O Tribunal de Contas da União apreciou consulta formulada pela presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 7ª Região/Rio Grande do Sul acerca da legalidade da contratação de seguro de vida em grupo para seus empregados, com base em acordo coletivo de trabalho.
Anastasia rejeitou os argumentos que pressionam pelo uso dos recursos de conselhos profissionais
O relator, ministro Antonio Anastasia, acompanhou a proposta formulada pela unidade instrutora (AudGestãoInovação/SecexEstado) de não conhecer a consulta, uma vez que presidentes de conselhos de fiscalização profissional não estão entre as autoridades legitimadas a formular consultas ao TCU e porque a questão dizia respeito a caso concreto.
Nada obstante, considerou pertinente, para fins pedagógicos, informar aos conselhos federais de fiscalização profissional, para divulgação entre seus jurisdicionados, sobre a interpretação dada à matéria pelo tribunal.
Conforme anotara a unidade técnica, indagações similares já foram dirigidas ao TCU por outros conselhos, sendo a matéria de fundo objeto de jurisprudência uniforme, ou seja, de que não há amparo legal para o custeio, por conselhos de fiscalização profissional, de despesas com seguro de vida em grupo para seus funcionários.
Regime celetista
Nesse sentido, o relator destacou a fundamentação do Acórdão m1201/2008-Plenário em que fora rejeitado o argumento de que o regime celetista dos empregados autorizaria a aplicação plena da autonomia negocial coletiva, afirmando a prevalência do princípio da legalidade sobre a autonomia privada coletiva quando o custeio recai sobre recursos públicos.
Em suma, o ministro Antonio Anastasia concluiu, em consonância com a unidade técnica, que o entendimento consolidado do TCU está construído, entre outros, sobre os seguintes fundamentos centrais:
a) os recursos arrecadados pelos conselhos profissionais têm natureza pública; b) tais entidades submetem-se ao princípio da legalidade estrita; c) benefícios como seguro de vida em grupo dependem de autorização legal específica; d) acordos ou convenções coletivas não têm aptidão para criar despesas sem respaldo normativo.
Ao final, o Plenário decidiu, por unanimidade, não conhecer da consulta, por ausência de legitimidade da subscritora, e informar aos Conselhos Federais de Fiscalização Profissional, com recomendação de ampla divulgação e orientação aos respectivos regionais, que a jurisprudência consolidada do TCU considera irregular o custeio de seguro de vida em grupo, com recursos das entidades, em favor de seus empregados e dirigentes. Com informações da assessoria de imprensa do TCU.



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