Opinião

Norma do CNJ amadurece política de tratamento das execuções fiscais

Há muito se sabe que a execução fiscal é o grande gargalo do Poder Judiciário brasileiro. Os sucessivos relatórios Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça revelam que esse tipo de processo responde por cerca de um terço do acervo nacional e apresenta taxas de congestionamento próximas de 90%, o que significa, na prática, milhões de feitos que tramitam por décadas sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito público [1]. Foi nesse cenário que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor e afirmou a necessidade de racionalização da cobrança judicial da dívida ativa, decisão que deu origem à Resolução CNJ nº 547/2024 [2].

A Resolução nº 689, de 8 de julho de 2026, representa o passo seguinte e, a nosso ver, o mais maduro dessa trajetória. Se a norma de 2024 inaugurou a política judiciária de tratamento racional das execuções fiscais, o novo ato normativo a densifica, corrige lacunas operacionais e a projeta para o ambiente da transformação digital do Judiciário. O propósito destas linhas é destacar os acertos jurídicos da nova disciplina.

Segurança jurídica na definição de movimentação útil

O primeiro mérito da resolução está na incorporação expressa do conceito de movimentação processual útil, com remissão direta ao artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Ao esclarecer que somente atos como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem a fluência dos prazos de suspensão e arquivamento, o CNJ elimina uma zona cinzenta que alimentava litigiosidade recursal considerável.

Meros despachos ordinatórios, pedidos de vista ou petições protocolares deixavam o processo formalmente vivo, mas substancialmente paralisado, em evidente descompasso com a razoável duração do processo assegurada pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição. A opção normativa dialoga, ainda, com a sistemática consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553, que fixou as balizas da prescrição intercorrente na execução fiscal [3].

Saneamento do acervo com respeito ao contraditório

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Merece aplauso, em segundo lugar, o desenho do procedimento de revisão do estoque de processos antigos. O novo artigo 1º-B determina a intimação do exequente em todas as execuções fiscais pendentes há mais de quinze anos ou suspensas há mais de seis, abrindo prazo de 90 dias para manifestação antes de qualquer providência extintiva. A escolha é tecnicamente irretocável. Em vez de autorizar extinções em bloco, que fatalmente esbarrariam na vedação à decisão surpresa do artigo 10 do CPC, a resolução impõe um diálogo processual prévio, com intimação que deve identificar o feito, apontar a última movimentação útil e advertir expressamente sobre as consequências da inércia.

Esse cuidado preserva o contraditório substancial da Fazenda Pública e, ao mesmo tempo, transfere a ela o ônus que legitimamente lhe cabe: indicar bens penhoráveis ou causas suspensivas e interruptivas da exigibilidade. Nada mais coerente com a natureza dispositiva da execução e com o dever de cooperação do artigo 6º do CPC. O § 6º do dispositivo revela sensibilidade adicional ao ressalvar os processos suspensos por parcelamento, embargos pendentes ou falência do devedor, hipóteses em que a paralisação não decorre de desídia do credor.

Coerência sistêmica da vedação de cobrança do crédito prescrito

Talvez o ponto de maior densidade dogmática da resolução seja o § 4º do artigo 1º-B, que veda qualquer medida de cobrança, administrativa ou judicial, do crédito alcançado pela prescrição intercorrente, incluindo a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa e os mecanismos de cobrança indireta, com cessação imediata das constrições existentes.

A regra nada cria; apenas explicita o que decorre do sistema. O artigo 156, V, do Código Tributário Nacional é categórico ao arrolar a prescrição entre as causas de extinção do próprio crédito tributário, e não apenas da pretensão executória [4]. Extinto o crédito, qualquer ato de cobrança, ainda que travestido de sanção reputacional, converte-se em constrangimento ilegítimo, incompatível com a boa-fé objetiva que deve pautar a administração tributária e com a jurisprudência que repele as sanções políticas em matéria fiscal. Ao dizê-lo com todas as letras, o CNJ presta enorme serviço ao contribuinte e à moralidade administrativa, prevenindo a perpetuação de cobranças de dívidas juridicamente mortas. E o § 5º demonstra equilíbrio ao ressalvar a parcela do crédito não atingida pela prescrição, que permanece plenamente exigível.

