Opinião

O novo Código de Direito Animal do estado do Rio de Janeiro

As presentes considerações se referem à Lei 11.096, de 7 de janeiro de 2026, do estado do Rio de Janeiro, publicada em 8 de janeiro, já em vigor, que instituiu, segundo sua epígrafe, “o Novo Código Estadual de Direito dos Animais no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, e revoga a Lei Estadual nº 3.900/2002”.

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Tive a honra de poder contribuir para a redação dessa nova lei, por meio de aportes doutrinários, de propostas de emendas parlamentares e de substitutivo ao Projeto de Lei 4.120/2024 e, diretamente, participando da audiência pública sobre o tema, na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, presidida pelo deputado estadual Carlos Minc, no dia 23 de junho de 2025.

O estado do Rio de Janeiro foi pioneiro ao editar o seu Código Estadual de Proteção dos Animais, consubstanciado pela Lei 3.900/2002, somente agora revogada, inspirando uma série de leis estaduais em sentido análogo [1].

Mas, até então, a legislação estadual fluminense não utilizava a tecnologia da atribuição de direitos como meio de proteção dos animais, não obstante a Lei Municipal 6.435/2018, que criou o Código Municipal de Direito e Bem Estar Animal do Município do Rio de Janeiro, já se direcionar nesse sentido [2].

Essa realidade mudou com a aprovação da Lei 11.096/2026, posicionada como lei tipicamente animalista, que expressamente reconhece a existência do Direito Animal, dos seus princípios (ainda que parte deles), e especifica, na linha inaugurada pelo Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba [3], os direitos animais, mas em lista ampliada, com nítida inspiração na precursora Lei Municipal 3.917/2021, de São José dos Pinhais (PR), sobre a qual já escrevemos para esta revista eletrônica Consultor Jurídico.

A nova lei fluminense desde logo se destaca pelo seu título: Novo Código Estadual de Direito dos Animais. Ao contrário das demais leis estaduais, que incluem outras expressões, como “bem-estar”, “proteção” e “defesa”, o Código do Rio de Janeiro assume, categoricamente, que se trata de uma lei de Direito Animal, ainda que vacilando quanto à correta denominação da disciplina [4]. Mas, o reconhecimento do Direito Animal, como nova disciplina jurídica, não se limita ao título da nova lei: o art. 3º contempla, pela primeira vez em um texto normativo, o conceito dogmático de Direito Animal, segundo formulamos, doutrinariamente, em 2018 [5], e ampliamos posteriormente [6]:

“Art. 3º. Entende-se por Direito Animal o conjunto de regras e princípios que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica.”

Note-se que, ao contrário do que consta do título da lei, o artigo 3º (bem como o artigo 5º) utiliza a denominação Direito Animal para se referir ao seu objeto, corrigindo a opção feita pelo título e pelo seu artigo 1º.

Sujeitos de direitos

Spacca

Também é notável a definição jurídica dos animais, de forma universal (sem discriminação de espécies), contida em seu artigo 2º: “os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes; portanto, passíveis de sofrimento e dotados de dignidade própria, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos”. Esse texto é nitidamente inspirado no artigo 4º da Lei 3.917/2021, de São José dos Pinhais (PR), referida alhures, com uma diferença: não afirma que os animais são sujeitos de direitos.

Mas essa omissão no artigo 2º da lei fluminense autoriza a dizer que ela não reconhece os animais como sujeitos de direitos? Não! Isso porque, além de reconhecer a existência do Direito Animal e dos seus princípios, expressamente atribui direitos a animais, conforme o seu extraordinário artigo 6º, inspirado no artigo 5º da Lei 3.917/2021, de São José dos Pinhais, que merece ser transcrito:

“Art. 6º – Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos inalienáveis, dentre outros previstos na legislação em vigor:
I – respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, moral, emocional e psíquica;
II – alimentação adequada;
III – abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural;
IV – saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos;
V – limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;
VI – destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais;
VII – acesso à justiça, por intermédio de seu tutor prevenção ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo Único – Os direitos animais previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária federal, estadual ou municipal, e de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.”

Princípios e regras protetivas

Apesar de reconhecer a existência de princípios de Direito Animal (artigo 5º), o novo código foi extremamente econômico na sua disciplina, arrolando apenas três princípios: o da universalidade, o da participação comunitária e o da substituição, deixando, inexplicavelmente, de contemplar o mais importante dos princípios animalistas, o princípio da dignidade animal [7]. Mas o reconhecimento desse princípio estruturante do Direito Animal está implicitamente contido no texto legal, conforme se extrai dos seus artigos 2º; 6º, I; 7º e 67, § 1º, todos se referindo à dignidade animal.

