Opinião

Uso abusivo dos embargos de declaração e limites da resposta jurisprudencial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analisa no EAREsp 2.691.422 (Embargos de Divergência nº 2.524.670/SP) se embargos de declaração opostos tempestivamente, mas não conhecidos pelo tribunal de origem, interrompem ou não o prazo para interposição do recurso especial. O debate envolve a interpretação do artigo 1.026 do Código de Processo Civil e os limites da utilização dos embargos de declaração como instrumento apto a interromper prazos recursais.

O caso concreto envolve condenação de uma grande indústria por inadimplemento contratual em ação julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Após a confirmação da condenação em segunda instância, a empresa opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição quanto à fixação dos lucros cessantes.

O TJ-RJ não conheceu dos embargos por entender que a parte buscava apenas rediscutir o mérito da apelação. Em seguida, foram opostos novos embargos de declaração, igualmente não conhecidos sob o fundamento de mera reiteração. Posteriormente, a empresa interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi negada por intempestividade.

Ao analisar o caso, a 3ª Turma do STJ entendeu que os embargos declaratórios não interromperam o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis. Contra essa decisão, foram opostos embargos de divergência, atualmente em julgamento pela Corte Especial.

Dessa forma, a Corte Especial do STJ deve definir se embargos de declaração tempestivos, mas não conhecidos pelo tribunal de origem, possuem aptidão para interromper o prazo para interposição de recurso especial, especialmente nas hipóteses em que sejam considerados manifestamente incabíveis.

A controvérsia envolve a delimitação da jurisprudência do STJ que afasta o efeito interruptivo dos embargos declaratórios abusivos ou protelatórios, discutindo-se se essa orientação se restringe aos embargos intempestivos ou alcança toda hipótese de não conhecimento.

Spacca

CPC x STJ

O artigo 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. Contudo, o STJ consolidou entendimento de que embargos manifestamente incabíveis não produzem esse efeito interruptivo, especialmente quando utilizados apenas para rediscutir matéria já decidida.

A controvérsia atual reside justamente na definição do alcance dessa exceção. Parte da corte entende que somente embargos intempestivos deixariam de interromper o prazo recursal, enquanto outra corrente sustenta que qualquer hipótese de não conhecimento pode afastar o efeito interruptivo, sobretudo quando caracterizado uso abusivo do instrumento processual.

Em seu voto, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou no dia 6/5 que a controvérsia envolve a interpretação do artigo 1.026 do CPC. No caso concreto, o tribunal de origem julgou a apelação, manteve a sentença e condenou a ré. Em seguida, foram opostos embargos de declaração apontando omissão e obscuridade, os quais não foram conhecidos. Posteriormente, novos embargos foram apresentados com o objetivo de reiterar a necessidade de análise dos vícios apontados anteriormente, mas o tribunal entendeu tratar-se de mera repetição e novamente não conheceu do recurso.

Na sequência, o recurso especial não foi conhecido por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração não interromperiam o prazo recursal.

Para a ministra, contudo, embora os embargos não tenham sido conhecidos, isso não significa automaticamente que fossem manifestamente incabíveis. Ressaltou que o tribunal, ao rejeitar os primeiros embargos, afirmou inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, enquanto os subsequentes teriam apenas reiterado os argumentos anteriores. Ainda assim, entendeu que não se tratava de embargos manifestamente incabíveis, intempestivos ou destinados unicamente à rediscussão do mérito sem apontamento de vício processual.

Segundo a ministra, o simples fato de o tribunal não acolher ou não enfrentar os vícios apontados não autoriza concluir que os embargos fossem abusivos ou meramente protelatórios. Assim, defendeu o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, propondo o provimento dos embargos de divergência para determinar o julgamento do EAREsp.

Jurisprudência consolidada

Já o ministro Og Fernandes, ao votar, afirmou que sua posição acompanha a jurisprudência consolidada do STJ acerca dos efeitos interruptivos dos embargos de declaração. Segundo destacou, a Corte Especial possui entendimento no sentido de que embargos manifestamente incabíveis, intempestivos ou utilizados apenas para rediscutir o mérito sem indicação de vício próprio não produzem efeito interruptivo do prazo recursal.

