A investigação defensiva, regulamentada pelo Provimento 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, é frequentemente associada, de forma quase exclusiva, à seara criminal. Esse paradigma, contudo, revela-se uma limitação autoimposta que subutiliza um dos mais potentes instrumentos à disposição da advocacia. A sua aplicação transcende as fronteiras penais, apresentando-se como uma ferramenta estratégica de valor inestimável para a instrução de ações revisionais e, de modo ainda mais contundente, para as ações rescisórias cíveis e trabalhistas — remédios jurídicos destinados a desconstituir a coisa julgada material.

O presente artigo propõe-se a desmistificar o caráter exclusivamente criminal da investigação defensiva e a explorar seu potencial transformador na busca pela justiça em causas já transitadas em julgado, demonstrando como um procedimento investigatório bem conduzido pode ser a chave para o sucesso em demandas que, por sua natureza, enfrentam o mais alto grau de dificuldade probatória.
Investigação defensiva para além da esfera criminal
O artigo 1º do Provimento 188/2018 é claro ao definir a investigação defensiva como o “complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de outros profissionais, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição”. A redação, embora mencione a “persecução penal”, utiliza a conjunção alternativa “ou” para incluir “procedimento ou grau de jurisdição”, abrindo um leque de possibilidades que não se esgota no Direito Penal.
Além disso, no artigo 3º, ressalva que a investigação defensiva pode ser utilizada para outras finalidades não criminais, ao incluir a expressão “sem prejuízo de outras finalidades”, não limitando esse importante recurso para a advocacia.
A finalidade precípua da referida investigação defensiva é a obtenção de elementos de prova para a constituição de acervo probatório lícito, a ser utilizado em favor do cliente. Ora, se a busca pela verdade e pela correta aplicação do direito é um pilar de todo o ordenamento jurídico, por que restringir tal ferramenta a apenas um de seus ramos? A necessidade de provar um fato, desconstituir uma premissa equivocada ou revelar uma nulidade não é exclusiva da defesa criminal. Ela é igualmente premente em uma ação rescisória que alega erro de fato, dolo da parte vencedora ou a existência de prova nova.
A investigação defensiva, portanto, não é um instituto de Direito Penal ou Processual Penal, mas sim uma prerrogativa profissional do advogado, essencial ao exercício do direito de defesa em sua plenitude (artigo 5º, LV, CF) e à própria administração da justiça.

Nas esferas cível e trabalhista, onde muitas vezes a prova documental ou testemunhal produzida na fase de conhecimento se mostra insuficiente ou viciada, a investigação defensiva surge como o meio idôneo para, a posteriori, coletar os subsídios que permitirão a reabertura da discussão sob a égide do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Procedimento investigatório e a garantia da cadeia de custódia
Para que os elementos colhidos na investigação defensiva sejam admitidos e valorados em juízo, especialmente em uma ação de tamanha seriedade como a rescisória, a metodologia é fundamental. Não se trata de uma busca informal por informações, mas de um procedimento estruturado, documentado e pautado pela legalidade e pela ética.
O advogado deve instaurar formalmente o procedimento, registrar todas as diligências em autos apartados e, crucialmente, zelar pela cadeia de custódia da prova. Este conceito, importado do processo penal e positivado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é cada vez mais exigido nos processos civis e trabalhistas, pois diz respeito à autenticidade e higidez da prova. A cadeia de custódia consiste no conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Ao aplicar esse rigor, o advogado garante a idoneidade, a autenticidade e a integridade da prova. Um laudo pericial privado, uma gravação ambiental lícita, um documento recém-descoberto ou uma declaração de testemunha devem ter sua origem, coleta e armazenamento devidamente certificados. Isso confere à prova uma robustez que dificilmente será contestada pela parte contrária ou desconsiderada pelo magistrado, transformando o que poderia ser visto como uma mera “prova unilateral” em um elemento de convicção sólido e confiável.
