A nulidade decorrente da parcialidade sistêmica do ex-juiz Sergio Moro contra os alvos da finada “lava jato” impede até que os atos instrutórios por ele autorizados e que geraram provas sejam validados por juízes competentes.

TRE-DF entendeu que quebra de sigilo autorizada por Moro na ‘lava jato’ não pode ser convalidada pelo juízo competente
Essa conclusão é do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que concedeu uma ordem em Habeas Corpus para anular cautelares de quebra de sigilo e as provas decorrentes delas.
A decisão beneficia Rodrigo de Araújo Silva Barretto, investigado como operador de um esquema envolvendo executivos e grandes empreiteiras. Ele é representado pelos advogados Tracy Reinaldet, Matteus Macedo e Leonardo Castegnaro.
O TRE-DF decidiu que não cabe a aplicação da teoria do juízo aparente, que permite validar atos processuais e medidas cautelares praticados por um juiz incompetente se ele aparentava ser o competente para decidi-las no momento.
A corte eleitoral identificou que o conjunto de decisões do Supremo Tribunal Federal relativos à suspeição de Moro em diversos dos casos da “lava jato” criou um cenário de vício estrutural no exercício de sua função jurisdicional.
Isso porque os elementos utilizados para embasar as medidas de quebra de sigilo impugnadas foram produzidos em contexto já declarado inválido pelo STF, o que compromete a validade desses elementos para os demais casos.
Parcialidade estrutural
O processo contra Barretto foi enviado à Justiça Eleitoral por ordem do STF, que anulou todos os atos decisórios da 13ª Vara Federal de Curitiba, então comandada por Moro, ao julgar a Reclamação 52.466.
O Supremo permitiu eventual aproveitamento apenas dos atos instrutórios. O juízo da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal concretizou essa possibilidade e manteve a quebra de sigilo contra o réu.
A defesa, então, ajuizou Habeas Corpus argumentando que era impossível convalidar o ato porque, em decisões posteriores, o Supremo reconheceu a suspeição de Moro contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e estendeu-a a diversos dos investigados pelos lavajatistas.
O TRE-DF deu razão aos defensores. Relator do HC, o desembargador Néviton Guedes apontou que a quebra de sigilo tem natureza decisória, por exigir juízo de plausibilidade, análise de indícios e restrição a direitos fundamentais. Logo, se enquadra na invalidação determinada pelo STF.
Além disso, ele observou que o Plenário do Supremo referendou seguidas decisões do ministro Dias Toffoli anulando atos da “lava jato” contra diversas figuras, como João Vaccari Neto e Marcelo Odebrecht.
“Os vícios reconhecidos pelo STF na condução da persecução penal pela 13ª Vara Federal de Curitiba estendem-se à quebra de sigilo, porquanto decretada no mesmo contexto investigativo da Operação Lava Jato e pelo mesmo magistrado cuja atuação foi questionada”, disse o relator.
O julgamento no TRE-DF levou à elaboração de quatro teses não vinculantes:
1) Atos decisórios declarados nulos pelo STF, em razão de incompetência do juízo, não podem ser convalidados quando determinada expressamente sua anulação pela Suprema Corte;
2) Medidas de quebra de sigilo possuem natureza decisória e não se qualificam como atos meramente instrutórios para fins de convalidação;
3) Vício estrutural de imparcialidade reconhecido pelo STF compromete a validade dos atos jurisdicionais praticados no mesmo contexto investigativo, independentemente da identidade subjetiva do réu; e
4) A nulidade decorrente de suspeição com fundamento em parcialidade sistêmica impede a aplicação da teoria do juízo aparente e afasta a ratificação dos atos praticados, quando expressamente anulados pelo STF.
HC 0600003-91.2026.6.07.0000
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login