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STJ avalia valor da causa que discute validade de fase de concurso público

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir como fixar o valor da causa que discute apenas a regularidade de uma fase de concurso público, sem proveito econômico imediato.

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STJ avalia se é possível calcular valor da causa que contesta regularidade de fase de concurso a partir do salário do cargo

O colegiado afetou seis recursos especiais para fixação de tese vinculante sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.

O objetivo é avaliar se, nos casos em que não há proveito econômico imediato, deve incidir a regra prevista no artigo 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

O dispositivo diz que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano.

As prestações vincendas, no caso, teriam o valor da remuneração do cargo para o qual o candidato concorre, já que o objetivo final desses processos é possibilitar a nomeação do autor.

Portanto, o salário a ser recebido se torna a base de cálculo para o valor da causa, o que afeta o pagamento de honorários de sucumbência e aumenta o risco do processo para o concurseiro.

Valor da causa e salário

Nos seis processos afetados, quem pede a aplicação do artigo 292, parágrafo 2º, do CPC é o concurseiro, com o objetivo de dar à causa o valor de 12 vezes o salário almejado.

As bancas que aplicam esses concursos, por outro lado, pedem um valor mais baixo, com o argumento de que não há proveito econômico imediato na discussão sobre a legalidade de determinada fase do concurso.

Um dos casos (REsp 2.253.059) aborda a fase de avaliação psicológica de concurso para a Polícia Rodoviária Federal. O autor da ação atribuiu à causa o valor de R$ 118,7 mil. A sentença, porém, reduziu-o para R$ 10 mil.

Em primeira instância, o processo foi julgado improcedente e o concurseiro foi condenado a pagar R$ 1 mil. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação para anular a fase do concurso e restabelecer o valor da causa.

Com isso, a banca em questão teria de pagar R$ 11,8 mil a título de honorários. No recurso, ela alegou que o deferimento do pedido não implica o recebimento imediato e automático da remuneração do cargo.

Multiplicidade de processos

Ao recomendar a afetação pela 1ª Seção, Sérgio Kukina informou que o TRF-1 identificou ao menos 201 processos sobre a mesma temática em trâmite.

“Para além do caráter multitudinário e da relevância de que se reveste o tema, a necessidade de pronunciamento deste Superior Tribunal desponta evidente, a recomendar que esta Corte, em modo repetitivo, delibere sobre a questão”, disse ele.

Delimitação da controvérsia

Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, parágrafo 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.252.872
REsp 2.253.100
REsp 2.253.004
REsp 2.253.006
REsp 2.252.900
REsp 2.253.059

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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