O ministro citou precedentes nesse sentido e ressaltou que a finalidade da orientação jurisprudencial é evitar a utilização dos embargos de declaração como mecanismo artificial de prorrogação de prazo.

No caso concreto, observou que a 3ª Turma concluiu pela existência de sucessivos embargos manifestamente incabíveis, razão pela qual entendeu não haver interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Acrescentou que restringir a ausência de efeito interruptivo apenas às hipóteses de intempestividade destoaria da orientação consolidada do STJ.

Em resposta, a ministra Maria Thereza esclareceu que não pretendia alterar a jurisprudência da corte, mas apenas discutir se, no caso concreto, os primeiros embargos realmente poderiam ser considerados manifestamente incabíveis. Reiterou que a jurisprudência do STJ é firme ao afastar o efeito interruptivo em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, mas ponderou que, naquele caso específico, os embargos buscavam efetivamente provocar o exame dos vícios apontados.

O ministro Og Fernandes reiterou que a 3ª Turma expressamente reconheceu o caráter manifestamente incabível dos embargos.

Segurança jurídica

 O ministro Raul Araújo ressaltou que, como observado pela ministra Maria Thereza, a questão processual é simples, mas possui enorme relevância para a segurança jurídica dos processos regidos pelo CPC.

Segundo afirmou, os embargos de declaração devem observar critérios predominantemente objetivos, especialmente quanto à tempestividade, a fim de preservar estabilidade e previsibilidade na marcha processual. Destacou que esse é o entendimento prevalente no STJ, justamente para evitar que critérios subjetivos passem a determinar, nos tribunais de origem, se determinado embargo interrompe ou não o prazo recursal.

Para o ministro, admitir que o simples não conhecimento dos embargos, por qualquer fundamento, impeça automaticamente a interrupção do prazo criaria grande insegurança jurídica e tornaria arriscada a própria oposição de embargos de declaração pelos advogados.

Pontuou que os precedentes citados pelo ministro Og Fernandes tratavam de hipóteses excepcionais, em que os recursos possuíam evidente intuito procrastinatório. Em especial, mencionou caso de sua relatoria em que a inviabilidade reconhecida dizia respeito aos próprios embargos de divergência, e não propriamente aos embargos de declaração.

Sustentou que o artigo 1.026 do CPC estabelece como regra objetiva o efeito interruptivo dos embargos de declaração, excepcionando apenas os casos de intempestividade, por se tratar de vício substancial insanável. Segundo explicou, os artigos 932, parágrafo único, e 1.029, §3º, do CPC demonstram que, nos recursos tempestivos, deve-se oportunizar à parte a correção de vícios formais.

Assim, concluiu que somente a intempestividade poderia afastar o efeito interruptivo dos embargos. Para o ministro, ampliar essa exceção para hipóteses subjetivas, como suposto caráter incabível dos embargos ou ausência de vício adequado, conferiria excessiva discricionariedade aos magistrados, gerando insegurança jurídica, violação ao devido processo legal e restrição ao direito de defesa.

Após os debates, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista dos autos.

Risco processual

O julgamento tem impacto relevante para a advocacia e para a segurança jurídica processual. Caso prevaleça o entendimento de que embargos de declaração não conhecidos deixam automaticamente de interromper o prazo recursal, aumenta-se significativamente o risco processual para as partes, que poderão perder o prazo do recurso principal ao confiar no efeito interruptivo previsto expressamente no CPC.

Por outro lado, o STJ busca evitar a utilização abusiva dos embargos de declaração como mecanismo meramente protelatório, preservando a racionalidade do sistema recursal e a duração razoável do processo. O desafio da corte será equilibrar a boa-fé processual com a previsibilidade dos prazos recursais.

Rodrigo Forlani Lopes

é sócio da área Cível do Machado Associados.

Maiara Henriques Pires

é advogada do escritório Machado Associados.

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