O Tribunal Superior do Trabalho, por sua 3ª Turma, em sessão do último dia 10 de junho, impôs em ação civil pública proposta contra a empresa Olímpia Comercio de Colchões Ltda, conhecida como Colchões Ortobom, a obrigação de pagar R$ 300 mil a título de dano moral, por manter na sua filial de Arapongas (PR) 24 cargos de gerência ocupados por homens, sem que desse para tal conduta qualquer justificativa.
O acórdão, salvo melhor juízo, ainda não foi publicado, mas vídeo exposto na internet evidencia a posição do ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso. Nele, enfatiza o relator que, segundo dados do IBGE, em Arapongas há mais mulheres do que homens, representando o percentual de 51,4% dos habitantes, e que nenhum fundamento existe nos autos para justificar a nomeação de homens para cargos de gerência. Daí a procedência da ação.
Como a íntegra do acórdão não foi publicada, é de se prever que esses serão os argumentos da condenação, pois, se outros forem acrescentados, estar-se-á colhendo de surpresa a parte vencida e prejudicando o seu exercício da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição) [1].
Análise da decisão judicial
É certo que não há lei que preveja qualquer sanção pela nomeação de gerentes do sexo masculino. Por tal motivo o julgamento chama a atenção, pois não tem base legal, apesar de o artigo 5º, inciso II da Carta Magna dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Mas há uma razão para isso. É que se construiu um pensamento preponderante no sentido de que, havendo previsões genéricas na Constituição e outras regras proibindo determinada situação, pode o Judiciário, interpretando a norma, decidir a matéria.
No caso temos a vedação constitucional à discriminação nas admissões ao trabalho (artigo 7º, XXX), a Convenção nº 111 da Organização Mundial do Trabalho, que proíbe a discriminação em matéria de emprego e profissão, a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta magistrados a julgarem processos sem vieses ou estereótipos discriminatórios.

Como as 24 posições de gestão, ou seja, as gerências, estavam sendo ocupadas por homens, o Judiciário Trabalhista puniu a empregadora com sanção equivalente a R$ 300 mil. O julgamento não discrepa da atual orientação judicial para casos semelhantes, razão pela qual nesta coluna ele é mencionado sem que, a ele, se faça qualquer consideração de mérito.
Foco na intervenção do Judiciário nas empresas
O foco desta coluna não é da análise da presença de mulheres na administração privada. Mas registro que, de minha parte nunca tive dúvidas sobre a importância da presença feminina, tendo sempre mulheres nos cargos de assessoramento, aprovando-as nos concursos em que fui examinador, votando nas que exerceram a direção do meu TRF-4. Não parece ser a atual situação do próprio TST, pois dos seus 27 cargos de ministro (artigo 111-A da Constituição), dos quais 26 estão providos, 19 são homens e sete mulheres [2]. O percentual, portanto, é de 25,93%, bem abaixo do ideal de 40% almejado pelo CNJ para os tribunais de segunda instância [3].
O que aqui se quer e se faz é a análise dos limites e consequências da intervenção do Estado-Judiciário nas atividades econômicas. Portanto, a questão é até onde pode ou deve o Poder Judiciário imiscuir-se na atividade empresarial.
A resposta não é fácil. Não há limites precisos que separem as atribuições que cabem a cada Poder do Estado, ou seja, Executivo, Legislativo e Judiciário. A delimitação é feita pela análise reiterada dos tribunais, em especial a Suprema Corte ou Tribunal Constitucional, onde houver. É nos limites muitas vezes imprecisos que o órgão judicial que demarca a linha divisória deve agir com maturidade e respeito à tripartição de poderes. A intervenção judicial, quando tratada de forma invasiva ou desrespeitosa, desgasta um dos poderes de Estado e fragiliza a democracia.
Interpretação das normas que regulam a matéria
As empresas brasileiras têm assegurado na Constituição o princípio da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), liberdade esta regulamentada pela Lei 13.874, de 2019, que dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.
Esse direito é fruto do regime capitalista adotado na Carta Magna e deve ser exercido com respeito aos valores sociais do trabalho. A união desses dois importantes propósitos não é algo simples e, na discordância, cabe ao Judiciário dirimir o conflito.
