Opinião

Carf fortalece tese sobre prescrição do artigo 168 do CTN e antecipando debate do STJ no Tema 1.428

Em julgamento realizado pela 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi proferido acórdão favorável ao contribuinte ao reconhecer que o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional se aplica ao exercício inicial do direito de compensação, e não à utilização integral do crédito tributário dentro do mesmo quinquênio. No Acórdão nº 1302-007.865 [1], relatado pela conselheira Miriam Costa Faccin, o colegiado deu provimento, por unanimidade, ao recurso voluntário da contribuinte para reconhecer a validade de compensações realizadas com saldo negativo de IRPJ, afastando o entendimento da Receita Federal de que o crédito estaria prescrito em razão de não ter sido integralmente utilizado dentro do prazo de cinco anos.

André Corrêa/Agência Senado

O presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou que o contingente tributário do conselho irá cair para R$ 700 bilhões

O caso envolvia saldo negativo de IRPJ apurado no exercício de 2002, cujo montante foi informado em PER/DComp transmitido em 15 de maio de 2006, dentro do prazo quinquenal. Embora a própria Receita Federal tenha reconhecido a existência e legitimidade material do crédito, recusou-se posteriormente a homologar compensações subsequentes sob o argumento de que o saldo remanescente não havia sido integralmente utilizado dentro do prazo prescricional.

Ao reformar o entendimento da instância anterior, a relatora assentou que o prazo previsto no artigo 168 do CTN refere-se ao direito de pleitear a restituição ou iniciar o procedimento compensatório, e não à exigência de exaurimento integral do crédito dentro do quinquênio. O voto destacou que, uma vez transmitido o PER/DComp dentro do prazo legal, com a indicação do montante total do crédito e posterior reconhecimento de sua existência pela autoridade fiscal, torna-se legítima a utilização do saldo remanescente em compensações futuras até o completo esgotamento do crédito.

A fundamentação adotada pela relatora apoiou-se em quatro premissas que merecem destaque. A primeira consistiu na interpretação sistemática do artigo 168 do CTN, segundo a qual a expressão “direito de pleitear a restituição” diz respeito à formalização tempestiva da pretensão creditória perante o Fisco, e não à conclusão material do aproveitamento do crédito. A segunda premissa foi a impossibilidade prática de exigir o consumo integral do crédito dentro do quinquênio, especialmente em situações nas quais o contribuinte não dispõe de débitos suficientes para absorver imediatamente todo o saldo creditório.

Spacca

O terceiro fundamento decorreu da própria atuação da administração tributária, que homologou diversas declarações de compensação posteriores, reconhecendo implicitamente a regularidade do crédito e a possibilidade de sua utilização fracionada ao longo do tempo. Já o quarto pilar argumentativo consistiu na inexistência de inércia do contribuinte, elemento indispensável à configuração da prescrição. Segundo o acórdão, não se pode considerar prescrito crédito cuja utilização foi tempestivamente iniciada e submetida à apreciação fiscal dentro do prazo legal.

Citando precedentes do STJ, os conselheiros reforçaram o entendimento de que o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito, raciocínio que, por identidade de fundamentos, aplica-se aos créditos reconhecidos administrativamente.

O colegiado também atribuiu relevância ao fato de que a declaração de compensação, quando acompanhada da informação do montante global do crédito tributário, cumpre finalidade equivalente ao pedido formal de restituição para fins de preservação do prazo prescricional. Nesse ponto, o voto citou precedente do próprio Carf no sentido de que a DComp pode ser interpretada como instrumento apto à formalização da pretensão creditória, desde que permita à administração analisar e reconhecer a existência do crédito informado.

A decisão administrativa ganha especial notoriedade diante do julgamento do recém afetado Tema 1.428 dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, que discutirá justamente se o prazo quinquenal previsto no artigo 168 do CTN regula apenas o início do procedimento compensatório ou também sua conclusão integral. Conforme delimitado na controvérsia repetitiva, o STJ apreciará se o contribuinte precisa apenas formalizar tempestivamente o pedido de compensação ou se estaria obrigado a exaurir integralmente o crédito dentro do mesmo quinquênio.

Nos processos afetados ao rito repetitivo, os contribuintes sustentam que a jurisprudência histórica da 2ª Turma do STJ sempre reconheceu que o prazo de cinco anos se refere apenas ao direito de pleitear a compensação, e não à sua realização integral. Também defendem que inexiste previsão legal impondo prazo máximo para o aproveitamento total do crédito após sua regular habilitação administrativa.

Por outro lado, a Fazenda Nacional sustenta que admitir a utilização indefinida do saldo remanescente transformaria o crédito tributário em espécie de ativo imprescritível, em afronta à segurança jurídica. A União também defende a validade do artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, dispositivo que estabelece prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, para a realização da compensação administrativa. Segundo a tese fazendária, o prazo prescricional somente seria suspenso durante o período de tramitação do pedido administrativo de habilitação do crédito.

