Opinião

Dimensão eleitoral esquecida do julgamento da Lei de Improbidade

O Supremo Tribunal Federal concluiu em 1º de julho de 2026, depois de quase quatro anos, o julgamento conjunto das ações diretas que questionavam a reforma da Lei de Improbidade. São as ADIs 7.156 e 7.236, relatadas pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes. [1]

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O noticiário deu atenção ao que se esperava dele. Confirmou-se a exigência de dolo, manteve-se a taxatividade do artigo 11 e caiu a recontagem da prescrição pela metade, com a fixação do prazo máximo de vinte anos. Nada disso é pouco.

Mas o debate deixou na sombra a camada mais urgente do julgamento, que é a eleitoral. O registro de candidaturas para as eleições de outubro ocorre em agosto. E ao menos três decisões tomadas nas últimas sessões alteram de modo direto a situação de quem pretende disputá-las carregando uma condenação por improbidade ou administrando dinheiro de partido.

Convém dizer, antes, de onde vêm as informações deste artigo, porque no caso o método é parte da notícia. O acórdão ainda não foi publicado, e as comunicações oficiais expedidas nos autos em 6 de julho remetem a publicação futura. A análise que segue apoia-se nas certidões de julgamento lançadas, sessão por sessão, no processo eletrônico da ADI 7.236, e nas decisões cautelares que prepararam o desfecho.

A distinção tem consequência prática. Em pontos relevantes, o plenário decidiu de modo diverso do voto que o relator apresentara em 2024, justamente o voto que abasteceu as manchetes da época. Quando o inteiro teor vier a público, parte das análises em circulação descobrirá que vinha citando o voto, e não o julgamento.

Fim da detração da suspensão de direitos políticos

A primeira decisão diz respeito ao § 10 do artigo 12 da Lei 8.429/1992, incluído pela reforma de 2021. O dispositivo mandava computar retroativamente, na contagem do prazo da suspensão de direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da condenação.

Para compreender o alcance da regra, é preciso lembrar um dado do sistema. Nesse intervalo, o condenado já se encontra inelegível, porque a alínea “l” do artigo 1º, I, da LC 64/1990 incide desde a condenação proferida por órgão colegiado, sem aguardar o trânsito em julgado.

O § 10 determinava, portanto, que o tempo de inelegibilidade já suportado fosse abatido da sanção de suspensão. Instituía uma detração entre figuras que a Constituição trata separadamente. A suspensão de direitos políticos tem sede no artigo 15, enquanto a inelegibilidade repousa no artigo 14, § 9º.

Spacca

Foi com esse fundamento que a cautelar de dezembro de 2022 suspendeu a eficácia da norma. A decisão apoiou-se na jurisprudência firmada na ADI 6.630 e, antes, nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578, segundo a qual os dois regimes se cumulam validamente e a inelegibilidade da alínea “l” apenas se inicia depois de encerrada a suspensão. [2] Na sessão de 24 de junho de 2026, o Plenário confirmou esse juízo por unanimidade e declarou o § 10 inconstitucional. [3]

O efeito prático se mede em anos de vida pública. Restaurada a contagem integral, o condenado permanece inelegível desde a decisão colegiada, cumpre por inteiro a suspensão de direitos políticos a partir do trânsito em julgado e, na leitura que o TSE dá à alínea “l”, ainda suporta inelegibilidade que somente se exaure oito anos depois de cumpridas todas as sanções. [4] O desconto que alimentava tantos planejamentos de retorno às urnas simplesmente deixou de existir.

Perda da função pública alcança o mandato em curso

A segunda decisão recai sobre o § 1º do mesmo artigo 12. Na redação de 2021, a perda da função pública atingia apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha na época do ato. A extensão da sanção aos demais vínculos era admitida somente na hipótese de enriquecimento ilícito, e ainda assim em caráter excepcional.

Um exemplo torna a regra visível. Quem praticara a infração como secretário municipal e depois se elegera deputado perderia, quando muito, um cargo de secretário que já não ocupava. O mandato seguia intocado.

O Supremo desfez essa arquitetura em duas operações. Declarou inconstitucionais as expressões “apenas” e “, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional,”. E conferiu interpretação conforme ao verbo “podendo”, que passa a ser lido como poder-dever, de modo que o magistrado apenas está autorizado a deixar de estender a perda aos demais vínculos em caráter excepcional, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. [5]

No terreno eleitoral, a inversão é completa. O prefeito, o deputado ou o vereador que responde por ato praticado em cargo anterior já não encontra proteção no mandato em curso. Efetivada a perda com o trânsito em julgado, como determina o artigo 20 da LIA, a regra passa a ser a extinção de todos os vínculos, inclusive o eletivo.

A preservação do mandato continua possível, mas exige do juiz a motivação específica que antes se exigia de quem pretendia cassá-lo. O ônus argumentativo trocou de lado, e essa troca vale um mandato.

Partidos, fundações e dirigentes de volta ao mapa da improbidade

A terceira decisão envolve o artigo 23-C, talvez a aposta mais ousada da reforma. Pelo texto de 2021, os atos lesivos a recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, “serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995”.

