Há temas que, por sua delicadeza, convidam à reflexão. A cordialidade no trato entre os protagonistas da cena judiciária é, sem dúvida, um deles. Não se trata de questão dogmática, tampouco de instituto regulado em lei processual, mas de algo mais sutil e, por isso mesmo, mais difícil de ser exigido: o modo como juízes, desembargadores e advogados se relacionam no cotidiano da prestação jurisdicional.

A incivilidade que exorna atualmente o ambiente forense foi destacada, de forma contundente, pelo colega e grande advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, em artigo escrito há mais de dez anos, que merece ser lido e que constitui importante repositório de memória àqueles que, como eu, recordam-se, com um certo saudosismo, das relações bem mais cordiais que marcavam o relacionamento entre os protagonistas da justiça. Invocando esse passado, já remoto, Manuel Alceu menciona os tempos “em que o data venia não constituía sinal de fraqueza ou de rendição ao adversário; nos quais os advogados falavam em pé, pediam licença e protestavam respeitos, esmeravam-se na conjugação verbal, na pluralização e nas concordâncias; em que magistrados não encaravam como impertinente, por isso assumindo fisionomias agressivas e carrancas belicosas, o causídico que buscava um urgente despacho ou, a propósito dessa urgência, tecia breve exposição presencial; a época em que inexistia a surpreendente categoria hoje formada pelos que, nos tribunais, ‘não recebem advogados’, dessa recusa se jactando; os julgamentos transparentes, com os seus votos abertamente proclamados sem o humilhante apelo à reles leitura (per saltum e geralmente inaudível…) de ementas nada esclarecedoras” (Funeral da cordialidade, Revista da Caasp, São Paulo, ano 3, nº 14, dez. 2014, pág. 50-51).
Quase cinco décadas de exercício profissional ininterrupto conferem a quem as viveu uma perspectiva privilegiada para comparar gerações, estilos e costumes. E é justamente essa perspectiva que move as linhas que seguem, motivadas por episódio concreto, presenciado na sessão de ontem, 30 de junho de 2026, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Antes de relatar o episódio, convém situar o problema em moldura mais ampla. A advocacia, como atividade essencial à administração da justiça, pressupõe relação de coordenação — jamais de subordinação — com a magistratura. Trata-se de relação que se constrói, dia após dia, sobre alicerces de respeito recíproco, e que tem na cortesia um de seus pilares mais visíveis, ainda que não positivado em texto normativo algum. Não existe, com efeito, regra escrita que imponha ao julgador o dever de cumprimentar o advogado ou de mencionar-lhe o nome ao registrar o resultado de uma sustentação oral. Essas condutas decorrem, isto sim, de um costume forense secular, que se foi sedimentando como verdadeira norma deontológica não escrita — tão exigível, em seu plano, quanto qualquer preceito do Estatuto da Advocacia.
É exatamente esse costume que parece, em certos círculos do Judiciário paulista, dar sinais de erosão.
Na sessão a qual fiz referência, e independentemente do resultado dos julgamentos então proferidos — circunstância que em nada interessa ao propósito destas linhas —, foi possível observar, lado a lado, dois modos radicalmente distintos de presidir e de participar de um colegiado. De um lado, a conduta do desembargador Elcio Trujillo, presidente do mencionado órgão fracionário, merece registro elogioso: cordial com os advogados presentes, atento às sustentações orais, conduzindo os trabalhos com a urbanidade que se espera de quem ocupa a presidência de uma Câmara.
De outro lado, contudo, chamou a minha atenção o comportamento do desembargador Márcio Boscaro, que, ao longo da sessão, em nenhum momento se dirigiu aos advogados que exerciam a profissão — como se estes, virtualmente ali postados para exercer o múnus de sustentar oralmente os interesses de seus clientes, simplesmente não existissem. Mais do que a ausência de uma palavra de cortesia, registrou-se também certo desinteresse às próprias sustentações, uma vez que raramente a elas se referiu, em contraste evidente com a postura de condução observada na presidência. A isso se soma relativa dificuldade, já antes por mim percebida, em obter com aquele julgador despacho presencial ou mesmo virtual, dificuldade esta que, somada à ausência de qualquer interlocução em sessão, compõe um quadro de distanciamento que muito preocupa a quem, há décadas, testemunha e pratica o ofício da advocacia.