Controvérsia passou a contar com importante elemento normativo superveniente

A Lei nº 14.873/2024 alterou o artigo 74-A da Lei 9.430/1996 para positivar expressamente que somente a primeira declaração de compensação precisa ser apresentada dentro do prazo de cinco anos, desde que se trate de créditos superiores a R$ 10 milhões. A inovação legislativa reforça a interpretação segundo a qual o artigo 168 do CTN disciplina apenas o exercício inicial do direito de compensação, e não o exaurimento material do crédito tributário, mas ainda deixa zona de incerteza sobre o tratamento de créditos menores.

A superveniência da nova legislação pode enfraquecer a tese fazendária de que o artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021 poderia impor limitação temporal ao aproveitamento integral do crédito habilitado. Isso porque a matéria envolve normas de prescrição tributária, submetidas à reserva de lei complementar prevista no artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição, circunstância que vem sendo reiteradamente destacada nos recursos submetidos ao Tema 1.428.

O debate tem ainda uma dimensão constitucional que merece atenção, embora por ângulo distinto do que está em jogo no Carf no STJ. A ADPF 248, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, discute questão específica sobre o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo próprio STF, e não o alcance temporal do procedimento de compensação. Seu objeto é saber se, naquelas situações particulares, o lustro prescricional deveria fluir a partir da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo, e não do pagamento. Trata-se, portanto, de controvérsia sobre onde começa o prazo, e não sobre até quando ele se estende ao longo do procedimento compensatório.

O ponto de contato entre a ADPF 248 e o Tema 1.428 não é, assim, a tese substantiva sobre o alcance do prazo, mas o princípio constitucional que atravessa os dois debates. No voto já proferido em 2023, o ministro Ricardo Lewandowski [2] afastou a pretensão de que a declaração de inconstitucionalidade fosse o marco inicial do prazo, assentando que o artigo 168, inciso I, do CTN fixa como termo a quo a extinção do crédito tributário. Apesar disso, acolheu parcialmente o pedido subsidiário para reconhecer a impossibilidade de aplicação retroativa da mudança jurisprudencial promovida pelo STJ no EREsp 435.835/SC. Segundo o relator, a alteração abrupta de jurisprudência não pode atingir contribuintes que exerceram seus direitos com base no entendimento anteriormente consolidado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima. O voto ressaltou ainda que mudanças interpretativas restritivas exigem regras de transição, especialmente quando capazes de transformar retroativamente pretensões anteriormente válidas em situações prescritas.

É precisamente essa ratio que se mostra relevante para o desfecho do Tema 1.428

Se o STJ, ao fixar a tese repetitiva, adotar posição contrária à jurisprudência que historicamente reconhecia o prazo como referente apenas ao início da compensação, os contribuintes que agiram segundo esse entendimento poderão invocar o mesmo princípio constitucional afirmado na ADPF 248 para pleitear a modulação dos efeitos da nova orientação, impedindo que ela alcance situações já constituídas de boa-fé. A ADPF 248, nesse sentido, não reforça a tese de mérito do contribuinte no Tema 1428, mas empresta o suporte constitucional necessário para que eventuais reversões jurisprudenciais sobre prescrição tributária sejam acompanhadas de adequada proteção aos que atuaram segundo o direito vigente. O julgamento colegiado da ADPF 248, cujo voto do relator foi proferido em março de 2023, ainda aguarda conclusão no plenário físico do STF.

A conexão entre o acórdão do Carf, o Tema 1.428 do STJ e a ADPF 248 do STF não está no objeto imediato de cada discussão, que é distinto em cada foro, mas no princípio constitucional que as atravessa. Nos três cenários, o que está em jogo, sob ângulos diferentes, é a proteção do contribuinte que agiu de boa-fé segundo o entendimento vigente sobre o artigo 168 do CTN contra interpretações restritivas supervenientes, sejam elas produzidas por instrução normativa infralegal, por reversão jurisprudencial ou por mudança abrupta de orientação administrativa, que, sem fundamento expresso em lei complementar e sem regra de transição, alcancem retroativamente situações já constituídas.

 


[1] Processo: 10880.900477/2011-43. Disponível aqui.

[2] Voto do relator disponível aqui.

Paula Nayara de Oliveira da Silva

é advogada no escritório Velloza Advogados Associados, mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), graduada em Direito pelo Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF).

Fabrício Parzanese dos Reis

é advogado, sócio do contencioso tributário judicial do escritório Velloza Advogados, graduado em Direito pela Universidade Paulista, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e em Processo Civil pela mesma instituição.

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