A expressão “tribunal da internet” costuma ser tratada como exagero retórico para descrever cancelamentos e linchamentos morais nas redes sociais. O caso Fabiane Maria de Jesus demonstra que não se trata de metáfora. Em determinadas circunstâncias, esse tribunal informal produz efeitos penais concretos e irreversíveis.
Em maio de 2014, em Guarujá (SP), Fabiane foi confundida com uma suposta sequestradora de crianças após a circulação de boatos em rede social. Sem investigação, sem identificação segura e sem qualquer filtro institucional, formou-se um consenso público de culpa. O desfecho foi um linchamento, amplamente registrado, que resultou em sua morte. Posteriormente, o sistema de Justiça reconheceu a gravidade dos fatos e condenou diversos envolvidos.
Para o Direito Penal, o aspecto mais relevante não é apenas a tragédia individual, mas a estrutura do fenômeno. O “tribunal da internet” opera com um rito previsível: primeiro se imputa um crime; depois se produz “prova” por repetição e compartilhamento; por fim, constrói-se uma autorização coletiva para punir. O processo formal, com contraditório, defesa técnica e exigência de prova, entra tarde, quando entra. No caso Fabiane, entrou depois da morte.
Imputar crime em público não é opinião
A engrenagem começa com um ato que, em termos jurídicos, tem nome. Atribuir publicamente a alguém fato definido como crime pode configurar ilícito penal, como ocorre nos crimes contra a honra, especialmente a calúnia (artigo 138 do Código Penal).
No ambiente digital, essa imputação ganha escala imediata. O alcance é ampliado, o dano é multiplicado e a exposição produz uma espécie de “pena social” antecipada, muitas vezes irreversível.
O argumento de que “foi só um compartilhamento” funciona como autoanistia moral, mas não elimina a relevância jurídica da conduta. Do ponto de vista da teoria do delito, compartilhar pode integrar a cadeia causal de produção do risco, sobretudo quando há identificação do alvo, difusão de imagem, endereço ou incentivo à perseguição. A fronteira entre espectador e participante torna-se tênue.
Incitação, multidão e autoria difusa
O segundo degrau é a incitação à violência. O próprio Código Penal tipifica a conduta de incitar publicamente a prática de crime (artigo 286). Ainda assim, o ambiente das redes normalizou expressões como “tem que matar”, “tem que pegar”, “tem que fazer justiça com as próprias mãos”, como se fossem desabafos inofensivos.

No caso Fabiane, não houve um “mal-entendido” isolado. Houve a conversão de boato em certeza e de certeza em punição. O linchamento depende de autorização coletiva, e essa autorização é construída por repetição, contágio emocional e sensação de legitimidade moral.
Esse padrão revela um problema mais profundo do que a mera desinformação. Trata-se de cultura punitiva. Uma sociedade habituada a condenar com base em impressão ou indignação tende a aceitar, também no processo penal formal, decisões por atalho. “Parece culpado”, “todo mundo sabe”, “a versão convence”. O resultado histórico dessa lógica é conhecido: seletividade, erro e violência.
O devido processo como tecnologia contra o erro
A Constituição estabeleceu que ninguém será privado de direitos sem o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV). Essas garantias não são formalidades burocráticas. São mecanismos civilizatórios destinados a conter o erro humano.
O processo penal existe porque pessoas se sugestionam, se inflamam, projetam medos e constroem culpados por necessidade emocional. O método jurídico foi criado justamente para frear essa tendência.
O caso Fabiane ilustra o que ocorre quando esses filtros desaparecem. A imputação vira sentença. A sentença vira execução. A punição deixa de ser resultado de prova e passa a ser produto de consenso emocional.
Responsabilidade penal e responsabilidade social
É evidente que os autores diretos das agressões respondem por crimes gravíssimos. As condenações no próprio caso demonstram a atuação posterior do Estado. Mas limitar a análise ao agressor final obscurece o mecanismo.
O tribunal da internet funciona como cadeia: quem cria a imputação, quem divulga, quem identifica o alvo, quem incentiva e quem participa contribui, em maior ou menor medida, para a produção do resultado.
Há, portanto, uma responsabilidade social que não é apenas moral, mas estrutural. O fenômeno prospera porque existe demanda por punição imediata, espetáculo e humilhação pública. Enquanto o linchamento simbólico for tratado como entretenimento, episódios como o de Fabiane continuarão a se repetir.
Conclusão
O caso Fabiane não é apenas uma história sobre fake news. É um alerta penal e institucional sobre a naturalização de um modelo informal de acusação e punição que dispensa prova, contraditório e racionalidade.
Se o Direito Penal pretende cumprir uma função minimamente civilizatória, precisa enfrentar não só a violência direta, mas a cultura que a legitima. O tribunal da internet se apresenta como justiça, mas opera como vingança.
E a vingança, quando se transforma em método social, sempre encontra alguém para sacrificar.
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