Opinião

Compensação antes do trânsito em julgado e o sistema brasileiro de precedentes vinculantes

A discussão sobre a possibilidade de homologação de compensações tributárias realizadas antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito do contribuinte voltou a ocupar espaço relevante no contencioso administrativo federal. Nesse contexto, ganhou destaque o Acórdão nº 2402-013.504, proferido em abril deste ano pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Carf, em decisão unânime [1].

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Relevância do julgamento está em recolocar, agora sob a perspectiva dos precedentes vinculantes, a interpretação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. De um lado, é inegável que o dispositivo estabelece regra expressa: é vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. De outro, também é inegável que essa regra foi introduzida no ordenamento em 2001, por meio da Lei Complementar nº 104, em contexto institucional e jurídico muito distintos daquele que se consolidou posteriormente, com o advento do sistema de precedentes vinculantes no direito processual brasileiro.

A pergunta relevante, portanto, não é se o artigo 170-A é válido, mas se, no atual sistema, em que há um compromisso das instâncias administrativas e judiciais com os precedentes obrigatórios, essa regra, que assegura à administração tributária uma garantia formal, terá necessariamente eficácia, podendo ser utilizada como fundamento apto a impedir o reconhecimento de um direito material do contribuinte amparado justamente por precedentes vinculantes.

A resposta tende a ser negativa.

Aproveitamento de crédito incerto

Isso ocorre a despeito da razão de ser do artigo 170-A, que é, em síntese, evitar o aproveitamento administrativo de um crédito incerto. Vale notar que a certeza exigida do crédito discutido em ação judicial, não é o padrão do sistema tributário, visto que a apropriação de créditos ocorre diariamente nas apurações, sem necessidade de autorizações específicas.

Mas, se a finalidade da norma é precisamente evitar compensações com créditos incertos, como deixar de homologar, sob a premissa da incerteza, compensações fundadas em créditos que já podem ser considerados certos da perspectiva do precedente vinculante?

Se não se está falando de crédito dependente de mera expectativa subjetiva de êxito do contribuinte, mas de crédito ancorado em entendimento que vincula os órgãos julgadores administrativos e judiciais, já não parece possível qualificá-lo como incerto.

Nessa hipótese, com todas as vênias ao artigo 170-A, insistir que a ausência de trânsito em julgado da ação individual basta, por si só, para impedir a homologação da compensação equivale a não aceitar a realidade de que não se vive mais o ambiente normativo de 2001.

Spacca

Entre a introdução do artigo 170-A no CTN e o estágio atual do sistema processual brasileiro, houve uma transformação estrutural.

Em resumo, vale citar que, primeiramente, a Emenda Constitucional nº 45/2004, que fortaleceu o papel do STF como corte de precedentes, introduzindo a repercussão geral. Na sequência, as Leis nº 11.418, de 2006, e nº 11.672, de 2008, trouxeram a disciplina legal específica da repercussão geral e dos recursos representativos de controvérsia. A Lei nº 12.844, de 2013, por sua vez, alterou a Lei nº 10.522, de 2005, para permitir uma atuação da Fazenda Nacional mais adequada às inovações trazidas pelas leis que deflagraram o novo sistema brasileiro de precedentes obrigatórios. E, finalmente, o CPC/2015 consolidou nosso peculiar sistema, estabelecendo deveres de coerência, integridade e estabilidade jurisprudencial. Em paralelo, o Ricarf também sofreu as necessárias alterações, com o mesmo objetivo de conformação aos novos efeitos produzidos pelas decisões proferidas pelo STF em casos com repercussão geral ou pelo STJ em julgamentos sob o rito dos repetitivos.

Adoção do CTN após mudanças legislativas

Não foram poucas, portanto, as alterações ocorridas na legislação para que decisões do STJ e do STF pudessem produzir efeitos para além dos processos subjetivos em que foram discutidos os direitos dos contribuintes. Diante desse cenário, não parece correto ler o artigo 170-A do CTN de forma indiferente a tudo aquilo que se alterou desde a sua introdução no ordenamento

Se, no momento do julgamento administrativo sobre a compensação, o órgão julgador já estiver vinculado ao precedente superior que reconhece a inexigibilidade do tributo ou a existência do crédito, a manutenção da glosa fundada exclusivamente na ausência pretérita de trânsito em julgado parece incompatível com a lógica do sistema atual.

Há, ainda, um problema de legalidade: o lançamento não pode permanecer hígido quando seu único fundamento passa a contrariar o padrão decisório vinculante que o próprio órgão julgador deve aplicar.

Nesse contexto, a invocação da Súmula CARF nº 206[2], que trata da aplicação da multa isolada em dobro à compensação de valores discutidos em ação judicial antes do trânsito em julgado, em inobservância a decisão judicial e ao artigo 170-A do CTN, parece constituir objeção de cunho meramente formal e, mesmo sob tal aspecto, insuficiente. Isso se justifica porque, independentemente do acerto ou erro da súmula, sua autoridade administrativa é limitada pela questão jurídica que ela se propôs a responder.

Compensação tributária não é norma sancionatória

A questão jurídica examinada nos precedentes que deram origem à súmula era a configuração de hipótese sancionatória. O foco era, especificamente, a aplicabilidade da multa isolada em dobro em razão da compensação de crédito vinculado a contribuições previdenciárias sem o selo da coisa julgada.

Quando o Carf analisa a homologação de uma compensação, não está interpretando uma norma sancionatória. Está decidindo sobre o reconhecimento de direito creditório do contribuinte, seja porque pagou um tributo sobre uma base indevida, seja porque deixou de se apropriar de um crédito a que fazia jus.