A par desses elementos conceituais e principiológicos, o novo código é repleto de regras protetivas, as quais poderiam ser melhor catalogadas caso seguissem o arranjo proposto pela teoria das capacidades jurídicas animais [8], conforme sugerimos em uma proposta de substitutivo ao projeto de lei.

Ainda assim — mesmo que utilizando alguns termos especistas, como “animais de uso econômico”, “animais de laboratório” e “animais de transporte”, contra os quais nos pronunciamos na audiência pública —, o código consegue apresentar várias regras substancialmente importantes, não obstante pudesse ser mais ousado em alguns aspectos.

Em relação aos animais silvestres, por exemplo, a lei se limita a tratar dos nativos (artigos 7º e 8º), sem qualquer menção aos exóticos (apenas uma definição no artigo 4º, III), e, ainda assim, com bastante economia, pois relega à lei especial o tratamento da matéria (artigo 7º, parágrafo único). Além disso, o artigo 8º se refere a “usos comerciais ou amadores de animais silvestres em cativeiro”, o que já denunciamos como práticas inconstitucionais [9] artigo

No que se refere aos animais explorados economicamente (“animais de uso econômico”), não obstante as limitações impostas pela legislação federal, o código avança em estabelecer novos limites à crueldade ínsita ao processo produtivo.

Inicialmente, é destaque a opção em incluir, sob o seu manto protetivo, não apenas os animais tradicionalmente explorados pela pecuária (bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, aves, suínos), mas também peixes e animais invertebrados como abelhas e bichos da seda (artigo 31, § 1º).

Além disso, ao determinar que “todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro têm a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização” (artigo 33), inova ao proibir a utilização dos métodos religiosos do Halal e Kosher, nos quais não há a insensibilização prévia, caracterizando-os como maus tratos (artigo 63, XLIV). E, o mais impressionante, é a expressa previsão do direito à vida para os animais explorados economicamente, ao estabelecer que “após a idade máxima de aproveitamento econômico de cada animal, será garantida qualidade de vida digna ao animal, até o fim de sua vida” (artigo 35), o que só poderá abranger, ao que parece, os animais não destinados ao abate, como as abelhas e os animais explorados para transporte.

Dentro desse último aspecto, o Código de Direito Animal fluminense é digno dos maiores encômios ao finalmente proibir, em todo o estado, a tração animal para fins de “fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais”, com exceção do transporte de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais (artigo 36). E, mesmo para os animais explorados para o transporte destes veículos, há previsão de direitos trabalhistas e previdenciários, consistentes no “direito a uma adequada limitação do tempo e intensidade do trabalho, alimentação adequada, repouso necessário e assistência médico veterinária com regularidade” (artigo 37). A proibição abrange “veículos de tração animal como carroças, charretes e outros meios de transporte similares, para fins de passeios turísticos comerciais” (artigo 59, IV).

Quanto ao grupo de animais explorados pela ciência – os “animais de laboratório” – o código não teria muito como avançar para além das leis federais 11.794/2008 (“Lei Arouca”) e 15.183/2025 (proibição de testes de cosméticos em animais), mas, em alguns aspectos o fez, como quando reconhece o princípio da substituição (artigos 5º, III; 48) e os critérios da redução e do refinamento (artigo 49), além de proibir “a realização da prática de dissecar animal vivo em estabelecimentos de ensino superior e estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio”, ainda que ressalvando “os estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica” (artigo 53), os quais deverão contar com comissão de ética para uso de animais (artigos 54 e 55), com o dever de “denunciar, ao órgão competente, qualquer desobediência a esta lei” (artigo 55, III). Várias hipóteses de maus tratos, catalogadas no art. 63, dizem respeito aos animais explorados pela ciência.

Animais de estimação, ‘cães bravios’ e maus tratos

Como era esperado, o Código de Direito Animal do Estado do Rio de Janeiro dedica a maioria de seus dispositivos para cães e gatos e animais de estimação.

Inicia tratando dos “animais domiciliados” – todo “animal doméstico, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos” (artigos 4º, IV) – impondo um regime de manutenção de animais em domicílio, de forma a garantir os seus direitos fundamentais, especialmente o direito à liberdade de comportamento natural (artigos 9º a 14), à saúde (artigos 13, 17 a 19) e à proteção contra o abandono (artigos 15, 16 e 20).

