Paradoxo da Corte

PL da relevância das questões federais infraconstitucionais

Dedico a coluna desta semana ao exame do Projeto de Lei nº 3.085/26, que acaba de ser apresentado ao Senado por Davi Alcolumbre, na qualidade de presidente daquela Casa legislativa, cujo relator é o senador Sergio Moro, que tem por objeto a regulamentação do regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

Saliente-se, de início, que o projeto encontra fundamento direto na Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, que inseriu o parágrafo 2º no artigo 105 da Constituição, criando o pressuposto de relevância da questão federal como condição para o conhecimento do recurso especial, em paralelo à repercussão geral exigida para o recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

A análise que se segue percorre, em ordem lógica, o contexto constitucional que gerou o projeto, a avaliação artigo por artigo das modificações propostas no Código de Processo Civil, os pontos de destaque e os aspectos que merecem atenção crítica, e, por fim, as considerações conclusivas sobre o alcance e os efeitos da proposta legislativa.

A amplitude das hipóteses de cabimento do recurso especial, associada à crescente litigiosidade da sociedade brasileira, gerou ao longo das décadas uma avalanche de recursos que comprometeu gravemente a capacidade funcional do STJ. Conforme se registra na justificação do projeto em análise, o tribunal realizou, apenas no ano de 2024, o total de 677.255 julgamentos — quantia superior à totalidade de processos julgados nos seus primeiros 11 anos de existência e equivalente a quatro decisões a cada três minutos durante todos os dias do ano. O acervo pendente ultrapassava 332 mil processos ao final daquele exercício.

Esse quadro de colapso funcional era há muito denunciado pelos operadores do direito e, em especial, pela doutrina processual. A solução adotada pelo constituinte derivado foi a EC nº 125/2022, que inseriu os parágrafos 2º e 3º no artigo 105 da Constituição. O parágrafo 2º estabelece que no recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso. O parágrafo 3º prevê as hipóteses nas quais a relevância é presumida: causas penais, de improbidade administrativa, demandas cujo valor em disputa ultrapasse 500 salários mínimos, causas implicativas de inelegibilidade, hipóteses nas quais o acórdão recorrido contrariar precedente dominante da jurisprudência do STJ e, ainda, em outras situações previstas em lei.

O projeto ora em exame representa a iniciativa legislativa de conferir operacionalidade ao novo dispositivo constitucional, seguindo o percurso trilhado, 18 anos antes, pela regulamentação da repercussão geral no recurso extraordinário, introduzida pela EC 45/2004 e disciplinada pela Lei nº 11.418/2006, com a inserção do artigo 1.035 no Código de Processo Civil

Art. 1.035-A e definição do filtro de relevância

Spacca

O núcleo normativo do projeto concentra-se no artigo 2º, que acrescenta ao diploma processual o artigo 1.035-A. O caput desse novo dispositivo estabelece a regra geral: o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional não for relevante. A irrecorribilidade da decisão que reconhece ou recusa a relevância é coerente com a sistemática adotada para a repercussão geral no âmbito do Supremo, na qual a decisão da corte sobre o tema é definitiva e não comporta rediscussão pela via recursal ordinária.

O parágrafo 1º do artigo 1.035-A define o conteúdo do juízo de relevância, que deverá considerar a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A transcendência como critério é o elemento central: não basta que a questão seja juridicamente complexa ou que o recorrente tenha interesse em sua resolução; é necessário que a matéria extrapole os limites do caso concreto e apresente importância para a coletividade ou para a uniformização do direito federal.

Esse critério, de conteúdo deliberadamente aberto, confere ao STJ ampla margem de conformação na avaliação da relevância, o que é, simultaneamente, uma virtude e um risco: virtude porque permite ao tribunal adaptar o filtro às demandas sociais em constante mutação; risco porque a ausência de critérios mais precisos pode gerar incerteza e insegurança e, ainda, fomentar alegações genéricas de relevância que onerem ainda mais a análise de admissibilidade.

O parágrafo 2º impõe ao recorrente o ônus de demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado do recurso especial. Trata-se de exigência formal de conteúdo substancial: não se admitirá a mera invocação de relevância sem argumentação concreta que a sustente. O parágrafo 3º estabelece a inadmissão automática do recurso que não observar essa formalidade — sanção que, embora rigorosa, afigura-se necessária para evitar que a exigência de tópico específico se converta em letra morta.

