[2] Presidente do STF anuncia menor acervo de processos em 30 anos. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=592218&ori=1 . Acesso em 14 de janeiro de 2026

[3] Números de 8 de janeiro de 2026. Dados disponíveis em:  https://transparencia.stf.jus.br/extensions/reclamacoes/reclamacoes.html . Acesso em 14 de janeiro de 2026.

[4] STF, Rcl 83.840 AgR/SP, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 8/1/2026.

[5] https://transparencia.stf.jus.br/extensions/taxa_provimento/taxa_provimento.html . Acesso em 14 de janeiro de 2026

[6] HC no STF no primeiro semestre de 2025: o que dizem os números? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-18/hc-no-stf-no-primeiro-semestre-de-2025-o-que-dizem-os-numeros/ . Acesso em 14/1/2026. O artigo considerou o período de 1/1/2025 a 27/6/2025.

[7] STF, Rcl 73.815 AgR/SP, rel. min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 10/3/2025.

[8] Art. 988, §5º, II, do Código de Processo Civil.

[9] STF, Rcl 57.761 AgR-segundo/SP, rel. min. Dias Toffoli, 2ª Turma, 23/8/2024

[10] https://transparencia.stf.jus.br/extensions/decisoes/decisoes.html# . Acesso em 14 de janeiro de 2026.

[11] STF, Rcl 45.389 AgR-ED/SP, rel. min. André Mendonça, rel. p/ Acórdão min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2023.

[12] STF, Rcl 74.534 AgR-ED/SC, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 9/9/2025.

Thiago Massao C. Teraoka

é mestre e doutor em Direito Constitucional (USP), juiz de Direito do Estado de São Paulo e professor da Escola Paulista da Magistratura (EPM).

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