Opinião

CFM regulamenta PRP e afasta risco de procedimentos éticos contra médicos

Em 2 de julho de 2026, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou resolução que regulamenta o uso do plasma rico em plaquetas (PRP) na prática médica. A decisão encerra um ciclo de mais de uma década em que a técnica permaneceu, para os médicos, restrita ao domínio da pesquisa científica [1].

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médico enfermeiro técnico auxiliar em de enfermagem

A Resolução CFM nº 2.128/2015 classificava o PRP como procedimento experimental e admitia seu uso apenas em protocolos do sistema CEP/Conep. Na prática, o médico que o utilizasse fora de pesquisa clínica ficava exposto à responsabilização ética. O paradoxo era evidente, pois a mesma técnica já havia sido autorizada, por normas próprias, a cirurgiões-dentistas, fisioterapeutas e enfermeiros, enquanto a categoria profissional mais diretamente habilitada ao manejo clínico permanecia submetida à vedação mais severa [2].

A nova resolução corrige essa assimetria e ostenta significado que ultrapassa a técnica em si. Ao retirar o PRP do limbo experimental, o CFM reconhece que a inovação médica não pode ser tratada, por definição, como risco ético. O próprio Conselho já admitiu que determinados procedimentos e intervenções médicas não seguem, necessariamente, o modelo clássico e linear de ensaios clínicos em fases sucessivas antes de serem incorporados à rotina assistencial [3]. A medicina não é catálogo fechado de condutas consagradas, senão um campo científico dinâmico, no qual a prudência regulatória deve distinguir o novo do perigoso.

Sindicâncias e processos éticos

É nesse ponto que a regulamentação do PRP dialoga com controvérsia mais ampla. Médicos vinculados a campos em que essa terapêutica é mais difundida — como a medicina regenerativa, integrativa ou funcional integrativa — têm sido, em alguns casos, submetidos a sindicâncias e processos ético-profissionais instaurados de ofício, sem denúncia de paciente, sem evento adverso identificado e sem prontuário questionado. O fundamento costuma ser a divulgação, em redes sociais, de atuação ou estudo em áreas ainda não reconhecidas formalmente como especialidade médica [4]. A premissa implícita é a de que tais campos seriam inexistentes, ilegítimos ou intrinsecamente perigosos. Essa premissa não se sustenta.

O próprio CFM já promoveu debate institucional sobre terapia regenerativa [5], inclusive no âmbito de sua Câmara Técnica de Angiologia e Cirurgia Vascular, com discussão de aplicações clínicas em úlceras e pé diabético [6]. A medicina regenerativa também é objeto de ensino, pesquisa e programas acadêmicos em universidades brasileiras [7], além de integrar marcos regulatórios e consensos científicos internacionais relacionados a terapias avançadas, produtos celulares e ortobiológicos [8]. O fato de haver debate metodológico sobre a eficácia do PRP em indicações específicas, como ocorre em qualquer campo científico em desenvolvimento, não autoriza afirmar que o campo é inexistente ou que sua mera menção configura infração ética.

A questão central, portanto, é outra: a simples associação de um médico a área ainda não reconhecida como especialidade pode justificar, por si só, sindicância, processo ético-profissional ou interdição cautelar do exercício da Medicina? A resposta deve ser negativa. O sistema disciplinar médico existe para proteger o paciente contra condutas abusivas ou lesivas, não para sancionar a vanguarda científica nem para homogeneizar o pensamento médico.

Dano irreparável ou difícil reparação ao paciente

O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) é especialmente rigoroso quando disciplina a interdição cautelar e exige, cumulativamente, elementos de prova da autoria e da materialidade da prática de procedimento danoso e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população ou ao prestígio da profissão [9]. O eixo normativo é claro ao delimitar que não basta existir incômodo institucional, divergência científica ou reprovação abstrata de publicações digitais. É imprescindível que se apresente o procedimento danoso.

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Procedimento, nesse contexto, deve ser compreendido como ato de exercício direto da medicina (consulta, diagnóstico, prescrição, tratamento, intervenção ou cirurgia). Publicação em rede social, opinião científica, participação em curso ou divulgação de formação acadêmica não se confundem com procedimento médico danoso. Quando um expediente se apoia apenas em postagens, sem reclamação de paciente, sem prontuário concreto e sem parecer técnico que demonstre lesão ou risco real, falta-lhe o pressuposto material mínimo.

