coletividade em risco

Alterar agrotóxico sem autorização gera danos difusos e reparação coletiva, decide STJ

O ato de alterar fórmula de agrotóxico sem autorização da agência reguladora responsável, por violar direitos ao meio ambiente equilibrado e à segurança e à saúde dos consumidores, gera danos difusos e a obrigação de pagar indenização coletiva.

Fiocruz

agrotóxico / plantação

Agrotóxico alterado sem autorização da Anvisa gerou danos difusos a titulares indetermináveis, segundo maioria formada no STJ

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de “proteção de cultivos”.

O resultado foi definido por 3 votos a 2. A divergência envolveu a qualificação dos danos. A corrente vencedora entendeu que atingiram direitos difusos, impondo o dever de indenizar a coletividade em valor que pode ser fixado desde logo.

A corrente vencida concluiu que a conduta atingiu danos individuais homogêneos. Assim, a condenação deveria ser genérica, deixando a quantificação da indenização para a fase de liquidação, a ser paga a cada consumidor lesado.

Agrotóxico adulterado

O caso trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra uma empresa que alterou a fórmula de dois produtos agrotóxicos sem autorização prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Esse ato causou danos ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública. As instâncias ordinárias condenaram a ré ao pagamento de R$ 1,7 milhão.

Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria entendeu que esse valor não poderia ser  definido de imediato. Para ele, o acórdão descreveu a existência de danos que atingem direitos individuais homogêneos.

Para essa modalidade de direitos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece sistemática específica nos artigos 91 a 100: a condenação é genérica, sendo que cada legitimado pode pleitear a indenização individual.

“A fixação de valor específico sem individualização pode resultar em bis in idem se, posteriormente, vítimas individuais buscarem reparação pelos mesmos danos, ou pode gerar insuficiência indenizatória se os danos efetivos superarem o valor arbitrado”, disse.

“A liquidação individualizada, ao contrário, permite reparação adequada e proporcional aos prejuízos efetivamente experimentados”, complemento. Ele ficou vencido, acompanhado do ministro Sérgio Kukina.

Direitos difusos

Abriu a divergência vencedora a ministra Regina Helena Costa, acompanhada por Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves. Para eles, o pedido feito pelo MPF na inicial aponta para a ocorrência de direitos difusos.

Isso significa que seu objeto — a saúde dos consumidores e o meio ambiente equilibrado — é indivisível e seus titulares, indetermináveis. Isso permite que se valide a reparação por danos materiais fixada na sentença e no acórdão.

“As lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório”, Regina Helena Costa.

Em voto-vista, Benedito Gonçalves acrescentou que a fabricação e venda de agrotóxicos em todo o país em desconformidade com as normas legais mostram que o caso ultrapassa o círculo dos que apenas tiveram contato direto com os produtos adulterados.

“A interpretação que se faz da inicial, portanto, é a de que se está diante de uma lide que envolve direitos difusos, tanto na lesão ambiental quanto na lesão a consumidores, e não há, ao menos nesse caso, a cumulação de pedidos para a salvaguarda de interesses ou direitos individuais homogêneos.”

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.507.448

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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