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Montadora é condenada a indenizar por veículo que pegou fogo

A juíza Viviane Cristina Parizotto De Oliveira, da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau (SP), condenou uma montadora a indenizar uma consumidora por danos materiais após o veículo dela pegar fogo. A sentença também deferiu o pedido de compensação por danos morais em razão da situação de vulnerabilidade da autora da ação.

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Juíza sustentou a decisão em laudo pericial que indicou problemas no motor

Segundo o processo, o automóvel, adquirido em 2014, apresentou mau funcionamento e incendiou enquanto era conduzido pelo filho da proprietária.

Conforme a autora, o automóvel não havia apresentado problema anterior, nem deu sinal de ocorrência de pane no momento do incidente.

Nos autos, ela juntou reportagens sobre casos semelhantes envolvendo veículos de modelos similares que também pegaram fogo,  demonstrando vícios de fabricação e a responsabilidade da montadora pelo fato do produto. A consumidora argumentou ainda que tem diagnóstico de AVC e que o incêndio a deixou sem seu único veículo, usado durante o tratamento de saúde.

A ré sustentou, por sua vez, que a proprietária não buscou minimizar os prejuízos que afirmou ter sofrido. Segundo a empresa, o veículo passou por apenas quatro revisões, a última delas em 2014.

Vazamento de óleo

A magistrada baseou a sentença sobretudo nos laudos produzidos pela perícia técnica durante a investigação sobre o veículo. Apesar de a primeira conclusão ter afastado vício no produto,  um  parecer posterior reconheceu falha no projeto do motor, concluindo que “existe uma grande possibilidade” de  um vazamento de óleo ter gerado o incêndio.

A produção de uma nova perícia foi necessária porque a ré não apresentou, inicialmente, documentos exigidos para a equipe de investigação. Para a juíza, a ocultação de informações pela empresa beirou a litigância de má-fé. O perito concluiu que “havia algum motivo técnico grave que fez a parte requerida não apresentar os documentos solicitados”.

Além disso, o laudo pericial também destacou a ocorrência de incêndio em outros veículos com o mesmo modelo de motor e ano do carro da autora.

“Nada traz a empresa requerida que tenha o condão de infirmar as conclusões do perito nomeado, nem apresenta documento de índole técnica capaz de refutar o entendimento de que houve indicação de erro de projeto no veículo da autora”, concluiu a juíza, que reconheceu o vício de fabricação.

Diante disso, ela determinou que a montadora indenize a autora em R$ 54.254 a título de danos materiais, valor do veículo na Tabela Fipe.

Com relação aos danos morais, a sentença considerou que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Além de destacar a presença do filho da autora no veículo no momento do incêndio, a julgadora salientou que a perda do bem afetou a locomoção da consumidora “para satisfação do seu tratamento, bem como para a realização de seus afazeres diários”. Assim, fixou a reparação moral em R$ 20 mil.

O advogado Jorge Matheus Gomes Duran Gonçalez representou a autora.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1000930-07.2023.8.26.0483

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