Opinião

A crise da efetividade da execução e os limites do artigo 139, IV, do CPC

A inefetividade da tutela executiva sempre figurou entre os principais entraves à credibilidade do processo civil brasileiro. Não são raros os casos em que o jurisdicionado obtém decisão favorável na fase de conhecimento, mas encontra sérias dificuldades para satisfazer o crédito reconhecido judicialmente, sobretudo diante da ausência aparente de bens penhoráveis ou da conduta estratégica do devedor voltada à ocultação patrimonial.

O Código de Processo Civil de 2015 buscou enfrentar esse problema ao ampliar os poderes do magistrado na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, o artigo 139, inciso IV, conferiu ao juiz a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas obrigações de pagar quantia certa. Trata-se de uma ruptura parcial com o modelo tradicional de execução exclusivamente patrimonial, abrindo espaço para técnicas executivas atípicas.

Durante algum tempo, porém, a aplicação prática desse dispositivo permaneceu cercada de incertezas, especialmente quanto aos seus limites constitucionais. A controvérsia residia em saber até que ponto o Estado poderia impor restrições a direitos do devedor para compelir o adimplemento de obrigação pecuniária, sem violar garantias fundamentais.

A inadimplência estratégica, entendida como o uso consciente da morosidade do sistema de justiça e da dificuldade de localização de bens como mecanismo de postergação ou frustração do crédito, sempre foi uma realidade no processo civil brasileiro. Em muitos casos, consolidou-se a percepção de que vencer a demanda não significava, necessariamente, receber o que foi reconhecido judicialmente. O artigo 139, IV, surge como resposta legislativa a esse fenômeno, ao permitir a adoção de medidas que incidam não diretamente sobre o patrimônio, mas sobre a esfera jurídica do devedor, com o objetivo de induzi-lo ao cumprimento da decisão.

As chamadas medidas indutivas diferenciam-se das técnicas executivas clássicas porque não se destinam, de forma imediata, à satisfação do crédito, mas à criação de estímulos ou desestímulos capazes de alterar o comportamento do executado. Podem assumir feição coercitiva, quando impõem restrições, ou premial, quando oferecem vantagens em caso de cumprimento voluntário da obrigação. Em ambos os casos, o foco desloca-se da simples constrição patrimonial para a efetividade do resultado prático do processo.

Entre os exemplos mais debatidos estão a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão de passaporte, a restrição ao acesso a crédito e a vedação à participação em licitações ou concursos públicos. Tais medidas, embora controvertidas, passaram a ser objeto de maior amadurecimento jurisprudencial, especialmente no âmbito dos tribunais superiores.

Critérios de aplicação e compatibilidade com a CF

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu critérios objetivos para a aplicação das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC. Segundo a corte, a adoção dessas providências exige o preenchimento cumulativo de alguns requisitos. Em primeiro lugar, a subsidiariedade, de modo que os meios executivos típicos devem ser previamente tentados e demonstradamente insuficientes.

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Em segundo lugar, a observância da proporcionalidade e da menor onerosidade possível, em cotejo com a efetividade da execução. Também se impõe a garantia do contraditório, ainda que diferido, permitindo ao devedor impugnar a medida. Por fim, a decisão deve ser devidamente fundamentada, com análise concreta das circunstâncias do caso, sob pena de nulidade.

No âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5.941, reconheceu a compatibilidade do artigo 139, IV, do CPC com a Constituição. Contudo, deixou claro que a legitimidade das medidas atípicas está condicionada ao respeito aos direitos fundamentais do executado, especialmente à dignidade da pessoa humana e ao chamado mínimo existencial. Não se admite, portanto, a imposição de restrições que inviabilizem a subsistência do devedor ou o exercício de atividade profissional essencial.

Eficácia e riscos

Nesse ponto, revela-se fundamental a diferenciação entre perfis de devedores. As medidas atípicas mostram-se potencialmente eficazes em relação ao devedor que possui patrimônio, mas adota condutas para ocultá-lo ou frustrar a execução. Por outro lado, em relação ao devedor efetivamente insolvente, tais providências tendem a ser inócuas ou desproporcionais, podendo configurar indevida punição sem qualquer ganho efetivo ao credor.

A aplicação dessas técnicas também não está imune a riscos. Há situações em que a suspensão de determinados direitos pode atingir, de forma indevida, a esfera profissional do executado, como ocorre, por exemplo, com a restrição da CNH de quem depende da condução de veículos para o exercício de sua atividade laboral. Nesses casos, a atuação judicial deve ser especialmente cautelosa, sob pena de violação a garantias constitucionais e de comprometimento da legitimidade da própria execução.

Conclusão

Apesar dessas ressalvas, é inegável que o artigo 139, IV, do CPC representa avanço relevante no enfrentamento da histórica crise de efetividade da execução civil. Ao ampliar o arsenal de técnicas à disposição do magistrado, o legislador sinalizou a necessidade de um processo mais cooperativo, orientado à obtenção de resultados concretos e compatível com os objetivos consagrados no artigo 6.º do Código de Processo Civil.

Resta saber, contudo, se a aplicação prática dessas medidas será capaz de desestimular a figura do devedor contumaz sem comprometer direitos fundamentais. Essa resposta somente poderá ser aferida a partir da consolidação da jurisprudência e da análise empírica dos resultados obtidos, com dados que demonstrem, de forma objetiva, o impacto dessas providências na solução efetiva dos processos executivos.

Daniel Pereira

é advogado da Brüning Advogados Associados.

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