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Obrigar empregado a ir a retiro religioso é abuso de poder e gera dano moral

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação de um hotel-fazenda de Joinville (SC) ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma empregada. A ação envolveu uma garçonete que afirmou ter sido obrigada a participar de um retiro espiritual em que teve de responder sobre aspectos de sua vida íntima, sob risco de sofrer retaliações.

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Impor prática religiosa no ambiente de trabalho gera indenização

Decisão considerou evidente a violação dos direitos de personalidade

Durante o processo, a autora relatou que os funcionários eram pressionados a participar de um evento religioso promovido três vezes por ano nas dependências da empresa. Ainda de acordo com a reclamante e testemunhas ouvidas no processo, quem recusasse o convite sofria ameaças de isolamento no ambiente de trabalho e até de perda do emprego.

No retiro, os participantes eram encaminhados a “mentores” para conversas reservadas. Nessas ocasiões, respondiam a questionamentos sobre aspectos da vida privada, incluindo temas relacionados ao uso de drogas no passado, orientação sexual e experiências íntimas. Uma testemunha, também funcionária da empresa, relatou ter ouvido, ainda, que deveria se “purificar” pelo fato de ter nascido de pais não casados.

Na ação, a trabalhadora alegou que as atividades feriam sua liberdade de crença garantida constitucionalmente, pedindo indenização por danos morais.

Ameaça de dispensa

Ao julgar a ação, o juiz Fernando Erzinger, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, concluiu que a participação nos eventos religiosos não fazia parte das atribuições para as quais a empregada havia sido contratada. O magistrado também destacou que os depoimentos colhidos no processo indicaram que a frequência aos encontros ocorria sob ameaça de dispensa ou de retaliações no ambiente de trabalho.

Para ele, a conduta extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e justificou a reparação por danos morais, fixada em R$ 6 mil.

A empresa recorreu ao TRT-12. No recurso, sustentou que a participação nos eventos era voluntária. Também argumentou que os retiros espirituais eram organizados por terceiros e promovidos nas dependências do hotel apenas mediante locação do espaço.

A tese, porém, não convenceu a relatora do caso, desembargadora Lourdes Leiria. Ao analisar os depoimentos colhidos no processo, a magistrada observou que o próprio hotel-fazenda admitiu a realização dos eventos. Além disso, ela considerou suficientemente demonstrado pela prova testemunhal que os empregados eram pressionados a participar das atividades, mesmo quando tinham crenças diferentes.

A relatora também destacou a gravidade dos questionamentos sobre aspectos íntimos feitos por “mentores” religiosos durante os eventos. “Fica evidente a violação aos direitos de personalidade, notadamente à intimidade e à vida privada, com ameaça ao direito do trabalhador de trabalhar pela imposição de orientação religiosa e participação em eventos/cultos religiosos”, concluiu a magistrada.

Por maioria dos votos, o colegiado manteve a condenação por danos morais fixada na sentença, sem alteração no valor da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

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ROT 0000124-58.2025.5.12.0030

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