Nessa função de alta relevância, estão o administrador e o juiz obrigados, por força da Lei 13.655 de 2018, que acrescentou o artigo 20 ao Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 [4], a abster-se de justificar suas decisões com valores jurídicos abstratos, sem ter em consideração os efeitos práticos da decisão. E isso tanto nas esferas administrativa (órgãos da administração direta), de controle (tribunais de contas e outros) e judiciais (todos os ramos e órgãos de qualquer instância do Judiciário).
Consequentemente, pode o Poder Judiciário, na interpretação das normas, optar por determinação de indenização por dano moral, como a feita pelo TST, mas impõe-se lhe o dever de justificá-la quanto aos efeitos práticos que dela advirão.
Em síntese, em ações como a presente, deve o juiz analisar o caso concreto, enfrentar a opção do empregador face ao seu direito natural de fazer as escolhas e, no caso de intervir, explicitar por que da decisão judicial não advirão efeitos negativos aos serviços do empregador e danos à economia. A omissão quanto a uma análise dos efeitos práticos da decisão poderá redundar em ofensa à lei federal e ao próprio artigo 5º, inciso II da Constituição.
Possíveis consequências econômicas das decisões judiciais
Ao dar ao Judiciário o enorme poder de decidir sobre temas com relevantes consequências econômicas e sociais, evidentemente dele se esperam julgamentos meditados e amplos, de forma a abranger todas as facetas da questão posta em juízo.
A globalização levou o Brasil a esmerar-se na agricultura e na indústria, sob pena de perda de mercado a nível internacional e da oferta tornar-se inacessível às camadas economicamente mais necessitadas. A concorrência externa é enorme e as disputas no mercado internacional reproduzem-se e renovam-se a cada dia. Basta ver as exigências da União Europeia para cumprir o acordo celebrado com o Mercosul em 17 de janeiro deste ano, que depende de aprovação do Parlamento Europeu para sua entrada em vigor definitiva e se encontra ainda longe de ser cumprido integralmente [5].
No âmbito sul-americano, o Paraguai vem recebendo uma grande quantidade de empresas brasileiras, face às facilidades que lhes oferece. O presidente da República, Santiago Peña, visitou, entre outros, os estados de São Paulo [6], Paraná [7] e Mato Grosso do Sul [8] a fim de captar empresas brasileiras interessadas em estabelecer-se naquele país. As vantagens que atraem o empresariado brasileiro são discriminadas minuciosamente em reportagem do jornal Gazeta do Povo [9], sendo que o principal atrativo é o regime de maquila, que permite produzir no Paraguai para exportação com tributação bastante reduzida e custos trabalhistas menores do que os do Brasil. Cerca de 230 empresas brasileiras já se fixaram no país vizinho, entre elas a Lupo e a JBS.
Vale a pena pensar o que isso representa de perda de empregos e de tributos para o Brasil.
Conclusão
Ao expressivo poder concedido ao Poder Judiciário corresponde uma enorme responsabilidade na forma de exercê-lo. O enfraquecimento da economia pode levar o Brasil a tornar-se um país não competitivo no mercado internacional e à consequência direta disto, ou seja, ao empobrecimento de sua população. E sem empregos e recolhimento de tributos no país não haverá dinheiro suficiente para bolsas e vantagens financeiras aos mais necessitados, engrossando as ruas de nossas cidades com um número cada vez maior de indigentes.
[1] Constituição. Disponível aqui.
[2] JUSTIÇA DO TRABALHO – TST. Disponível aqui.
[3] CNJ, Ato Normativo 0005605-48.2023.2.00.0000, relatora conselheira Salise Sanchotene, 26 set. 2023. Disponível aqui.
[4] BRASIL. Lei 13.655, de 25 de abr. de 2018. Disponível aqui.
[5] GOVBR. Siscomex. Acordo entre Mercosul e União Europeia. Disponível aqui.
[6] PARAGUAY. Presidente do Paraguai convida brasileiros a investir no país. Disponível aqui.
[7] Bem Paraná. Presidente Santiago Peña expõe a empresários do Paraná as vantagens de investir no Paraguai. Disponível aqui.
[8] Sistema Fiems. Fiems recebe presidente do Paraguai para encontro em empresários e firma parcerias. Disponível aqui.
[9] Gazeta do Povo. Liberalismo paraguaio: as vantagens que fazem as empresas cruzarem a fronteira. Disponível aqui.
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