Automação e governança: o Judiciário da era digital

O artigo 1º-C insere a política de execuções fiscais no coração do programa Justiça 4.0. A exigência de rotinas automatizadas para registro estruturado dos marcos de suspensão e arquivamento, contagem automática de prazos com trilha de auditoria, intimações eletrônicas e conclusão automática ao magistrado ao término dos períodos legais transforma em código aquilo que o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 921 do CPC já prescreviam, mas que dependia de controles manuais notoriamente falhos.

Os ganhos são evidentes. A automação assegura isonomia, pois todos os processos passam a receber tratamento uniforme, independentemente da vara em que tramitem; garante auditabilidade, com registro de data, hora, usuário e evento; e devolve ao magistrado e aos servidores o tempo hoje consumido em triagens repetitivas. Andou bem o Conselho, ademais, ao prever a publicação de especificações técnicas de referência e ao exigir dos tribunais ato interno de governança sobre parametrização, qualidade dos dados e responsabilização, evitando que a automação se converta em caixa-preta. Trata-se de aplicação exemplar do princípio da eficiência inscrito no artigo 37 da Constituição.

Digna de nota, ainda, a válvula de flexibilidade do § 7º do artigo 1º-B, que admite termos de cooperação entre tribunais e fazendas para ajuste de fluxos e prazos à realidade local. A previsão homenageia o federalismo cooperativo e reconhece que a diversidade dos entes públicos brasileiros não comporta soluções absolutamente uniformes, sem abrir mão, contudo, do balizamento nacional, já que os acordos têm vigência máxima de doze meses.

Cumulação superveniente de créditos e a economia processual

Por fim, o artigo 4º-A autoriza a inclusão, em execução fiscal já ajuizada, de créditos posteriores do mesmo sujeito passivo relativos a impostos sobre a propriedade e tributos correlatos oriundos da mesma relação de trato sucessivo. Pense-se no IPTU: em vez de uma nova execução a cada exercício, com repetição de citação, custas e atos cartorários, admite-se o pedido incidental de inclusão, sempre com contraditório assegurado ao devedor e aproveitamento dos atos já praticados.

A solução é elegante e duplamente virtuosa. Do ponto de vista do erário, reduz custos de ajuizamento que frequentemente superam o próprio valor cobrado, problema que esteve na raiz do Tema 1.184. Do ponto de vista do Judiciário, contém a multiplicação artificial de processos idênticos, atacando a causa e não apenas o sintoma da litigiosidade fiscal. E a vedação à rediscussão de questões preclusas, salvo fatos novos, protege a estabilidade das decisões já proferidas.

Conclusão

A Resolução CNJ nº 689/2026 confirma que a resposta ao colapso das execuções fiscais não passa por fórmulas simplistas, mas pela combinação de definições normativas claras, procedimentos respeitosos das garantias processuais, tecnologia auditável e cooperação institucional. Ao dar concretude ao regime da prescrição intercorrente, vedar a cobrança de créditos extintos e semear a automação nos sistemas processuais, o Conselho Nacional de Justiça reafirma seu papel de indutor de políticas judiciárias eficientes e constitucionalmente comprometidas.

O desafio, agora, desloca-se para a implementação pelos tribunais e para a postura colaborativa das procuradorias. A moldura normativa, essa, está posta, e com notável qualidade técnica.

 


[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números. Brasília.

[2] STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

[3] STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.9.2018 (Temas 566 a 571); Súmula 314 do STJ.

[4] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 156, V. No mesmo sentido, o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei nº 14.195/2021, autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, após oitiva das partes.

Rafael Santana Frizon

é pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC) e mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP -Campus Jacarezinho).

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