Episódio, por si só, já seria suficiente para reflexão que aqui se propõe. Mas não foi isolado
Durante a sessão referida, em mais de dez julgamentos sucessivos por mim presenciados, constatou-se que os dois desembargadores que compõem a turma julgadora na sequência do desembargador Márcio Boscaro tampouco fizeram qualquer menção, ainda que protocolar, aos advogados que haviam sustentado oralmente suas razões. Acompanharam simplesmente o relator, sem qualquer mínimo registro, nenhuma palavra, nenhum gesto de reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelos causídicos perante aquele colegiado.
Tal constatação não comporta generalização precipitada, nem é de seu propósito atribuir a toda a 10ª Câmara, muito menos ao respeitado Tribunal de Justiça de São Paulo, um padrão de incivilidade. A ressalva em favor da presidência do órgão, acima aludida, demonstra que a cordialidade subsiste, sim, como prática possível e efetivamente observada por alguns julgadores. O que pretendo aqui sublinhar é, antes, um sintoma: o de que o costume da urbanidade forense, antes generalizado, vem cedendo espaço, em segmentos cada vez mais perceptíveis da magistratura, a uma indiferença que, por reiterada, deixa de ser episódica para tornar-se padrão de conduta.
Vale insistir: não há, em rigor, texto legal que obrigue o magistrado a cumprimentar o advogado, a registrar-lhe o nome, a dirigir-lhe a palavra durante a sessão de julgamento. O Código de Processo Civil disciplina prazos, formas e competências; não disciplina, e nem teria como disciplinar com a necessária minúcia, o tom de voz, o olhar, o gesto de reconhecimento que separa o convívio cordial do convívio meramente protocolar. Mas a ausência de norma escrita não traduz ausência de dever de, pelo menos enfrentar, o cerne das teses suscitadas na respectiva intervenção oral. Há deveres que nascem do costume, e que se impõem com força equivalente — por vezes superior — à da própria lei, precisamente porque resultam da experiência decantada de gerações de operadores do direito que perceberam, na cortesia recíproca, condição necessária ao bom funcionamento da máquina judiciária.
Nesse sentido, é sempre oportuno relembrar a advertência de Piero Calamandrei, hoje quase esquecida, de que a magistratura e a advocacia não vivem isoladas uma da outra, mas compõem vasos comunicantes: o nível de uma não pode ser rebaixado sem que, na mesma medida, desça o nível da outra. Quando o juiz nega ao advogado a atenção mínima que sua presença e seu trabalho reclamam, não apenas desconsidera o profissional individualmente considerado, mas contribui, ainda que involuntariamente, para o esgarçamento de toda uma cultura de respeito que levou décadas para se consolidar e que pode, em compensação, deteriorar-se com rapidez assustadora.
Tampouco se pretende, com o presente registro, transformar episódio pontual em crítica pessoal desprovida de propósito construtivo. O objetivo é outro: o de retomar, publicamente e com a serenidade que a reflexão exige, um tema que a advocacia paulista — e, por extensão, a advocacia brasileira — não pode deixar de revisitar periodicamente. A urbanidade no foro não é fraqueza, tampouco subserviência; é, antes, expressão de maturidade institucional, e sua eventual ausência empobrece a experiência de todos os que dependem do Judiciário para a realização de seus direitos.
Que o exemplo do desembargador Elcio Trujillo, na presidência da 10ª Câmara, sirva de parâmetro a ser seguido, e não de exceção a ser lamentada. E que a reflexão aqui proposta — fruto de quase cinquenta anos de observação cotidiana da vida forense — possa contribuir, ainda que modestamente, para que se reafirme, na prestigiosa Corte de Justiça bandeirante, a convicção de que a cordialidade entre julgadores e advogados não é favor que se concede, mas dever que se cumpre, em benefício, em última análise, da própria dignidade da Justiça!



Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login