A cena é conhecida de qualquer juiz federal com competência previdenciária. O segurado ajuíza ação pedindo auxílio por incapacidade temporária, o juízo designa perícia médica antes mesmo de citar o INSS, o laudo confirma a conclusão da perícia administrativa (há capacidade para o trabalho) e, intimada a se manifestar, a parte autora protocola pedido de desistência. Meses depois, ação idêntica é distribuída, na expectativa de que outro perito chegue a conclusão diversa. A pergunta que interessa é direta: o juiz está obrigado a homologar essa desistência e extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando aberta a porta para a repetição indefinida da demanda?
Até 2022, a resposta afirmativa era defensável. Hoje, sustento que não. A Lei 14.331/2022, ao inserir o artigo 129-A na Lei 8.213/1991, criou um regime específico para essas ações que torna a desistência pós-pericial, na prática, inócua como estratégia de fuga do mérito. E os fundamentos dessa conclusão dizem menos sobre formalismo processual do que sobre boa-fé e uso racional de recursos públicos.
Rito construído em torno da prova técnica
O procedimento das ações de benefício por incapacidade nos Juizados Especiais Federais tem uma peculiaridade que condiciona todo o debate: a perícia judicial costuma ser realizada antes da citação do réu. O artigo 129-A, § 3º, da Lei 8.213/1991 estabelece que, quando a controvérsia se limitar à existência de incapacidade laboral, o juízo somente dará seguimento ao processo, com a citação do INSS, se a prova técnica contrariar a conclusão da perícia administrativa. A instrução, portanto, precede a angularização da relação processual.
O custeio dessa prova também foge ao padrão. Pela sistemática do artigo 1º da Lei 13.876/2019, com a redação dada pela própria Lei 14.331/2022, os honorários periciais são antecipados com recursos públicos, repassados pelo Conselho da Justiça Federal aos tribunais regionais, recaindo o encargo final sobre o vencido. A parte autora, em regra beneficiária da gratuidade, não desembolsa nada para obter um segundo exame médico sobre seu quadro clínico.
É nesse desenho que o § 2º do artigo 129-A ganha relevo. O dispositivo autoriza o juízo a julgar improcedente o pedido quando a perícia judicial mantiver o resultado da perícia administrativa, exigindo apenas uma condição: a prévia oitiva da parte autora. O legislador criou, para essas ações, um mecanismo próprio de julgamento antecipado de mérito, calibrado para a hipótese exata em que duas avaliações técnicas independentes convergem contra a pretensão.
Momento da desistência revela sua função

Ninguém desiste por acaso no dia seguinte à juntada do laudo desfavorável. Quando o pedido de desistência sucede imediatamente a ciência da perícia que confirma a capacidade laborativa, sua função processual é transparente: subtrair a causa ao julgamento de improcedência que a prova já delineou, preservando a possibilidade de repropor a mesma demanda e obter, quem sabe, um perito mais receptivo.
Essa conduta esbarra na boa-fé objetiva processual, positivada no artigo 5º do Código de Processo Civil. Admitir a desistência nessas condições equivale a reconhecer à parte o poder de escolher, a seu exclusivo critério, qual resultado pericial vinculará sua pretensão: aproveita-se o laudo favorável, descarta-se o desfavorável. O comportamento é contraditório em sua essência: o autor provocou a jurisdição, requereu a prova, submeteu-se ao exame e, diante do resultado, pretende que tudo se passe como se o processo jamais tivesse existido. Há, ainda, uma dimensão de política judiciária que não pode ser ignorada: cada nova perícia repetida é paga pelo erário, e a multiplicação de demandas idênticas sobrecarrega um sistema desenhado justamente para ser célere.
O sistema processual, aliás, já conhece resposta análoga para situação vizinha. No Tema 524 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, após a contestação, a oposição da Fazenda Pública à desistência com fundamento no artigo 3º da Lei 9.469/1997 é legítima, de modo que a homologação fica condicionada à renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação (REsp 1.267.995/PB, 1ª Seção, relator ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/6/2012). A lógica subjacente é a mesma: contra entes públicos, a desistência não pode funcionar como válvula de escape do mérito quando o processo já produziu elementos suficientes para o julgamento.
