GOLPE NA CAIXA

Fraude em saque de FGTS atrai competência federal, diz juiz do Rio

Por entender que as fraudes foram aplicadas contra instituição federal, o juiz Nando Machado Monteiro dos Santos reconheceu a incompetência absoluta da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro para julgar um grupo acusado de estelionato e direcionou o caso para a Justiça Federal.

José Cruz/Agência Brasil

Caixa Econômica Federal

Caixa foi vítima do grupo, o que atrai a competência da Justiça Federal

Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio contra uma mulher e um homem acusados de participar das fraudes, ambos integravam um esquema de abertura de contas bancárias usadas em saques indevidos de FGTS em prejuízo das vítimas.

Para isso, eles usavam carteira de identidade falsificada, contendo dados de outras pessoas e foto da denunciada, para enganar os bancários. Conforme a denúncia, a mulher foi flagrada por policiais enquanto tentava aplicar o golpe, com a ajuda do comparsa, em uma agência da Caixa Econômica Federal na Zona Sul do Rio.

À polícia, ela disse que agia em conjunto com um grupo criminoso de São Paulo. As ações envolviam a criação de empresas de fachada e o uso de laranjas para abertura das contas usadas para fraudar o recebimento de benefícios em diversas cidades.

Vítima federal

A defesa da ré foi patrocinada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Ao contestar a acusação, o órgão alegou, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça estadual para “conhecer, processar e julgar” a causa. Isso porque, continuou a Defensoria, a acusada induziu a erro os funcionários da Caixa, que é empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Comum federal para a apreciação do caso. Assim, pediu também o relaxamento da prisão preventiva da acusada.

O juiz acolheu a argumentação. Segundo ele, como os valores depositados no FGTS são administrados pela Caixa, o banco federal também é vítima do golpe, e isso, de fato, se reflete na competência.

“A competência da Justiça Federal é evidenciada pelo fato de que os saques atingiram diretamente bens, serviços e interesses da União e da própria instituição financeira, uma vez que a Caixa Econômica Federal é a responsável pela custódia dos valores e, geralmente, seria obrigada a restituir eventuais prejuízos”, disse o juiz Nando Machado Monteiro dos Santos.

Nesse sentido, continuou o julgador, a denúncia não demonstrou que o esquema teria dado prejuízo apenas a cidadãos, situação que justificaria a competência da Justiça do Rio.

“Em outras palavras, não foram os particulares que, induzidos a erro, transfeririam os valores aos acusados. Os valores seriam transferidos diretamente pela Caixa Econômica Federal, mediante erro eventualmente cometidos por funcionários da instituição.”

Diante disso, o juiz declarou a incompetência da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca do Rio para processar e julgar a ação penal, que caberá agora a uma das Varas Criminais da Justiça Federal.

Por outro lado, ele negou o pedido de revogação das prisões preventivas decretadas contra os réus. Para o juiz, eles integramorganização criminosa com “grande potencial lesivo”, já que usam dados de muitas pessoas para sacar o dinheiro.

“Ainda que o crime não tenha sido cometido com violência, constato que se trata de uma conduta extremamente grave”, anotou o juiz.

Atuou no caso o defensor público do Rio Eduardo Newton.

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Processo 0094894-86.2025.8.19.0001

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