Daí a importância do critério do dano efetivo. A atuação disciplinar se justifica, em primeiro lugar, quando há publicidade comprovadamente enganosa, promessa de resultado, captação irregular de pacientes ou exploração indevida da vulnerabilidade do público. Em segundo lugar, quando há lesão ou risco concreto decorrente de ato médico praticado sobre paciente determinado ou determinável. Fora dessas hipóteses, a persecução deixa de proteger a coletividade e passa a constranger o exercício profissional e a liberdade de expressão científica.

Isso não significa tolerância com charlatanismo, sensacionalismo ou mercantilização da Medicina. O Código de Ética Médica [10] e a Resolução CFM nº 2.336/2023 continuam a reprimir publicidade abusiva, autopromoção enganosa e promessa de resultados. A distinção decisiva está entre apresentar-se falsamente como especialista e divulgar formação, pesquisa ou atuação em campo científico ainda não convertido em especialidade formal. A primeira conduta pode ser sancionável. A segunda, quando desprovida de engano doloso ou dano, é exercício regular da profissão.

Instrumento que não vira censura profissional

A jurisprudência tem caminhado nessa direção. Tribunais Regionais Federais já afastaram interdições cautelares fundadas apenas em publicidade ou manifestações em redes sociais quando inexistente ato médico concreto, reclamação de paciente ou demonstração de dano efetivo [11]. Esses precedentes recolocam o processo ético em seu devido lugar, qual seja, o de instrumento de tutela do paciente, e não de mero mecanismo de censura profissional.

A regulamentação do PRP reforça essa virada. Ela não autoriza concluir que toda prática vanguardista é automaticamente válida, nem dispensa o médico do dever de indicar, informar e atuar com base em evidências. Mas impede a conclusão oposta, muitas vezes adotada de modo apressado, de que a inovação, por não estar plenamente incorporada ao rol formal de especialidades, seria ilícita ou perigosa por presunção.

O critério correto mais objetivo e compatível com o Estado de direito consiste em investigar condutas, apurar danos, reprimir fraude, abuso e lesão. Em hipótese alguma, o processo sancionador deve se voltar somente a coibir abstratamente rótulos, preferências científicas, pesquisa responsável e comunicação transparente de campos emergentes. O que define a legitimidade da atuação médica não é o nome da área a que o profissional se vincula, mas a evidência que sustenta a conduta, a informação adequada ao paciente e a ausência de dano efetivo.

A saída do PRP do regime experimental deve servir de método. Ao Conselho de Medicina cabe regular o novo com prudência, orientar a categoria e sancionar abusos objetivos, concretos e específicos. Não cabe ao sistema conselhal transformar divergência científica em infração presumida. A Medicina avança quando a regulação distingue risco real de mera novidade, e o processo ético se legitima quando protege pacientes, não quando serve como arena de perseguição contra médicos pela fronteira em que atuam.

 


[1] Aqui

[2] Resolução CFO n. 158/2015; Resolução COFFITO n. 607/2025; e Resolução COFEN n. 788/2025.

[3] Art. 8º da Resolução CFM n. 2.428/2025.

[4] Resolução CFM n. 2.380/2024.

[5] Aqui

[6] Aqui

[7] Exemplificativamente, é possível citar USP, UNIFESP, UFRJ, PUC-SP, UNICAMP e UFMS, com disciplinas, programas ou grupos de pesquisa relacionados à Medicina Regenerativa, regeneração tecidual, terapias celulares, PRP e ortobiológicos.

[8] Aquiaquiaqui

[9] Art. 30 da Resolução CFM n. 2.306/2022.

[10] Resolução CFM n. 2.217/2018.

[11] TRF-4, 4ª Turma, AI n. 5030832-73.2023.4.04.0000/RS, Relator Desembargador Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 06/12/2023, e TRF-3, 3ª Turma, AI n. 5016745-13.2021.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 21/10/2021.

Paulo Liporaci

é advogado sócio do escritório Liporaci Advogados, especialista em Direito Público (com foco em Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil) e parecerista.

Gabriela Bersan

é advogada, sócia do Liporaci Advogados e especialista em Direito Médico e Empresarial.

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