Assim, admitir a compensação não exige afastar a Súmula CARF nº 206, mas apenas reconhecer a sua irrelevância temática, visto que a orientação nela contida diz respeito à aplicação de multa relativa à compensação de contribuição previdenciária, e não ao reconhecimento do direito creditório em si.

Poder-se-ia cogitar, ainda, que também a orientação decorrente do Tema 346 dos recursos repetitivos do STJ[3] impediria o Carf de homologar a compensação de crédito amparado em precedente, mas apropriado anteriormente ao trânsito em julgado do processo em que esse crédito foi controvertido.

Ocorre que, ao decidir o Tema 346, o STJ enfrentou questão distinta: se a declaração de inconstitucionalidade do tributo, por si só, bastaria para afastar a regra do artigo 170-A. Não examinou, contudo, se a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade proferida sob uma sistemática de julgamento com efeitos vinculantes, de observância obrigatória pelo Carf, altera a forma de aplicação da regra no processo administrativo de homologação de compensação.

Inconstitucionalidade influencia no CTN?

Portanto, ainda não foi apresentada resposta com envergadura de precedente à pergunta sobre se a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, no atual sistema de precedentes, influencia a aplicabilidade do artigo 170-A do CTN.

Há, ademais, uma questão institucional importante. O sistema brasileiro de precedentes não foi desenhado apenas para orientar juízes. Na medida em que ele produz normas jurídicas, também repercute sobre a atuação administrativa, especialmente quando a própria legislação e os regimentos internos determinam a observância de decisões proferidas sob determinadas sistemáticas.

Se o Carf está vinculado a precedentes do STF e do STJ, não parece coerente afirmar que esses mesmos precedentes seriam, de um lado, suficientes para negar a exigência futura do tributo, mas, de outro lado, insuficientes para reconhecer a legitimidade de compensações cuja glosa depende exclusivamente da suposta ausência de certeza do crédito.

A certeza, nesse contexto, não decorre apenas do trânsito em julgado da decisão na ação, individual ou coletiva. Ela decorre também do fato de que a controvérsia jurídica foi resolvida por órgão competente com efeito vinculante para os casos pendentes.

É claro que essa conclusão não elimina a necessidade de verificação dos demais requisitos da compensação. A administração pode e deve examinar a existência do pagamento, a correção dos valores, a observância do prazo, a identidade dos créditos e débitos compensados e os demais pressupostos legais. Em que pese isso, o que não parece compatível com o sistema é manter a glosa exclusivamente com base em uma leitura isolada do artigo170-A, quando a matéria jurídica de fundo já não está aberta à livre apreciação administrativa.

Assim, o artigo 170-A permanece válido e relevante. O Tema 346 segue aplicável às hipóteses que efetivamente decidiu. A Súmula CARF nº 206 continua a ter campo próprio de incidência. Mas nenhum desses atos normativos parece bastar, isoladamente, para impedir o Carf de decidir como deve aplicar uma regra de 2001 diante de compensações de créditos amparados por precedentes vinculantes no momento presente.

Conclusão

O debate sobre compensação tributária antes do trânsito em julgado não comporta soluções simplistas. De um lado, a legalidade da compensação tributária exige respeito aos requisitos legais. De outro lado, a mesma legalidade, hoje, também exige respeito ao sistema de precedentes obrigatórios.

A interpretação do artigo 170-A do CTN não pode ignorar a finalidade da norma, nem o ambiente institucional em que ela passou a operar. Se a vedação à compensação antes do trânsito em julgado foi concebida para evitar a utilização de créditos incertos, sua aplicação perde racionalidade quando a certeza jurídica do crédito decorre de precedente vinculante já formado e obrigatoriamente aplicável ao julgamento administrativo.

Nesses casos, a homologação da compensação não representa desrespeito à norma baseada no artigo 170-A. Diferentemente disso, referida homologação representa leitura de tal norma conforme a finalidade que a justifica: segurança jurídica. E segurança jurídica, no sistema processual contemporâneo, não é sinônimo de apego formal ao trânsito em julgado individual quando a questão jurídica já foi resolvida de modo vinculante pelas Cortes Superiores.

O desafio está, em suma, justamente aí: interpretar o artigo 170-A sem ignorar que o sistema brasileiro de precedentes existe.

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Referências

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 2402-013.504. Processo nº 19613.720639/2021-68. Recurso voluntário. Recorrente: Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. Interessado: Fazenda Nacional. 2ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. Sessão de 9 abr. 2026. Brasília, DF: CARF, 2026.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF nº 206. Aprovada pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em sessão de 26 set. 2024, com vigência em 4 out. 2024. In: BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmulas CARF: Restituição/Compensação. Brasília, DF: CARF.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 346. Recurso Especial nº 1.167.039/DF. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Primeira Seção. Julgado em 25 ago. 2010. Publicado no DJe em 2 set. 2010. Brasília, DF: STJ.

[1] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 2402-013.504. Processo nº 19613.720639/2021-68. Recorrente: Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. Interessado: Fazenda Nacional. 2ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. Sessão de 9 abr. 2026.

[2] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF nº 206. Aprovada pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em sessão de 26 set. 2024, com vigência em 4 out. 2024. In: Súmulas CARF: Restituição/Compensação. Brasília, DF: CARF.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 346. REsp nº 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25 ago. 2010, DJe 2 set. 2010. Tese: “Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido”.

Lívia Troglio Stumpf

é advogada da área de Direito Tributário do escritório Silveiro Advogados, graduada e mestre em Direito Tributário pela UFRGS.

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