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Condomínio é responsável por queimadura química com água contaminada

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unaimidade uma sentença da 2ª Vara de Ubatuba (SP) que condenou um condomínio e uma administradora condominial a indenizarem uma moradora que sofreu uma queimadura química ao ter contato com água contaminada.

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Contato provocou fortes dores e uma grave lesão ocular na mulher

Foram fixadas reparações de cerca de R$ 7 mil pelos danos materiais; 50 salários mínimos por danos morais; além de lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que a autora deixou de obter em virtude do incidente, que serão apurados na fase de liquidação.

De acordo com os autos, a condômina lavou o rosto na pia do banheiro com água contaminada por uma substância utilizada durante reparos na caixa d’água do edifício.

O contato provocou fortes dores e uma grave lesão ocular na mulher, que precisou de tratamento médico contínuo e uso de medicamentos, o que a afastou de sua atividade profissional.

Altamente tóxica

“A prova é conclusiva no sentido de que a lesão sofrida pela autora decorreu da introdução indevida de substância química altamente tóxica no sistema de água do condomínio, circunstância que, por si só, caracteriza grave falha no dever de segurança”, destacou o relator, desembargador Paulo Alonso.

O magistrado afastou alegações de que o laudo pericial não teria considerado comorbidade preexistente na vítima, uma vez que a prova foi amparada por vasta documentação médica.

Também reiterou a incidência de lucros cessantes, já que o laudo comprovou a incapacidade parcial para o exercício das atividades profissionais.

“Ademais, não há nada nos autos a indicar que o comportamento da vítima posterior ao evento danoso tenha influenciado na configuração do nexo causal, em face do que não há que se cogitar de culpa concorrente, devendo ser mantida integralmente a responsabilização das rés”, acrescentou.

Os desembargadores Carlos Russo e Maria Lúcia Pizzotti completaram a turma de julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1000852-26.2020.8.26.0642

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