A transformação digital, promovida principalmente pelo desenvolvimento e aprimoramento da internet ao longo das últimas décadas, se consolidou como uma tendência relevante e um símbolo de progresso em todas as esferas da vida social, sendo que o Brasil contabiliza aproximadamente 187,9 milhões de usuários de internet, com uma taxa de penetração de 86,6%, conforme dados do relatório “Digital 2024: Brazil”, elaborado pela DataReportal.

Inevitavelmente, intensificou-se a discussão sobre a preservação de contas nas redes sociais, endereços de e-mail, fotos, vídeos, criptoativos e até o armazenamento de dados, os quais se tornaram um tema relevante no campo jurídico, em decorrência da modernização das estruturas sociais e econômicas.
E o debate sobre a proteção e a manutenção dos ativos digitais se estendeu para o ramo sucessório, recebendo o nome de herança digital. A herança digital, portanto, compreende o conjunto de bens, contas, conteúdos e dados digitais deixados por um indivíduo após seu falecimento, englobando e-mails, perfis em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, tokens, NFTs, domínios virtuais e, inclusive, criptomoedas.
Falta de regulamentação no Brasil
Apesar de seu importante e cada vez mais reconhecido valor patrimonial ou afetivo, tais bens permanecem desprovidos de regulamentação específica no Brasil, de modo que a jurisprudência se utiliza de princípios norteadores do Código Civil e de normas correlatas a direitos sucessórios, bem como a utilização de analogia interpretativa da legislação voltada à proteção de dados pessoais, para regrar e decidir sobre as diversas situações apresentadas no Judiciário por herdeiros e sucessores.
No Brasil, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — “LGPD”) regula o tratamento de dados pessoais de pessoas naturais vivas, não prevendo de forma expressa a tutela de dados post mortem, tampouco estabelecendo um regime específico de sucessão digital.
a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por meio da Nota Técnica nº 3/2023, consolidou o entendimento de que a LGPD não incide sobre o tratamento de dados de pessoas falecidas, tendo em vista que o conceito de titular de dados se refere exclusivamente à pessoa natural viva e que, conforme o artigo 6º do Código Civil, a personalidade jurídica se extingue com a morte. Assim, entendeu-se que não há obrigatoriedade, sob a ótica da LGPD, de atendimento a requisições formuladas por herdeiros.
A ANPD ressaltou, contudo, que outras normas do ordenamento jurídico brasileiro, em especial os direitos de personalidade previstos no Código Civil (artigos 16 e 20), que abrangem o direito ao nome e à imagem, e o direito sucessório, podem ser utilizadas como ferramentas de proteção dos interesses das pessoas falecidas, sendo a proteção de dados pessoais considerada pela Autoridade uma via inadequada para essa finalidade.
Lacuna para proteção de dados digitais
Persiste, portanto, uma lacuna normativa no que se refere à disciplina específica da proteção de dados digitais após o falecimento do titular, evidenciando a necessidade regulamentação sobre o tema.
O direito sucessório, diante dessas novas tendências, ainda se mantém como um campo conservador e pendente de uma regulamentação jurídica específica, o que enseja um cenário de incertezas no que se refere à herança digital, tanto para os herdeiros quanto para as plataformas que oferecem esses serviços. Entretanto, é possível observar a ocorrência de mudanças relevantes, as quais indicam uma progressiva transformação desse cenário.

Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de os herdeiros acessarem os bens digitais dentro do processo de inventário, estabelecendo a necessidade de um procedimento judicial especializado para lidar com esses ativos.
A 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, determinou que, em casos de herança digital, seja nomeado um “inventariante digital”, título conferido pela ministra a um profissional capacitado para acessar o conteúdo digital do falecido.
Essa relação deverá ser apresentada ao juiz, que, então, decidirá quais bens digitais podem ser transmitidos aos herdeiros e quais devem ser preservados, com a devida atenção se envolverem direitos da personalidade do falecido, como sua privacidade e dignidade.
Herança digital envolve direitos fundamentais
A decisão marca um avanço importante, mas, por outro lado, revela uma série de desafios jurídicos e éticos. A herança digital envolve uma análise dos direitos fundamentais, como o direito à herança e o direito à intimidade do falecido.
De um lado, há a necessidade de garantir a transmissão dos bens digitais aos herdeiros, do outro lado, existe a questão sensível da proteção da intimidade e da memória do falecido. A nomeação de um inventariante digital, com a responsabilidade de lidar com os dados privados, traz à tona uma série de questionamentos sobre o respeito à vontade do de cujus e à proteção dos seus direitos de personalidade. Aponta também para uma diferenciação importante sobre acesso ao dispositivo digital e acesso ao conteúdo digital ou seus aplicativos, e dentro dos aplicativos, quais deles poderiam ou não ser acessados sem ferir o artigo 5º, inciso X da Constituição, que trata da vida privada.
Apesar do avanço representado pela decisão do STJ, ainda é imprescindível que seja criada uma legislação específica sobre a sucessão de bens digitais. A criação de normas claras sobre o acesso, a transmissão e a proteção desses ativos digitais ajudará a garantir a segurança jurídica dos herdeiros e a assegurar que os direitos da personalidade do falecido sejam respeitados.