A remissão parecia técnica e era estratégica. Levada ao pé da letra, deslocaria todo o contencioso do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha da improbidade para a legislação partidária, cujas sanções são majoritariamente pecuniárias. O regime mais brando passaria a valer exatamente onde circula dinheiro de origem integralmente pública, em volume bilionário a cada ciclo eleitoral.

A cautelar de 2022 desarmou o mecanismo. Lembrou que os partidos recebem recursos de natureza preponderantemente pública e que subtraí-los das sanções de improbidade contrariaria o artigo 37, § 4º, da Constituição, além de ferir a isonomia e a vedação à proteção insuficiente. [6]

No mérito, em 24 de junho de 2026, o plenário confirmou por unanimidade a interpretação conforme. Assentou que esses atos poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, “mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa”. [7] A fórmula soma os dois regimes em vez de escolher um deles.

As consequências eleitorais merecem exame atento. O dirigente que administra fundo partidário e fundo eleitoral gere dinheiro público. Se vier a ser condenado por improbidade em decisão colegiada, com reconhecimento de dolo, de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, além da suspensão de direitos políticos, incidirá na inelegibilidade da alínea “l” nas mesmas condições de qualquer gestor estatal.

Abre-se, para uma categoria que a prática eleitoral costumava tratar como imune, uma porta de inelegibilidade que dispensa o exercício de cargo público em sentido tradicional. A via da alínea “g” dificilmente cumpriria papel equivalente, porque seu texto pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, moldura em que a prestação de contas partidária não se encaixa com naturalidade. O caminho tende a passar pela alínea “l”, abastecida pela improbidade que o Supremo acaba de reafirmar.

Vasos comunicantes entre a improbidade e o registro de candidatura

Improbidade e inelegibilidade funcionam como vasos comunicantes, e a Justiça Eleitoral vem demonstrando essa comunicação sem esperar pelo Supremo. Ainda no ciclo de 2022, o TSE passou a exigir dolo específico para reconhecer a inelegibilidade da alínea “g” depois da Lei 14.230, [8] e recusou aplicação retroativa ao novo regime prescricional com apoio no Tema 1.199. [9]

O mesmo Tribunal admitiu, como fato superveniente capaz de afastar a alínea “l”, a tutela de urgência que suspende a condenação, inclusive quando concedida para readequar o julgado às teses do próprio Supremo. [10] No sentido oposto, indeferiu candidaturas de quem se filiou a partido durante a suspensão de direitos políticos, por considerar nula a filiação. [11]

Cada movimento do regime material da improbidade repercute no contencioso de registro quase sem defasagem. O ciclo de 2026 será o primeiro a operar inteiramente sob o regime consolidado.

Vistas em conjunto, as três decisões dizem mais do que cada uma delas isoladamente. O tempo de exclusão política voltou a correr por inteiro. O mandato em curso deixou de servir de abrigo. O caixa partidário perdeu o salvo-conduto.

Quem pretende registrar candidatura em agosto com condenação colegiada nas costas, e quem responde pela gestão de fundos partidários, precisa refazer os cálculos. As defesas, por sua vez, precisam recalibrar tutelas de urgência e ações rescisórias, agora protagonistas.

Uma última observação de honestidade intelectual se impõe. O acórdão não foi publicado, e os fundamentos poderão modular o alcance de cada tese. O dispositivo, porém, já está proclamado, e é com ele que agosto vai trabalhar.

 


[1] STF, ADI 7.156/DF, rel. Min. André Mendonça, e ADI 7.236/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, requerente Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), julgamento conjunto de mérito concluído na sessão plenária de 1º/7/2026. Os acórdãos estão pendentes de publicação, razão pela qual ainda não há ementas a transcrever. Os resultados constam das certidões de julgamento lançadas no processo eletrônico da ADI 7.236 e de notícia institucional do STF de 24/6/2026. As ementas serão indicadas quando publicados os acórdãos.

[2] STF, ADI 7.236 MC, decisão de 27/12/2022, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 10/1/2023; STF, ADI 6.630, rel. Min. Nunes Marques, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/6/2022; STF, ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2012.

[3] Certidão de julgamento da sessão plenária de 24/6/2026, ADI 7.236 (processo eletrônico; acórdão pendente de publicação).

[4] TSE, RO-El 0600509-78/SP, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 25/10/2022, com a enunciação dos requisitos cumulativos da alínea “l” e do termo final de oito anos após o cumprimento de todas as sanções.

[5] Certidões das sessões plenárias de 28/5/2026 e 24/6/2026, ADI 7.236.

[6] STF, ADI 7.236 MC, decisão de 27/12/2022, cit.

[8] TSE, RO-El 0601046-26/PE, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 10/11/2022; TSE, RO-El 0600329-68/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/4/2023, DJe de 25/4/2023.

[9] TSE, RO-El 0600818-30/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 29/9/2022.

[10] TSE, RO-El 0601559-42/SP, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 6/12/2022.

[11] TSE, RO-El 0600440-52/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS de 17/12/2022.

Caroline Maria Vieira Lacerda

é advogada, doutora em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e professora do IDP.

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