O parágrafo 4º do artigo 1.035-A opta por uma técnica de remissão: ao invés de enumerar as hipóteses de relevância presumida no corpo da lei ordinária, remete às hipóteses previstas no parágrafo 3º do artigo 105 da Constituição. A opção é tecnicamente adequada, pois evita a duplicação normativa e assegura que a lista de hipóteses presumidas tenha assento constitucional, o que lhe confere maior estabilidade e resistência a modificações infraconstitucionais que pudessem esvaziar o filtro.

As hipóteses constitucionalmente previstas abrangem, como acima visto, causas penais, de improbidade administrativa, demandas cujo valor em disputa ultrapasse 500 salários mínimos, causas implicativas de inelegibilidade, hipóteses nas quais o acórdão recorrido contrariar precedente dominante da jurisprudência do STJ e, ainda, em outras situações previstas em lei. Trata-se de elenco amplo que, na prática, pode resultar em que parcela significativa dos recursos especiais se enquadre em alguma das hipóteses de presunção, atenuando o alcance efetivo do filtro.

O parágrafo 6º do artigo 1.035-A exige que a rejeição do recurso especial por ausência de relevância seja aprovada por dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento. Trata-se de quórum qualificado que inverte a lógica decisória: não se exige maioria qualificada para reconhecer a relevância, mas para negá-la. O efeito prático é que, em caso de dúvida, a relevância prevalece — o que se alinha com o princípio de que o filtro deve ser aplicado com parcimônia, reservando para o STJ as causas que genuinamente demandem sua intervenção.

O parágrafo 7º autoriza o relator a determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão reconhecida como relevante e tramitem no território nacional. Esse mecanismo de sobrestamento aproxima-se do adotado nos julgamentos de recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC) e tem a virtude de evitar a prolação de decisões contraditórias durante o período em que o STJ examina a matéria. Sua aplicação, porém, deve ser criteriosa, dado o potencial que a suspensão massiva de processos pode gerar sobre o jurisdicionado.

O parágrafo 8º prevê que o julgamento sob o regime de relevância se realizará em sessão presencial, salvo quando o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do tribunal. A regra da ampla publicidade para a formação de precedentes inéditos é salutar: decisões que fixarão teses vinculantes e terão eficácia erga omnes merecem deliberação pública, oral e presencial, com amplo debate entre os julgadores.

Alterações sistemáticas do Código de Processo Civil

O artigo 3º do projeto promove uma série de alterações em dispositivos já existentes do CPC, com o objetivo de integrar o novo regime de relevância ao sistema processual vigente. As modificações distribuem-se por nove artigos do código, que passam a mencionar expressamente a relevância da questão de direito federal infraconstitucional ao lado da repercussão geral, equiparando, para fins de efeitos processuais, os dois filtros recursais.

A inclusão do inciso III-A no artigo 927 é de particular importância: os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância passam a integrar o rol de precedentes de observância obrigatória por juízes e tribunais. Isso significa que o STJ, ao julgar um recurso especial sob tal regime, produzirá precedente vinculante que deverá ser aplicado pelos demais órgãos jurisdicionais, independentemente de cabimento de reclamação ou de qualquer outra medida de coerção – o que fortalece a função nomofilácica da corte.

A modificação do artigo 988 merece atenção redobrada: acrescenta-se o inciso V para admitir, em casos excepcionais, o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido sob o regime de relevância. A restrição a casos excepcionais e o indeferimento liminar quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou quando o ato não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado são salvaguardas importantes para impedir que a reclamação se torne novo veículo de acesso ao STJ, frustrando o propósito do filtro.

A acréscimo de parágrafo único ao artigo 992, instituindo multa de vinte por cento do valor da causa originária para o ajuizamento de reclamação inadmissível, configura medida de caráter dissuasório destinada a coibir o uso abusivo do instituto. A cominação pecuniária é proporcional e consistente com a vedação ao uso da reclamação como sucedâneo recursal.

Embora o projeto se inspire declaradamente na experiência acumulada pelo STF com a repercussão geral, há diferenças estruturais relevantes entre os dois institutos que merecem registro. Em primeiro lugar, o âmbito material é distinto: enquanto a repercussão geral pressupõe questão constitucional, a relevância versa sobre direito federal infraconstitucional — universo normativo muito mais amplo, o que torna a tarefa de seleção significativamente mais complexa. Em segundo lugar, o STJ julga, em números absolutos, muito mais recursos do que o STF, de modo que o impacto operacional do novo filtro será proporcionalmente maior. Em terceiro lugar, o critério de relevância é formulado de modo mais aberto do que o critério de repercussão geral, o que pode gerar maior insegurança na fase de implantação do instituto.