Ferramentas da investigação a serviço da ação rescisória
A ação rescisória possui hipóteses de cabimento taxativas. A investigação defensiva é o caminho para materializar essas hipóteses, transformando a suspeita em prova cabal. Vejamos algumas aplicações práticas:
– Perícias técnicas independentes: imagine uma ação de indenização por erro médico julgada improcedente com base em um laudo pericial judicial falho. Uma investigação defensiva pode contratar um renomado especialista para elaborar um novo parecer técnico, apontando, de forma fundamentada, as falhas do laudo original. Esse novo laudo pode constituir a “prova nova” (artigo 966, VII, CPC) capaz de rescindir o julgado, demonstrando que a decisão se baseou em premissa fática comprovadamente equivocada. O mesmo se aplica a perícias contábeis em revisionais de contrato ou a perícias de engenharia em ações possessórias.
– Entrevistas e obtenção de declarações: uma testemunha-chave que não foi localizada à época do processo original pode ser encontrada por meio de diligências investigativas. Sua declaração, formalmente reduzida a termo ou registrada em vídeo (com a devida anuência), pode revelar um fato crucial ignorado na primeira decisão, configurando tanto prova nova quanto a base para alegar erro de fato (artigo 966, VIII, CPC). A investigação pode, ainda, revelar que uma testemunha da parte contrária mentiu em juízo, abrindo caminho para a rescisória com base em crime de falso testemunho (artigo 966, VI, CPC).
– Diligências e busca por documentos: a hipótese de dolo ou coação da parte vencedora (artigo 966, III, CPC) ou a descoberta de um documento cuja existência se ignorava são cenários perfeitos para a atuação investigativa. O advogado pode, por meio de diligências, descobrir e-mails, cartas ou registros que comprovem a má-fé da parte adversa em ocultar provas essenciais ao deslinde da causa. Essa busca ativa, que vai além do simples pedido de exibição de documentos em juízo, é o cerne da investigação defensiva.
Chave para o juízo rescindendo e rescisório
A ação rescisória se desdobra em dois momentos: o juízo rescindendo, onde se analisa a presença de um dos vícios do artigo 966 do CPC para desconstituir a decisão, e o juízo rescisório, onde, caso procedente o primeiro, profere-se um novo julgamento da causa. A investigação defensiva alimenta ambos.
No juízo rescindendo, o acervo probatório colhido na investigação é a própria materialização da causa de pedir. É o laudo novo, o documento oculto, a declaração da testemunha que não mentirá mais. Sem essa prova robusta, a petição inicial da rescisória não passa de mera alegação. Com ela, a petição se transforma em uma demonstração fática e jurídica da necessidade de quebrar a coisa julgada.
Uma vez superada a primeira fase, no juízo rescisório, todo o material coletado servirá de base para o novo julgamento de mérito. O tribunal não estará mais adstrito ao quadro probatório original, mas terá à sua disposição um conjunto de novas informações que permitem uma análise mais completa e justa da controvérsia. A investigação defensiva, portanto, não apenas abre a porta da rescisória, mas pavimenta o caminho para a vitória no novo julgamento.
Conclusão
A advocacia cível e trabalhista precisa se apropriar da investigação defensiva como uma prerrogativa essencial à sua atuação. Limitar seu uso à esfera criminal é ignorar seu potencial de equalizar as forças no processo e de buscar a verdade real, mesmo após o trânsito em julgado. Em um cenário de crescente complexidade das relações jurídicas, a postura passiva de apenas reagir às provas apresentadas nos autos é insuficiente.
A condução de um procedimento investigatório ético, técnico e bem documentado, com especial atenção à cadeia de custódia, é o diferencial que pode transformar uma causa perdida em uma vitória da justiça. Para as ações revisionais e, sobretudo, para as rescisórias, a investigação defensiva não é apenas uma nova possibilidade; é, em muitos casos, a única possibilidade de corrigir erros judiciários e garantir que a coisa julgada não se perpetue como um escudo para a injustiça.
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