Opinião

Efetiva comprovação da materialidade do tipo penal do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90

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Para fins de processo penal, o fato de um produto alimentício estar com a sua data de validade vencida ou armazenado de forma irregular não basta para a comprovação de um crime contra as relações de consumo. Exige-se mais, e este mais é a realização de uma perícia técnica. Evidentemente, para a incidência das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fato de os produtos se amoldarem em alguma daquelas hipóteses do artigo 18, § 6º, já se mostra suficiente.

O tipo penal do artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90, prevê que “constitui crime contra as relações de consumo: […] IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”.

A redação do artigo 18, § 6º, do CDC, aponta que são impróprios para o uso e consumo produtos com prazos de validade vencidos, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, bem como, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. Por último, produtos que, por qualquer circunstância, se mostrem inadequados para a finalidade que se destinam.

Condições impróprias ao consumo

A Lei nº 8.137/90 não traz em sua redação o que seriam “condições impróprias ao consumo” [1], estando tal disposição prevista no artigo 18, §6º, do Código de Defesa do Consumidor. A elementar [2] do tipo penal em discussão, não se caracteriza apenas com base nas disposições do artigo 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao exame técnico “indicar concretamente porque a mercadoria apreendida é imprópria” [3], pois o conteúdo do mencionado artigo 18, § 6º, “exemplifica quais são os produtos impróprios ao uso e consumo” [4].

O delito em discussão é crime material, deixando vestígio, tão logo, a impropriedade do produto deverá ser comprovada por meio de perícia, conforme determina o artigo 158, do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” [5], pontua Gomes Filho [6] “trata-se de perícia obrigatória nos crimes que deixam vestígios, tendo o legislador incluído a falta do exame de corpo de delito, nessas infrações, entre as causas de nulidade processual (art. 564, III, b)”.

A nocividade do produto será atestada, por meio de perícia técnica, objetivamente. Ausente o aspecto nocivo, não há o que se falar em tipicidade da conduta, ensejando o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva e, consequentemente, a absolvição do acusado [7].

A observação da regra contido no artigo 158, do CPP, é um dever estatal, cuja inobservância, traz como consequência a nulidade da ação penal [8], como pontua Badaró: [9] “tal regra somente se aplica a uma das modalidades de prova pericial, qual seja o exame de corpo de delito”, sendo que para as outras perícias “se não foram realizadas, não acarretarão a nulidade do processo, devendo a questão ser resolvida no plano do convencimento do julgador”.

Infração administrativa

Pontuando, o fato de os produtos estarem com datas de vencimento ultrapassadas, armazenamento incorreto ou embalados inadequadamente, por si só, não gera presunção de impropriedade para fins penais, configurando-se infração administrativa. A comprovação efetiva da impropriedade do produto se dará por meio de perícia técnica [10].

Spacca

O laudo de constatação isoladamente não é elemento suficiente para atestar a efetiva impropriedade de consumo da mercadoria. Torna-se obrigatória a realização de perícia técnica para a comprovação da materialidade delitiva. Segundo o STJ, “esse laudo não possui o condão de dispensar a perícia técnica para atestar, de fato, a nocividade do produto para consumo” [11]. Também “[a] existência de mero ‘auto de exibição e apreensão’, noticiando o vencimento do prazo de validade não é suficiente para atestar que o produto seja efetivamente impróprio para o consumo, afigurando-se imprescindível a realização de perícia técnica que ateste o fato” [12].

No caso de a autoridade policial ou fiscalizatória, quando da apreensão, determinar a inutilização imediata dos produtos, restará inviabilizada, por completo, a realização de perícia técnica ou, ainda, de contraprova, tornando irrepetível a prova.

A impropriedade ao consumo humano não poderá advir de análise superficial ou visual do agente fiscalizador, e nem sequer pode-se presumi-la, exigindo-se, portanto, para fins penais o exame de corpo de delito. Caso ausente, a materialidade delitiva não restará comprovada, fulminando a pretensão acusatória.

