Opinião

A reconfiguração da não cumulatividade na reforma da tributação do consumo

A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e a Lei Complementar nº 214, de 2025, promoveram a mais profunda transformação da tributação sobre o consumo desde a Constituição de 1988. Embora grande parte dos debates tenha se concentrado na substituição de tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), uma das alterações mais significativas ocorreu em um aspecto estrutural do sistema: a não cumulatividade.

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Tradicionalmente, a não cumulatividade sempre ocupou posição de destaque no discurso jurídico brasileiro, mas sua concretização prática esteve longe de alcançar os resultados prometidos. Ao longo das últimas décadas, a multiplicidade de regimes de apuração, as restrições ao aproveitamento de créditos, a fragmentação normativa e a intensa litigiosidade contribuíram para a manutenção de relevantes efeitos cumulativos na tributação do consumo. Em muitos casos, a tributação em cascata permanecia presente, ainda que sob formas indiretas e menos perceptíveis.

A reforma tributária busca alterar esse cenário ao atribuir à não cumulatividade uma função verdadeiramente estruturante. No novo modelo, o instituto deixa de atuar como mera técnica de abatimento de tributos para integrar a própria arquitetura da tributação sobre o valor agregado. A lógica passa a ser a de que a carga tributária deve incidir apenas sobre a riqueza nova gerada em cada etapa da cadeia econômica, evitando a retributação de valores já onerados anteriormente.

Nesse contexto, ganha especial relevância a adoção de um regime de creditamento predominantemente financeiro. Diferentemente dos modelos tradicionalmente vinculados à essencialidade dos insumos ou à incorporação física dos bens ao produto final, o novo sistema tende a reconhecer o direito ao crédito a partir da própria incidência tributária ocorrida na operação antecedente. A mudança reduz espaços para controvérsias interpretativas e aproxima o sistema brasileiro dos modelos internacionais de tributação sobre o valor agregado.

A centralidade conferida à não cumulatividade também está diretamente relacionada ao princípio da neutralidade tributária, expressamente incorporado pela reforma. A pretensão do legislador constituinte derivado é que a tributação interfira o mínimo possível nas decisões econômicas dos agentes, evitando distorções concorrenciais, incentivos artificiais à verticalização produtiva e impactos indevidos sobre a formação de preços. Para que isso ocorra, é indispensável que a tributação incidente nas etapas intermediárias seja neutralizada por mecanismos eficientes de creditamento.

Todavia, a amplitude desse novo modelo não elimina controvérsias

A Lei Complementar nº 214, de 2025, estabelece hipóteses de vedação, anulação e restrição ao direito ao crédito, especialmente em relação a bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal, operações beneficiadas por regimes favorecidos e determinados setores submetidos a regimes específicos de tributação. Parte da doutrina já questiona se algumas dessas limitações são compatíveis com o desenho constitucional da não cumulatividade estabelecido pela própria Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

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Além disso, o sucesso da reforma dependerá da capacidade do sistema de assegurar mecanismos céleres e eficazes de compensação e ressarcimento dos créditos acumulados. A experiência brasileira demonstra que créditos tributários frequentemente se transformaram em ativos de difícil recuperação, comprometendo a neutralidade econômica e impondo custos financeiros relevantes aos contribuintes. A nova disciplina procura enfrentar esse problema ao prever instrumentos específicos para utilização e restituição dos saldos credores, mas sua efetividade somente poderá ser avaliada à medida que o modelo entrar em funcionamento.

Mais do que uma alteração técnica, a reforma tributária promove uma mudança de paradigma na compreensão da não cumulatividade. O instituto deixa de ocupar posição periférica para tornar-se um dos pilares do novo sistema de tributação sobre o consumo. Resta saber se a regulamentação infraconstitucional e a futura prática administrativa serão capazes de concretizar a promessa de um modelo efetivamente orientado pela neutralidade, pela simplicidade e pela eliminação da tributação em cascata que historicamente marcou o sistema tributário brasileiro.

 


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 26 abr. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e dispõe sobre o sistema de tributação do consumo. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 26 abr. 2026.

Letícia de Mello

é mestranda em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), especialista em Direito e em Processo Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), especializanda em Direito Penal Económico, pelo Instituto de Direito Penal Económico Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (IDPEE) em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), professora, advogada e associada à The European Law Students Association (Elsa) e ao Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE) ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e à Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).

Marciano Buffon

é professor da Unisinos, pós-doutor em Direito e advogado tributarista.

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