Na sequência, o código estabelece restrições e responsabilidades para a garantia dos direitos de “cães bravios” (artigos 21 a 23), dos cães e gatos em situação de rua (artigos 24 a 30), dos animais comunitários (artigos 39-42), dos cães e gatos diante dos programas de controle de natalidade (artigos 43-45) e dos animais em transporte (artigo 59, I a III).

Neste último capítulo (“do transporte de animais”), ainda que não digam respeito a transporte, são importantes as regras que proíbem utilizar “animais, de quaisquer espécies, em circos, atividades de malabarismo e espetáculos similares, ainda que os espetáculos sejam sem público presente com transmissão pela internet, aplicativos ou dispositivos eletrônicos similares” (artigo 59, V) e “fogos de artifício com estampidos em eventos públicos ou apoiados, incentivados e financiados pelo Poder Público” (artigo 59, VI).

E, como sói acontecer nos códigos animalistas, também fornece um extenso elenco de situações predefinidas como abuso ou maus tratos a animais (artigo 63), auxiliando à fiscalização dessas ocorrências pelos órgãos competentes, e fornecendo subsídios para a caracterização, no âmbito judicial, do crime previsto no artigo 32 da Lei Federal 9.605/1998.

Merece destaque, dentre as hipóteses de maus tratos, a do inciso XXXVII do artigo 63: “realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas e rinhas, em locais públicos e privados, em atendimento à Lei Estadual nº 2.026, de 22 de julho de 1992”. As vaquejadas e as rinhas de galos e de cães estão proibidas em todo estado do Rio de Janeiro.

Ainda sobre isso, o código fluminense abraça uma tendência atual na repressão aos maus tratos a animais: as despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes, direta ou indiretamente, do ato praticado, serão de inteira responsabilidade do infrator (artigo 65), que poderá ser privado de ter a guarda de animais (artigo 65, § 4º).

Algo que pode preocupar são as disposições atinentes à eutanásia de animais, as quais, além de não contarem com uma harmonização mais adequada com a legislação federal mais rigorosa e restritiva (sobretudo a Lei 14.228/2021), em respeito ao direito fundamental à vida (artigo 6º, I, do código), não estão organizadas sistematicamente, com disposições sobrepostas em alguns artigos, como no artigo 25 e nas disposições finais da lei (artigos 67 e 68), o que pode gerar confusões e conflitos na interpretação e na aplicação da lei [10].

Em tempos de revisão e atualização do Código Civil brasileiro, leis animalistas como a do estado do Rio de Janeiro podem servir de boas fontes de inspiração.

 


[1] RÉGIS, Arthur Henrique de Pontes; RODRIGUES, Nina Tricia Disconzi; LIMA, Yuri Fernandes (orgs.). Prefácio: Edna Cardozo Dias; Introdução: Vicente de Paula Ataide Junior. Panorama do direito animal brasileiro [recurso eletrônico]: nos estados e no Distrito Federal. Cruz Alta: Ilustração, 2024.

[2] PRADO, Camila. Políticas municipais de Direito Animal: controle populacional e programa de educação para guarda responsável de cães e gatos na cidade do Rio de Janeiro. São Paulo: Dialética, 2022.

[3] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula (coord.). Comentários ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba: a positivação dos direitos fundamentais animais. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

[4] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidade jurídicas animais. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 31-34.

[5] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, p. 48-76, set./dez. 2018.

[6] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidade jurídicas animais, cit., p. 69.

[7] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidade jurídicas animais, cit., p. 85-154.

[8] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidade jurídicas animais, cit., p. 345 e seguintes.

[9] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidade jurídicas animais, cit., p. 390-398.

[10] Se alguns grupos de animais, como cães e gatos, têm o direito à vida, então a eutanásia deve se circunscrever à sua hipótese conceitual, contida no inciso I do art. 3º da Resolução 1000/2012, do CFMV. Sobre o tema: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidade jurídicas animais, cit., p. 246-250.

Vicente de Paula Ataide Junior

é juiz federal em Curitiba, professor da Faculdade de Direito da UFPR, nos cursos de graduação, mestrado e doutorado, professor colaborador do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da UFPB, doutor e mestre em Direito pela UFPR, pós-doutorado em Direito pela UFBA e coordenador do Zoopolis - Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD-UFPR.

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