Integração às novas realidades tecnológicas
O ordenamento jurídico brasileiro ainda precisa se adaptar às novas realidades tecnológicas, garantindo que o processo de sucessão de bens digitais seja regulado de forma justa e segura, protegendo tanto o patrimônio quanto a memória do falecido. Sem uma regra clara, os tribunais do país ainda divergem sobre o tema.
Como exemplo, recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 32ª Câmara de Direito Privado, na apelação nº 1006962-76.2023.8.26.0176, negou o acesso de terceiros a conteúdos digitais de pessoa falecida, mantendo decisão que indeferiu o pedido de uma genitora para acessar o perfil do filho em rede social, sob o fundamento de violação ao direito à intimidade. Na ocasião, foi destacada a inexistência de legislação específica sobre a sucessão de bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a possibilidade de tais bens assumirem dupla natureza, ora como patrimônio transmissível, ora como bens imateriais vinculados aos direitos da personalidade.
Assim, foi ressaltado que os dados pessoais, tais como e-mails, imagens e demais informações privadas, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão, permanecendo protegidos mesmo após o falecimento, especialmente na ausência de manifestação de vontade do titular quanto ao destino de suas contas digitais.
O anteprojeto do Código Civil, PL 4/2025, atualmente em tramitação no Senado, busca ajustar as deficiências da redação antiga. As alterações visam a modernizar a legislação, adequando-a a novos contextos tecnológicos. Para a “Era Digital”, foi apresentada a ideia da criação de um sexto livro dentro do Código, nomeado de “Do Direito Civil Digital”.
Direito de sucessão
Sob a ótica do direito de sucessão, a alteração é importante para delimitar o que podemos considerar como patrimônio digital. Segundo o texto do anteprojeto, “é o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital”. Ademais, preserva-se a tutela dos direitos de personalidade projetados após a morte, como privacidade, intimidade, imagem, nome, honra, dados pessoais, entre outros.
Internacionalmente, a herança digital tem recebido atenção crescente, com legislações e decisões judiciais reconhecendo a transmissibilidade de ativos digitais aos herdeiros. Na Alemanha, o Bundesgerichtshof (BGH), o tribunal federal de última instância para matérias civis e criminais, decidiu que contas em redes sociais e outros bens digitais podem ser transmitidos aos sucessores, mesmo diante de restrições contratuais das plataformas, consolidando seu reconhecimento como patrimônio hereditário. Nos Estados Unidos, a Revised Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (Rufadaa) permite a nomeação de um “fiduciário digital”, responsável por gerir contas, e-mails, arquivos e demais ativos digitais do falecido, conforme a legislação local e a vontade do titular.
Essas experiências evidenciam a importância de regulamentações específicas que assegurem segurança jurídica, respeito à vontade do titular e proteção de dados digitais, servindo como referência para países que ainda carecem de normas claras sobre o tema.
Legislação sobre patrimônio digital é imprescindível
Por isso, é imprescindível que o Brasil institua uma legislação robusta e perene sobre a matéria, bem como que cada indivíduo adote medidas preventivas quanto à designação de quem terá acesso ao seu patrimônio digital após o falecimento. Essa preparação abrange tanto os criptoativos registrados em seu nome quanto os conteúdos armazenados em redes sociais e aplicativos de mensagens.
Atualmente, existem algumas alternativas para a gestão de contas e dados digitais após o falecimento: incluir disposições expressas em testamento, determinando a exclusão ou a restrição de acesso; utilizar ferramentas oferecidas pelas plataformas digitais, como as da Meta para Facebook e Instagram, que permitem configurar o destino da conta e indicar um responsável futuro pelo perfil; e, ainda que com limitações práticas, recorrer a mecanismos de criptografia ou a softwares de autodestruição de dados.
Dentre as possibilidades, a mais recomendada pela redação do anteprojeto é a elaboração de um testamento que deixe claro e de forma explícita se os herdeiros terão ou não acesso aos bens virtuais, como perfis em redes sociais e aplicativos de mensagem.
É importante que, salvo expressa disposição de última vontade, seja garantido o sigilo das comunicações e a privacidade de terceiros, como mensagens privadas que estejam armazenadas ou compartilhadas em ambientes virtuais. Essas mensagens não devem ser acessadas pelos herdeiros, independentemente do tipo de bem digital que fizerem parte do patrimônio, salvo se tiver autorização judicial que comprove a necessidade.
A decisão do STJ sobre a figura do “inventariante digital” é um avanço importante nesse tema e ajuda a destacar a importância dessa parte do anteprojeto. É essencial que a legislação seja atualizada para regulamentar de forma adequada a sucessão de bens digitais. Só assim, o sistema jurídico brasileiro estará preparado para lidar com as novas demandas da sociedade digital, garantindo os direitos de cada pessoa, respeitando a dignidade do falecido e levando em conta a vontade dos herdeiros.
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