40 anos depois

Tomadora de serviços é responsável por morte de prestador terceirizado

O empregador tem o dever de assegurar a redução de riscos inerentes ao trabalho. Em caso de terceirização, a inobservância das normas de segurança pode levar o tomador de serviços a responder subsidiariamente pela indenização.

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Mergulhador que prestava serviços para a Petrobras morreu a 46 m de profundidade

Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de uma indenização por danos materiais à viúva de um mergulhador terceirizado que morreu numa operação a serviço da estatal.

Responsabilidade subsidiária é o dever de responder pela indenização por danos materiais na hipótese em que o responsável principal não faz frente a essa obrigação.

Segundo o colegiado, o acidente decorreu da inobservância de normas de segurança no ambiente de trabalho, o que acarreta a responsabilidade da estatal.

A empresa terceirizada mantinha contrato para a execução de serviços de mergulho e marinharia de até 50 metros. O mergulhador morreu em abril de 1986, aos 31 anos, durante uma operação nos oleodutos da Petrobras no litoral do Ceará, a uma profundidade de 46 metros.

Depois da morte, sua mulher ingressou na Justiça comum buscando a responsabilização das duas empresas por negligência e imprudência.

Ao longo dos anos, o processo saiu da Justiça estadual para a federal, retornou à estadual até que, em 2011, foi remetido à Justiça do Trabalho, que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser competente para julgar matérias relacionadas à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho.

O caso também foi objeto de inquérito no Tribunal Marítimo para apurar as causas do acidente.

Falha dos equipamentos

Segundo a viúva do mergulhador, o acidente aconteceu em razão de defeitos nos equipamentos de mergulho. Um outro mergulhador afirmou em depoimento que houve uma queda de pressão no tanque utilizado pela vítima.

Em sua defesa, a empresa contratada sustentou que os equipamentos estavam em perfeitas condições, que a vítima era um mergulhador habilitado e especialista no equipamento e que o acidente foi um caso fortuito.

A Petrobras, por sua vez, argumentou que o Tribunal Marítimo havia concluído que o mergulhador sofreu um mal súbito, que o fez abandonar o sistema de suprimento de ar, e morreu afogado. E que, portanto, essa circunstância afasta a responsabilidade da própria empregadora e, também, qualquer tipo de responsabilização subsidiária.

O juízo de primeiro grau, com base na conclusão do Tribunal Marítimo, deferiu a indenização por danos morais de R$ 183 mil, mas rejeitou a reparação por danos materiais.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), concluiu que o acidente estava ligado diretamente às condições dos equipamentos utilizados na operação de mergulho.

Esse entendimento foi fundamentado em um laudo pericial elaborado por dois peritos designados pelo próprio Tribunal Marítimo em maio de 1986, apenas sete dias depois do acidente, “no calor dos acontecimentos”.

Segundo os peritos, o material de mergulho estava em mau estado de conservação, os manômetros de pressão marcavam incorretamente e os filtros de ar estavam em péssimas condições.

A perícia também indicou falha na admissão do ar principal e concluiu que a máscara do equipamento exigia prática para uso seguro.

Com isso, foi reconhecida a responsabilidade da prestadora e, subsidiariamente, da Petrobras ao pagamento também de uma indenização por danos materiais à viúva do trabalhador.

O valor da reparação foi calculado com base no período que faltava para que o mergulhador completasse 65 anos (408 meses), considerando 70% do último salário líquido.

Sumiu do mapa

Ao longo da tramitação do processo, a empresa de mergulho desapareceu do cenário jurídico, e todas as notificações enviadas foram devolvidas.

Diante disso, a discussão passou a se concentrar na responsabilidade da Petrobras, beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador.

Ao recorrer ao TST, a estatal sustentou que não poderia responder pela condenação imposta à empresa contratada.

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a discussão não envolvia apenas o descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mas um acidente de trabalho relacionado a falhas de segurança.

O magistrado concluiu que não há como isentar a Petrobras do dever de proporcionar ao trabalhador condições de higiene, segurança e um ambiente de trabalho saudável, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ambas asseguram a redução dos riscos inerentes ao trabalho, e esse dever alcança também trabalhadores terceirizados. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

Clique aqui para ler o acórdão
AgRR 2069-66.2011.5.07.0012

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