Objeções e por que não prevalecem
A objeção mais imediata invoca o artigo 485, § 4º, do CPC: antes da contestação, a desistência independe de anuência do réu. No mesmo sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais admite a desistência independentemente da concordância do réu já citado. Ocorre que ambas as regras foram concebidas para a generalidade dos feitos, em que a desistência anterior à defesa não frustra instrução alguma. Nas ações de benefício por incapacidade sob o rito do artigo 129-A, a inversão procedimental muda o quadro: quando a desistência chega, a prova decisiva já foi produzida em juízo, com dinheiro público. Aplicar mecanicamente o § 4º do artigo 485, ou o enunciado do Fonajef, que lhe é anterior em inspiração, esvaziaria por completo a finalidade do § 2º do artigo 129-A, norma especial e posterior. Bastaria desistir para neutralizar o dispositivo.
A segunda objeção é mais séria. Benefícios por incapacidade têm natureza rebus sic stantibus: o quadro clínico muda, e o segurado capaz hoje pode estar incapaz amanhã. Com apoio nessa premissa, precedentes anteriores a 2022 admitiam a extinção sem mérito mesmo após perícia desfavorável, ao argumento de que a rediscussão a partir de novos pressupostos fáticos permaneceria sempre possível. O raciocínio era coerente com o direito então vigente, mas foi construído antes de existir o artigo 129-A. A superveniência da Lei 14.331/2022 impõe a distinção: há agora base legal específica condicionando o desfecho dessas ações à manifestação da parte sobre o laudo, e não mais um vazio normativo a ser preenchido pela ponderação judicial.
Mais importante: a objeção prova menos do que parece. O julgamento de improcedência fundado na convergência das perícias não alcança fatos supervenientes. A coisa julgada que daí resulta tem por limite objetivo o quadro clínico apreciado no laudo; sobrevindo agravamento da doença ou incapacidade nova, a causa de pedir será outra e nenhum óbice existirá ao ajuizamento de nova ação. O que se veda não é o retorno ao Judiciário diante de fatos novos, é a repetição da mesma demanda, sobre os mesmos fatos, à procura de avaliação técnica mais simpática.
Consequência prática
Se a oitiva da parte autora é o único requisito que o § 2º do artigo 129-A impõe ao julgamento de improcedência, a manifestação que veicula a desistência já o satisfaz: a parte foi cientificada do laudo e disse o que tinha a dizer. Duas construções conduzem, a partir daí, ao mesmo resultado. A primeira equipara a desistência pós-pericial à renúncia ao direito sobre que se funda a ação, com extinção pelo artigo 487, III, “c”, do CPC, leitura que valoriza o conteúdo do ato sobre seu rótulo, mas que convive com a crítica de que renúncia se interpreta restritivamente e exige manifestação inequívoca.
A segunda, mais singela e a meu ver preferível como fundamento principal, dispensa a equiparação: o juiz simplesmente não homologa a desistência, por incompatível com a norma especial, e julga improcedente o pedido com base no próprio § 2º do artigo 129-A. Em qualquer das vias, o resultado é a resolução do mérito, e é isso que importa ao sistema.
Prudente, em todo caso, que o juízo advirta a parte, na intimação para manifestar-se sobre o laudo, de que eventual pedido de desistência não impedirá o julgamento do mérito. A advertência elimina qualquer déficit de contraditório e desarma a alegação de surpresa.
O que está em jogo ultrapassa a técnica processual. Trata-se de definir se o processo previdenciário admite ser usado como balcão de tentativas, em que cada laudo desfavorável é descartado ao custo de nova perícia pública, ou se a prova produzida em juízo vincula quem a provocou. O artigo 129-A escolheu a segunda resposta; cabe à prática forense levá-la a sério.









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