Opinião

Prescrição na ação de responsabilidade civil fundada no racismo

Spacca

Sentinelas da história nos mostram como os estados e as sociedades no curso do tempo se relacionaram morbidamente com a questão racial. Dou estaque à questão racial pelo contexto deste escrito. Entretanto, sem sombra de dúvidas são várias as formas de discriminação, raça, gênero, etnia, religião. Apesar das discussões acaloradas nos últimos tempos acerca da discriminação racial, o problema não é contemporâneo.

Ao contrário de um processo evolutivo das sociedades, a questão racial foi se consolidando no tempo até desembocar na injuria racial, no racismo institucional e no racismo estrutural.

A injúria racial

O crime de injúria racial é tipificado na Lei 7.716/1989, alterada pela Lei 14.532/2023. A legislação estabelece as seguintes diretrizes para o delito:

Tipificação: ocorre ao injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. A injúria racial ocorre quando o agente ofende a honra subjetiva de uma pessoa determinada utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional.

O racismo institucional

O racismo institucional é aquele praticado contra uma determinada pessoa ou em face de um segmento metaindividual por agentes do Estado ou funcionários de instituições privadas, utilizando seu poder.

Nesse momento, vale citar a valiosa lição de Adilson Moreira que trata da relevância de compliance no combate ao racismo institucional:

A Constituição brasileira elenca a iniciativa privada como algo aberto a todas as pessoas, mas subordina a ordem econômica ao preceito da justiça social. Esse fato tem consequências significativas na promoção de direitos fundamentais. Embora atores privados tenham como objetivo principal o engajamento em atividades que lhes possam proporcionar lucros, o exercício delas está submetido ao imperativo da promoção da integração social. A atividade empresarial não existe em um vácuo: ocorre dentro de uma sociedade que apresenta certos aspectos que devem ser considerados nos diversos processos decisórios de uma empresa. O respeito aos direitos fundamentais é um desses parâmetros, mas, como mencionado, não devemos pensar nessa obrigação apenas de uma perspectiva negativa. As empresas não são obrigadas a eliminar práticas discriminatórias fora de seu âmbito de atuação. De qualquer maneira, devemos pensar as funções das empresas dentro do projeto de transformação presente no texto constitucional. Precisamos refletir sobre a responsabilidade que elas podem ter no processo de emancipação social inscrito no texto constitucional. Devemos formular então os parâmetros a partir dos quais atividade empresarial pode ser um meio para a promoção de inclusão de grupos marginalizados. (Moreira, Adilson José. Tratado de Direito Antidiscriminatório. São Paulo, Editora Contracorrente, 2020, p. 668).

O racismo estrutural

O racismo estrutural está na base desses segmentos raciais. É a essência da solidificação da discriminação, irradiando suas premissas sem constrangimento. Racismo estrutural é um conceito que define sociedades onde o preconceito e a discriminação racial estão enraizados nas esferas política, econômica, jurídica e social. Esse fenômeno histórico e cultural naturaliza desvantagens para grupos étnico-raciais minorizados — especialmente a população negra e indígena — enquanto privilegia pessoas brancas. A discriminação não depende de um ato consciente ou individual de ódio. Em vez disso, opera silenciosamente através do funcionamento normal das instituições, resultando em desigualdades de renda, educação, acesso à saúde, representatividade política e segurança, advindas de raízes históricas.

Racismo estrutural é um conjunto de práticas discriminatórias, institucionais, históricas, culturais dentro de uma sociedade que frequentemente privilegia algumas raças em detrimento de outras. É o racismo naturalizado nas estruturas da sociedade. Não se trata de um desvio, mas do modo “normal” como funcionam as instituições e as relações sociais, políticas, econômicas e jurídicas, que mantêm privilégios e reproduzem desigualdades históricas.

Estamos neste artigo simplificando, mas a doutrina elenca quatro tipos de racismo: racismo individual; racismo institucional; racismo cultural; racismo comunitarista (diferencialista); racismo ecológico (ambiental).

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Messod Azulay Neto

é ministro do Superior Tribunal de Justiça.

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Tags: racismo

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