Janela de Overton

Remuneração da magistratura: mérito e direitos não são privilégios

Poucos temas da vida pública brasileira são tão facilmente capturados por simplificações quanto o debate sobre o regime remuneratório das carreiras que integram os sistemas de justiça e de controle.

Em torno dele, porém, misturam-se institutos dos mais variados, situações consolidadas, pagamentos indenizatórios, parcelas remuneratórias, direitos pretéritos, trabalho acumulado e deveres funcionais que não cabem na mesma categoria. Quando tudo passa a ser tratado por uma única palavra — “penduricalhos” —, o debate deixa de esclarecer a sociedade e passa a confundi-la.

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Termo ‘penduricalhos’ tem atrapalhado debate sobre a remuneração da magistratura

Por isso, o julgamento conduzido pelo Supremo Tribunal Federal representa um marco da jurisdição constitucional. A Corte, com serenidade, enfrentou uma matéria complexa, de grande responsabilidade, numa ação estrutural marcada por objetividade, ao preservar apenas o que as leis e a Constituição autorizam.

Sem negar o dever de transparência, sem relativizar o teto constitucional, sem admitir atalhos incompatíveis com a moralidade administrativa — mas também sem aderir à ideia de que a Constituição possa ser aplicada por impulso, por pressão circunstancial ou por ruptura de situações juridicamente constituídas.

O Supremo atuou como um tribunal constitucional: estabeleceu balizas, organizou critérios, reafirmou a autoridade do teto, exigiu fundamento legal, impôs racionalidade ao sistema e reconheceu que a resposta republicana para temas difíceis não está nem no aplauso fácil e nem na condenação genérica.

Essa resposta está na distinção precisa entre o que deve ser vedado, o que deve ser preservado, o que deve ser controlado e o que deve ser regulamentado – porquanto decorre de trabalho efetivamente prestado ou de direitos reconhecidos sob a ordem jurídica vigente.

Essa distinção é imprescindível. Doravante, verbas sem amparo legal, pagamentos disfarçados, mecanismos de burla ao teto ou benefícios incompatíveis com o regime constitucional não poderão subsistir. Nenhum espaço para ambiguidade. A Administração Pública deve observar legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A transparência, longe de uma concessão das instituições à sociedade, é um dever republicano.

Esse compromisso com a Constituição impede que indenizações legítimas sejam confundidas com privilégios, que o pagamento por plantões seja equiparado a favores, que acúmulos funcionais sejam tratados como liberalidades.

Beira a desonestidade afirmar que férias não usufruídas, por necessidade do serviço, sejam descritas como vantagens indevidas. Ou que gratificações e auxílios legais reconhecidos para as carreiras dos sistemas de justiça e de controle, e, inclusive, para outras carreiras públicas, sejam tratadas como benesses.

Magistrados, membros do Ministério Público e integrantes dos Tribunais de Contas exercem funções submetidas a exigências específicas, restrições severas e responsabilidades permanentes. Atuam em carreiras estruturadas para a defesa da ordem jurídica, o controle da legalidade, a garantia de direitos, a fiscalização da aplicação dos recursos públicos e a preservação do equilíbrio institucional.

A independência dessas funções não é um atributo pessoal de seus ocupantes, mas uma garantia da sociedade. Existe para que decisões judiciais, manifestações ministeriais e atos de controle sejam praticados com autonomia técnica, sem submissão a pressões políticas, econômicas, corporativas ou momentâneas.

É exatamente por isso que o tratamento do tema não pode ser reduzido a uma disputa sobre contracheques. A remuneração pública deve ser transparente, controlada, compatível com os limites constitucionais e fundada na execução de trabalho efetivamente prestado ou como garantia de direitos legítimos. Por conseguinte, não pode ser manipulada pela instabilidade, pela retórica ou por movimentos de ocasião.

O Estado de Direito exige previsibilidade e respeito aos atos regularmente constituídos. Exige, ainda, que mudanças de entendimento sejam implementadas com critérios, modulação adequada, justiça de transição e observância das consequências jurídicas, administrativas e orçamentárias produzidas por decisões de largo alcance.

A decisão do Supremo, na sua estabilidade de direitos e alinhamento remuneratório no federalismo e entre carreiras de Estado, caminha para recusar extremos, o que precisa ser ressaltado. De um lado, afasta a naturalização de pagamentos sem base normativa suficiente; de outro, rejeita a tese de que todo valor percebido fora do subsídio mensal deva ser automaticamente qualificado como abuso.

Entre a complacência e o moralismo simplificador, a Corte escolheu o caminho constitucional: teto, legalidade, controle, transparência, segurança jurídica e respeito à natureza própria de cada parcela.

Márcio Chaer

é diretor da revista Consultor Jurídico e assessor de imprensa.

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