Merece destaque, ainda, a ausência, no projeto, de previsão análoga à súmula vinculante para o STJ. A eficácia vinculante dos acórdãos proferidos sob o regime de relevância (artigo 927, inciso III-A) produz efeito prático próximo ao da súmula, mas sem o processo formal de edição e cancelamento previsto para este instituto, o que pode gerar dificuldades na identificação da tese vinculante pelos órgãos jurisdicionais que devem aplicá-la.

Reclamação e risco de sobrecarga

A abertura de nova hipótese de reclamação — ainda que restrita a casos excepcionais — representa potencial vetor de aumento do volume de processos no STJ, paradoxalmente contrariando o objetivo de diminuição de recursos do próprio projeto. A experiência do STF com a reclamação após a introdução da repercussão geral demonstra que a fixação de precedentes qualificados gera, quase imediatamente, um fluxo de reclamações que questiona a aplicação ou a não aplicação das teses vinculantes pelos tribunais de origem. O êxito do filtro de relevância como instrumento de gestão processual dependerá, em larga medida, da firmeza do STJ em inadmitir liminalmente as reclamações que não atendam, de modo rigoroso, aos requisitos do parágrafo 5º do artigo 988 na nova redação proposta.

Regra intertemporal e vacatio legis

O artigo 4º do projeto adota regra de direito intertemporal clara: a exigência de tópico específico e fundamentado sobre a relevância somente será imposta em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei. A solução respeita o princípio da irretroatividade da lei processual prejudicial ao recorrente e a proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido processual, sendo tecnicamente correta.

A vacatio legis de trinta dias, prevista no artigo 7º, é exígua para a magnitude da reforma operada. A comunidade jurídica — advogados, procuradores, defensores públicos, magistrados e servidores dos sistemas informatizados do STJ — necessitará de prazo mais dilatado para adaptar suas práticas à nova sistemática. Penso ser recomendável a extensão do período de vacância para pelo menos noventa dias, à semelhança de reformas processuais de impacto equivalente, como a da própria Lei nº 11.418/2006, que disciplinou a repercussão geral.

O artigo 5º, por sua vez, prevê que os efeitos do julgamento sob o regime de relevância — reconhecida ou recusada a relevância — incidirão sobre todos os processos pendentes no STJ e nas instâncias de origem. A eficácia retroativa dos efeitos às instâncias inferiores é necessária para que o filtro produza o efeito sistêmico esperado: caso contrário, apenas os processos já sobrestados no STJ seriam alcançados, deixando intacta a litigância em andamento nas instâncias ordinárias.

O projeto de lei examinado representa iniciativa legislativa necessária, tecnicamente fundada e constitucionalmente embasada. A regulamentação do filtro de relevância da questão de direito federal infraconstitucional para o recurso especial é, à luz da crise funcional do STJ, medida que se impõe com urgência, sendo o projeto um passo essencial na transformação do Superior Tribunal de Justiça de tribunal de revisão em verdadeira corte de precedentes.

As principais virtudes do texto são: a fidelidade ao modelo constitucional instaurado pela EC 125/2022; a coerência sistemática com a disciplina da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, aproveitando a experiência acumulada em quase duas décadas de aplicação daquele instituto; a previsão de quórum qualificado para a rejeição, que tutela o acesso em caso de dúvida; a integração dos acórdãos proferidos sob o regime de relevância ao rol de precedentes vinculantes do artigo 927 do Código de Processo Civil; e a clareza da regra intertemporal.

Ao meu ver, os aspectos que demandam aprimoramento ou maior atenção na tramitação legislativa são: a amplitude excessiva do critério de relevância, que poderia se beneficiar de maior densificação normativa; o risco de que a nova hipótese de reclamação onere o próprio STJ em sentido contrário ao objetivo do filtro; a brevidade da vacatio legis de trinta dias, que deveria ser estendida; e a ausência de mecanismo formal de edição de súmulas ou enunciados que facilitem a identificação, pelas instâncias inferiores, das teses vinculantes formadas sob o novo regime.

Em síntese, o projeto merece aprovação, preferencialmente após ajustes que enderecem os pontos críticos apontados, de modo a que o filtro de relevância produza seus plenos efeitos na racionalização do sistema recursal brasileiro e no fortalecimento do STJ como corte de precedentes.

José Rogério Cruz e Tucci

é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da Aasp, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

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