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Referências bibliográficas

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0000266-67.2024.8.16.0052 – Barracão – Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ –  J. 11.09.2025

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus Criminal, Nº 50914537320268217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 23-04-2026.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal, Nº 50113588220198210022, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 26-02-2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 2.337.683/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC n. 146.246/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 105.272/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019.

FILHO, Antonio Magalhães Gomes. Do Exame do Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral. [In.] FILHO, Antonio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

NAVES, José Paulo Micheletto. Crimes Contra a Relação de Consumo. [In.] SOUSA, Luciano Anderson de; ARAÚJO, Marina Pinhão Coelho. Direito Penal Econômico: parte geral e leis penais especiais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

NETTO, Cláudio Saad; AVOLIO, Luiz Francisco Torquato; BORRI, Luiz Antonio. A prova pericial. [In.] NETTO, Cláudio Saad; AVOLIO, Luiz Francisco Torquato; BORRI, Luiz Antonio. Nulidades no Processo Penal e a Cadeia de Custódia: Quebra da Cadeia de Custódia dos Vestígios – Consequências. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

SAAD NETTO, Cláudio; MALTA, Alberto Emanuel Albertin; PEREIRA, Cláudio José Langroiva; MONTENEGRO, Eurico Monteiro; AMORIM, José Viana. O direito à prova pericial no processo penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023

SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Tratado de direito penal econômico. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2025.

 


[1] “O tipo penal em questão – quanto à expressão “condições impróprias para consumo” – é norma penal em branco, cujo significado resulta da necessária complementação da aplicação de definições presentes em outra norma. A definição de mercadoria ou matéria-prima em condições impróprias para consumo é extraída do art. 18, § 6.º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90)” (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0000266-67.2024.8.16.0052 – Barracão – Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ –  J. 11.09.2025).

[2] “O fato da presente questão ser objeto de controvérsia não apenas em sede doutrinário, mas, também, jurisprudencial, conspira a favor da prevalência do entendimento no sentido de que aquelas expressões do art. 7º, inc. IX, da Lei n. 8.137/1990, se constituem, de fato e de direito, modalidades de elementos normativos do tipo.” (SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Tratado de direito penal econômico. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2025, p. 273).

[3] Habeas Corpus Criminal, Nº 50914537320268217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 23-04-2026.

[4] Apelação Criminal, Nº 50113588220198210022, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 26-02-2026.

[5] “Nas hipóteses de infração penal que deixa vestígios, os arts. 158 e 159, CPP, revelam a existência de um “dever” do ente estatal de atuar na elucidação do ilícito penal, que deve ser cumprido por meio da perícia criminal oficial, à qual incumbe realizar o exame de corpo de delito” (SAAD NETTO, Cláudio; MALTA, Alberto Emanuel Albertin; PEREIRA, Cláudio José Langroiva; MONTENEGRO, Eurico Monteiro; AMORIM, José Viana. O direito à prova pericial no processo penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 216).

[6] FILHO, Antonio Magalhães Gomes. Do Exame do Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral. [In.] FILHO, Antonio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 485.

[7] “a realização de perícia técnica é indiscutível. Sem a nocividade requerida, a conduta deve ser considerada atípica e, sem a perícia técnica, deve ser reconhecida a ausência de materialidade delitiva, com a consequente rejeição da denúncia ou absolvição do acusado” (NAVES, José Paulo Micheletto. Crimes Contra a Relação de Consumo. [In.] SOUSA, Luciano Anderson de; ARAÚJO, Marina Pinhão Coelho. Direito Penal Econômico: parte geral e leis penais especiais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p.719).

[8]NETTO, Cláudio Saad; AVOLIO, Luiz Francisco Torquato; BORRI, Luiz Antonio. A prova pericial. [In.] NETTO, Cláudio Saad; AVOLIO, Luiz Francisco Torquato; BORRI, Luiz Antonio. Nulidades no Processo Penal e a Cadeia de Custódia: Quebra da Cadeia de Custódia dos Vestígios – Consequências. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

[9] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.  445.

[10] AgRg no AREsp n. 2.337.683/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

[11] AgRg no RHC n. 146.246/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.

[12] HC 105.272/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019.

Vagner José Sobierai

é advogado.  

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