A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é objetiva quando a atividade, como o uso de patins para locomoção, expõe o empregado a risco acentuado. Além disso, a falha em garantir um ambiente seguro e fiscalizar medidas de proteção configura culpa e gera o dever de indenizar.

Treinamento e equipamentos adequados não substituem medidas de segurança
Com base neste entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial a um recurso e condenou uma rede de hipermercados a pagar indenização por danos morais a uma operadora de caixa que sofreu lesão durante o expediente.
A controvérsia teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG). A empregada sofreu um acidente de trabalho em dezembro de 2024, quando torceu o pé direito ao usar patins para se locomover no interior do hipermercado. O infortúnio causou dores e exigiu o afastamento da trabalhadora de suas tarefas por cerca de 26 dias, mediante o recebimento de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nos autos, a empresa contestou o pedido sob o argumento de que forneceu equipamento e treinamento adequados para o uso dos patins. A empregadora alegou ainda que a função da autora não se enquadrava como atividade de risco acentuado e negou qualquer tipo de negligência.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o dever de indenizar e fixou a reparação em R$ 5 mil. Inconformada, a autora recorreu ao TRT-3 requerendo a majoração do montante.
Culpa concorrente e risco
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, deu razão à empregada. O magistrado destacou que a situação atrai a responsabilidade objetiva da empresa, amparada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que o deslocamento com patins no hipermercado impõe um risco acentuado à trabalhadora.
O julgador indicou também a incidência da responsabilidade subjetiva patronal, fundamentada no artigo 157 da CLT e no artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, que obrigam a empresa a preservar a segurança e a saúde no meio ambiente laboral.
“Por outro lado, apesar das alegações da reclamada de adoção das medidas de segurança necessárias, certo é que o sistema de proteção não foi suficientemente eficaz para impedir o acidente. Não basta que sejam ofertados equipamentos e treinamentos adequados. É necessário que seja realizada a escorreita fiscalização quanto ao cumprimento das medidas de segurança, a fim de que sejam propiciadas condições seguras de trabalho, o que não ocorreu na presente hipótese”, ressaltou o desembargador.
O relator explicou que a ofensa à integridade física da trabalhadora afeta os direitos da personalidade e que o sofrimento decorrente do acidente se presume pela própria natureza do abalo (in re ipsa), dispensando a exigência de provas adicionais.
“A configuração do prejuízo moral é inequívoca e prescinde de prova do respectivo prejuízo, decorrendo do próprio acidente de trabalho sofrido. As dores, os transtornos e sofrimento psíquico que acometeram a reclamante e não podem ser desprezados ou apagados”, finalizou.
Dessa forma, considerando a extensão dos danos, o grau de culpa patronal e a dimensão econômica da empresa, o colegiado determinou o aumento da indenização por danos morais referente ao acidente de trabalho para R$ 10 mil. A decisão da turma foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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ROT 0010931-89.2025.5.03.0030
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