Taxas de juros de empréstimos que ultrapassem em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média registrada pelo Banco Central para o mesmo período são consideradas abusivas. Esse entendimento, pacificado no Superior Tribunal de Justiça, permite a revisão judicial dos valores aplicados.

Valores anuais do contrato representam 6,1 vezes a média registrada pelo BC
Com essa premissa, o juiz substituto Cesar Augusto Loyola da Silva, da 1ª Vara Cível da Comarca de Medianeira (PR), emitiu tutela de urgência para impedir uma fintech de inscrever o nome da contratante de um empréstimo em órgãos de proteção ao crédito. O magistrado reconheceu, preliminarmente, a abusividade nas taxas contratadas.
A ação foi ajuizada por uma mulher que contratou um empréstimo bancário, pessoal e não consignado na empresa. O acordo foi celebrado em setembro de 2025, quando a taxa média para essa modalidade, segundo o Banco Central, era de 5,99% ao mês, ou 101,1% ao ano.
Entretanto, narra a autora que os valores contratados eram discrepantes em relação ao mercado, com os juros alcançando 17,9% mensais, o equivalente a 621,38% ao ano. A contratante entendeu que essa cobrança caracteriza abusividade no acordo e requereu a revisão das taxas, além da descaracterização da mora.
Desvantagem exagerada
O juiz considerou entendimento do STJ para reconhecer a abusividade das cláusulas. Conforme o magistrado, as taxas analisadas superaram em muito os parâmetros fixados pela corte, o que, para ele, demonstrou discrepância e a abusividade no contrato.
“A comparação entre os índices evidencia acentuada discrepância, porquanto a taxa contratada, fixada em 621,38% ao ano, corresponde a aproximadamente 6,1 vezes a taxa média de
mercado apurada no período, estimada em 101,10% ao ano”, afirmou a sentença.
“Tal percentual, além de ultrapassar de maneira significativa o parâmetro de uma vez e meia da média – que alcançaria cerca de 151,65% ao ano –, também excede com larga margem os referenciais do dobro, em torno de 202,20% ao ano, e do triplo da média, equivalente a aproximadamente 303,30% ao ano, revelando, em juízo preliminar, desproporção manifesta entre os encargos pactuados e os parâmetros de mercado.”
O magistrado concluiu que “tal discrepância revela, em juízo preliminar, a imposição de ônus excessivo ao consumidor, apto a caracterizar desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor“.
Diante disso, o juiz proibiu a fintech de adotar medidas para executar a dívida, desde que a contratante pague os valores já considerados incontroversos. Os demais pedidos serão avaliados no julgamento do mérito.
O advogado Lucas Matheus Soares Stülp representou a autora.
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Processo 0000421-98.2026.8.16.0117









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