A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer parâmetros objetivos para analisar o caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências para os casos em que a ilicitude é reconhecida.

Contratos de cartão de crédito consignado muitas vezes resultam em dívidas que se mostram impagáveis
O colegiado afetou quatro recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.414. A relatoria é do ministro Raul Araújo.
A controvérsia envolve um modelo híbrido que mistura o funcionamento de um cartão de crédito comum com a garantia de pagamento da fatura por meio da reserva de uma parte do salário pelo banco.
Essa reserva é feita para o pagamento mínimo da parcela. O restante depende da quitação pelo consumidor, todo mês. Se ele não paga a parcela completa, o que faltou sofre incidência de juros rotativos, o que aumenta bastante a dívida.
Essa modalidade é frequentemente oferecida pelos bancos para quem quer tomar um empréstimo. O valor emprestado é lançado integralmente na fatura do cartão e o cenário é de “bola de neve”: a dívida se torna impagável.
Abuso no consignado
Os processos que apontam abusos das instituições financeiras são tão numerosos que sete Tribunais de Justiça criaram temas de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) para firmar posições.
Nesse cenário, a 2ª Seção do STJ vai analisar o dever dos bancos de prestar informações suficientes ao consumidor, especialmente quando ele alega que pretendia contratar o empréstimo consignado simples.
O colegiado também vai avaliar o prolongamento interminável da dívida e, em caso de invalidação do contrato, qual será a consequência: a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas.
Nessa discussão, insere-se a possibilidade de configuração de dano moral presumido (in re ipsa) por causa da conduta do banco. “É salutar, pois, que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante”, apontou Raul Araújo.
Como os TJs entendem o problema
Nas teses firmadas em IRDR, os Tribunais de Justiça adotam posições diversas para enfrentar o tema. Os TJs do Amapá e de Roraima entendem pela licitude desses contratos se o consumidor tem conhecimento pleno do acordo, o que se comprova pela assinatura de um termo de consentimento esclarecido.
O TJ do Rio Grande do Sul prevê a anulação do contrato por falta de clareza sobre juros e faturas, mas admite a conversão em empréstimo consignado. Já o TJ do Maranhão foca nas fraudes: diz que é ônus do banco comprovar a assinatura pelo consumidor e prevê devolução em dobro por má-fé. E o TJ de Santa Catarina entende que a invalidação do contrato, por si só, não gera dano moral presumido.
As cortes mais rigorosas são a do Amazonas e a de Minas Gerais. No tribunal amazonense, a exigência é de cópia do contrato assinada em todas as páginas, e a corte prevê condenação por dano moral presumido e a devolução em dobro se houver contrariedade à boa-fé objetiva, sem exigir prova de má-fé.
Já o TJ-MG entende que o contrato é nulo se o consumidor queria empréstimo consignado, mas aceitou o cartão, e determina o remanejamento da dívida se não houver margem de pagamento, além de admitir dano moral se ficar provado que o banco omitiu informações.
Delimitação da controvérsia
I — Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e
(ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II — Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.215.851
REsp 2.215.853
REsp 2.224.598
REsp 2.224.599








É tão clara a abusividade que chega a ser estranho tanto questionamento dos tribunais a respeito. Só a vulnerabilidade do consumidor seria suficiente opara o reconhecimento da abusividade. O melhor a fazer é determinar a inserção de uma faixa especial nestes contratos, com uma caixa de escolha onde o consumidor deve colocar um X na opção que deseja: crédito consignado comum ou crédito por cartão de crédito. Aliás, deveria ser proibida a concessão desta modaliudade de crédito. Crédito vonsignado é um só: sem cartão ou qualquer outra coisa. Já não chega os aposentados e trbalhadores serem assediados constantemente por essa modalidade de crédito.
Olha vejam só!! Depois de décadas de abuso dos bancos e financeiras o Judiciário enfim percebeu que há algo de errado, pois milhões de ações tramitam sobre o tema cartão de crédito consignado ou em outras palavras, sobre o estelionato legalizado....
O engraçado que sobre isso não falam de ações predatórias, sendo que a prática viola direitos dos mais vulneráveis que são os idosos, os quais na grande maioria não sabem do que se trata esses cartões, confundem com empréstimo, pagam valores durante anos achando que um dia quem sabe se encerrará e na quase totalidade dos casos, sequer assinaram qualquer contrato, pois são efetivados de maneira remota em outros estados da federação.
Eis o estado da arte, o abuso institucionalizado, pois quando os poucos consumidores que buscam socorro no judiciário acabam por serem considerados culpados porque assinaram um termo de adesão online, possuem autonomia de vontade e o contrato faz lei entre as partes. Claro, a lei do economicamente mais forte.
Piada.
Olha vejam só!! Depois de décadas de abuso dos bancos e financeiras o Judiciário enfim percebeu que há algo de errado, pois milhões de ações tramitam sobre o tema cartão de crédito consignado ou em outras palavras, sobre o estelionato legalizado....
O engraçado que sobre isso não falam de ações predatórias, sendo que a prática viola direitos dos mais vulneráveis que são os idosos, os quais na grande maioria não sabem do que se trata esses cartões, confundem com empréstimo, pagam valores durante anos achando que um dia quem sabe se encerrará e na quase totalidade dos casos, sequer assinaram qualquer contrato, pois são efetivados de maneira remota em outros estados da federação.
Eis o estado da arte, o abuso institucionalizado, pois quando os poucos consumidores que buscam socorro no judiciário acabam por serem considerados culpados porque assinaram um termo de adesão online, possuem autonomia de vontade e o contrato faz lei entre as partes. Claro, a lei do economicamente mais forte.
Piada.
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