A autonomia para disciplinar a cobrança e a destinação do couvert artístico em estabelecimentos do município cabe à legislação municipal, não representando invasão à competência da União.

Em Florianópolis, músico faz jus ao valor integral do couvert artístico
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um restaurante ao pagamento dos valores arrecadados a título de couvert artístico e não repassados a um músico que se apresentou regularmente no estabelecimento entre junho de 2017 e janeiro de 2021.
O profissional afirmou que recebia uma diária fixa de R$ 200 por apresentação, mas sustentou que o restaurante também cobrava dos clientes valores a título de couvert artístico, sem efetuar o repasse previsto na Lei municipal 8.136/2010, de Florianópolis.
Sentença do juízo da 3ª Vara Cível de São José reconheceu o direito do músico ao recebimento dos valores referentes ao couvert artístico arrecadado durante o período contratual, com apuração do montante em liquidação de sentença. O estabelecimento recorreu ao TJ-SC.
Arrecadação do artista
O desembargador André Carvalho, relator do recurso, afastou, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa. Também foi rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a tese de inconstitucionalidade formal da lei municipal.
Em seu voto, frisou que a norma trata de matéria de interesse local ao disciplinar a cobrança e a destinação do couvert artístico em estabelecimentos do município, sem invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho ou interferir na organização administrativa municipal.
O voto, seguido por unanimidade, ressaltou ainda que a relação jurídica entre as partes possuía natureza civil, decorrente de um contrato de prestação de serviços autônomos.
Embora houvesse remuneração fixa pelas apresentações, o relator afirmou que a legislação municipal estabelece, de forma obrigatória, que os valores arrecadados a título de couvert artístico sejam integralmente destinados ao artista, obrigação que não pode ser afastada por convenção contratual.
O voto destacou o artigo 1º da lei, que estabelece, “de forma inequívoca”, que, “uma vez instituída a cobrança de couvert artístico em bares e estabelecimentos congêneres, o valor arrecadado deve ser integralmente destinado ao profissional que realiza a apresentação”.
“Trata-se de comando normativo de natureza imperativa, que vincula diretamente a quantia exigida do consumidor à remuneração do artista, estabelecendo uma relação de afetação específica entre a cobrança e seu destinatário final”, concluiu
Repasse dos valores
Segundo o relator, o conjunto probatório demonstrou que o restaurante cobrava o couvert artístico dos clientes. O voto registra que havia, inclusive, manifestação pública da própria empresa reconhecendo que essa cobrança tinha como finalidade remunerar o músico.
Diante disso, cabe ao estabelecimento comprovar o efetivo repasse dos valores arrecadados, ônus do qual não se desincumbiu.
O relator também rejeitou o pedido subsidiário de compensação entre o couvert artístico e os valores pagos como diária pelas apresentações, pois as verbas possuem naturezas jurídicas distintas: a diária decorre do contrato firmado entre as partes, enquanto o couvert artístico tem destinação legal específica para o artista.
Por fim, o voto considerou correta a condenação ilíquida fixada na sentença, uma vez que a definição do valor devido depende da análise de elementos variáveis, como o número de apresentações e os valores efetivamente cobrados dos consumidores.
Tal circunstância justifica a apuração em fase de liquidação de sentença, sem comprometer a segurança jurídica. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5005487-19.2023.8.24.0064
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