nos mínimos detalhes

Quebra de sigilo deve ser motivada e por tempo determinado, diz TJ-RJ

A quebra de sigilo bancário e fiscal exige decisão judicial motivada e lastreada em elementos concretos, além de indicar lapso temporal específico e condizente com os fatos investigados.

Obra documenta três séculos da trajetória do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por meio de 15 processos emblemáticos

TJ-RJ mandou juízo exarar nova decisão sobre quebra de sigilo

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu um Habeas Corpus para suspender uma ordem judicial em investigação de estelionato e associação criminosa.

A ordem autorizou a medida “para o aprofundamento das investigações”, sem motivar adequadamente a sua necessidade.

Além disso, deixou de indicar lapso temporal para quebra do sigilo fiscal. Quanto ao sigilo bancário, autorizou a quebra a partir de 2017, quando os fatos investigados são de 2022.

Indícios e necessidade

A defesa, feita pelo advogado Leandro Oss-Emer, levou o caso ao TJ-RJ e obteve decisão favorável. A 8ª Câmara Criminal suspendeu a decisão e mandou o juízo exarar nova determinação, desta vez com fundamentação e lapso temporal definidos.

Relator, o desembargador Luciano Silva Barreto apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que autoriza o afastamento do sigilo de dados, desde que fundado em indícios razoáveis de crime e necessidade para a investigação.

Já o STJ entende que a medida precisa ser motivada e lastreada em elementos concretos, sendo especialmente cabível em crimes de natureza patrimonial e financeira.

“Nesse cenário a censura não é à decisão que autorizou a quebra de sigilos bancários e fiscais dos pacientes/investigados, mas nas lacunas nela existentes”, afirmou o desembargador.

Essas lacunas estão na inexistência de indicação do lapso temporal sobre o qual a medida deveria incidir e no motivo pelo qual a quebra de sigilo bancário retroagiu ao ano de 2017.

HC 0008497-90.2026.8.19.0000

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Edson Alencar disse:
04 de julho de 2026 às 22:47

Quase cem por cento das decisões judiciais autorizando a quebra de sigilo bancário, fiscal, telemático e telefônico é desfundamentada. Tanto a Polícia quanto o MP já descobriram que a gazua que abre todas as gavetas do Judiciário onde ficam as medidas cautelares criminais é a aposição na capa do inquérito e ou do PIC que a investigação se dá em face organização criminosa. Feita essa informação, o judiciário decretada todas as medidas cautelares pedidas pelo órgão investigador. A partir disso, os absurdos e abusos se sucedem, sempre com o beneplácito do Poder Judiciário.

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