
O mandado de segurança é considerado remédio constitucional por excelência, uma vez que garante e protege os direitos fundamentais quando violados, conforme previsão no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição:
“Art. 5º: …
‘LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;‘”
Além do mais, o writ só será cabível quando for insuficiente outro recurso contra decisão judicial, tendo em vista o caráter excepcional e residual, de acordo com a previsão legal [1], bem como no entendimento da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Por direito líquido e certo entende-se aquele que decorre de fatos incontroversos, comprovados de plano, por meio de provas documentais pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido Guilherme de Sousa Nucci aduz:
“Líquido é o que prescinde de apuração, pois já confirmado, em gênero, número e qualidade. Na verdade, é direito certo. A certeza diz respeito ao que é incontestável, incontroverso. Em verdade, dever-se-ia considerar o direito, primeiro, certo e, depois, líquido, pois há direitos certos, que são ilíquidos; porém, não há direito líquido que não seja certo.” [2]
Por conseguinte, no que tange a questão processual, o mandado de segurança é disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, a qual dispõe acerca da ação judicial, de rito sumário especial, visando salvaguardar direitos quando infringidos por autoridade governamental ou agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do poder público.
Muito embora o mandado de segurança seja disciplinado pela legislação especifica mencionada acima, nada obsta que seja impetrado no âmbito dos juizados especiais, os quais são regulados pela Lei 9.099/95, decorrentes de atos dos juízos de 1º grau. Devendo ser proposto perante a Turma Recursal, conforme entendimento da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça:
“Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”
Nesse sentido, o ministro Luiz Fux diz: ‘No que diz respeito aos Mandados de Segurança contra as decisões dos Juizados Especiais de 1.° grau, a competência para conhecer a impetração é igualmente da Turma Recursal, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.” [3]
No que concernem aos juizados especiais, de acordo com a norma de eficácia limitada de princípio institutivo, tem como objetivo o julgamento de causas de menor complexidade, conforme o artigo 98, inciso I da Constituição:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”
Omissão do CPC e o diálogo das fontes

Nesse sentido, com base nos princípios insculpidos na legislação especifica [4], os processos que tramitam no juizado especial devem seguir certa agilidade, seja nos pressupostos processuais, seja nas cognições sumária e exauriente, bem como nas questões relacionadas aos recursos.
Ademais, de acordo com a competência concorrente [5], cabe a União traçar as diretrizes gerais e aos estados e o Distrito Federal instituir normas especificas de acordo peculiaridades regionais e locais.
Logo, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, os Tribunais de Justiça, além da criação e funcionamento dos juizados especiais, tem discricionariedade nos procedimentos processuais. Por outro lado, os recursos nesse rito, de acordo com a Lei 9.099/95, de plano, estão previstos em rol taxativo.
Referida legislação foi silente quanto às impugnações relacionadas às decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais cíveis. Diante disso, como solução, entendemos, com base na teoria do diálogo das fontes, na qual as normas gerais e especiais buscam a completude e inteireza do direito para o caso concreto, o Código de Processo Civil pode, perfeitamente, ser aplicado quando a Lei 9.099/95 for omissa e não incompatível sobre determinado assunto. Sendo tal entendimento ratificado pelo Enunciado 2, da 1ª Jornada de Direito Processual Civil que aduz:
“As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente às Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, desde que não sejam incompatíveis com as regras e princípios dessas Leis.”
Sendo assim, podemos citar como exemplo o agravo de instrumento, o qual não consta na Lei 9.099/95. No entanto, o seu cabimento é plausível no âmbito do juizado especial cível de São Paulo [6], tendo em vista que podem ocorrer contra as decisões interlocutórias que se enquadram no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil [7]. Evitando, assim, que o mandado de segurança seja utilizado de forma desnecessária.
No entanto, no juizado especial cível da Bahia, a regra será pelo não cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias. A exceção, no entanto, se houver violação de direito liquido e certo, poderá ser impetrado, de forma especifica, o mandado de segurança [8] perante a Turma Recursal [9].
Na exordial, o impetrante, além de apontar o juízo de primeiro grau como autoridade coatora, deve informar as parte contraria envolvida no processo como litisconsorte, bem como instruir com os documentos necessários que não necessitam de momento posterior para a sua produção.
Após a distribuição, os autos serão concluso ao relator que, além da instrução do processo, dentre as suas atribuições será indeferir ou conceder medida liminar requerida na inicial. Da decisão caberá agravo interno para a turma recursal [10].
O julgamento mandado de segurança será competência da Turma Recursal, conforme o entendimento do Enunciado 62 do Fonaje:
“Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.”
No que diz respeito às questões recursais, necessário esclarecer que rechaçado o recurso ordinário, de acordo com entendimento Enunciado 124 do Fonaje:
“Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário.”
Diante disso, proferido o julgamento, a impugnação do acórdão não será por apelação, mas sim por embargos de declaração ou recurso extraordinário, de acordo com o Enunciado 63 do Fonaje:
“Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.”
Por derradeiro, é possível a intersecção de leis — impetração do mandado de segurança no âmbito do juizado especial — visando proteger o direito liquido e certo, de forma célere, tendo em vista que direitos fundamentais da parte impetrante devem ser garantidos, por meio do referido remédio constitucional, já que a Constituição confere especial proteção ante violações.
Imperioso destacar que a atuação nos juizados especiais deve se pautar pela análise da legislação estadual, bem como as normas internas dos tribunais, as quais disciplinam o rito especial, tendo em vista as particularidades no que tange a organização judiciária, para que o processo tramite de modo justo e perfeito.
[1] Lei 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
…
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
[2] Habeas Corpus / Guilherme de Souza Nucci. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2025.
[3] Mandado de Segurança / Luiz Fux. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 87-88.
[4] Lei 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
[5] Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
…
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
§1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
[6] Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça – TJ-SP: Art. 696: “Compete ao Colégio Recursal, quando for admitido, o processamento, a apreciação e/ou julgamento, em último ou único grau de jurisdição, de:
…
IX – agravo de instrumento, quando a decisão causar dano irreparável ou de difícil reparação, e agravo de instrumento em recurso extraordinário, no processo cível;”
[7] Código de Processo Civil: Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[8] Regimento Interno dos Juizados Especiais TJ-BA: Art. 69. Não cabe recurso das decisões interlocutórias. Parágrafo único. Das decisões interlocutórias dos Juízes dos Juizados ou do Relator do processo, em segunda instância, que moleste direito líquido e certo da parte, caberá mandado de segurança.
[9] Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais TJ-BA: Art. 59. Nos mandados de segurança da competência originária das Turmas Recursais, o processamento observará o disposto na legislação específica e neste Regimento.
§1º Não se admitirá mandado de segurança como sucedâneo recursal, admitindo-se, excepcionalmente, contra atos judiciais na hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais de que não caiba recurso, atendidos os demais requisitos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
[10] Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais TJ-BA: Art. 62. Da decisão do Relator que concede ou denega a medida liminar, caberá agravo interno ao órgão competente para apreciar o mandado de segurança.





Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login