Opinião

Competência para julgamento de homicídio no contexto da Lei Antifacção

As linhas a seguir possuem duplo objetivo: 1) analisar eventual tensão em abstrato entre o texto constitucional (artigo 5º, XXXVIII, “d”) e as alterações promovidas pela Lei 15.358, de 24 de março de 2026 (a chamada Lei Antifacção) — seja por meio da nova redação do artigo 78, I, do Código de Processo Penal (CPP), seja mediante o disposto no artigo 2º, § 8º, do próprio texto legislativo; 2) distinguir as alterações promovidas pela nova lei quanto a matéria sumulada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em relação a competência do juízo comum para processar e julgar o crime de latrocínio (artigo 157, §3º, II, do CP).

O texto constitucional assegura a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Em contrapartida, a alteração legislativa em análise transfere, em tese, o julgamento dos homicídios dolosos praticados no contexto da Lei Antifacção para as Varas Criminais colegiadas, na forma do artigo 1º-A da Lei nº 12.694/2012.

Tecnicamente — e sob a perspectiva histórica — é o crime conexo que vai a julgamento perante o Tribunal do Júri, atraído pelo crime doloso contra a vida, o que se denomina “efeito braçadeira”. Em consequência, não se admite a subtração indevida da análise dos fatos pelos jurados, cuja competência é anunciada pelo texto constitucional, norma de nível hierárquico superior.

No ponto, cumpre registrar que a Conamp ajuizou a ADI 7.958/DF, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, justamente para questionar a alteração, por meio de lei ordinária, da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de organizações criminosas ultraviolentas.

A ação direta sustenta, em essência, que a retirada da competência do Tribunal do Júri viola a cláusula constitucional que assegura o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelos jurados, além de projetar reflexos sobre o juiz natural, a soberania dos veredictos, a isonomia, a proporcionalidade e a segurança jurídica.

O presente texto, sem prejuízo da convergência com a tese central deduzida na ADI, pretende acrescentar um argumento específico à discussão: a necessidade de distinguir a hipótese criada pela Lei Antifacção da situação do latrocínio. Essa distinção é relevante porque o latrocínio costuma aparecer como aparente contraexemplo à competência do Júri em casos com resultado morte. Todavia, como se verá, a exclusão do latrocínio da competência dos jurados decorre da preservação da unidade típica de um crime complexo de natureza patrimonial, a partir de um determinado histórico legislativo e jurisprudencial, e não de uma autorização para que o legislador ordinário retire do Júri crimes que continuam sendo homicídios dolosos.

Spacca

Usualmente, apresenta-se a localização do artigo 157, §3º, II no Título II, Dos Crimes Contra o Patrimônio do Código Penal, como fundamento para que o latrocínio não seja submetido ao júri. Embora esse dado seja relevante ele deixa de lado uma perspectiva histórica que nos parece essencial e bem mais interessante: a compreensão do latrocínio como crime complexo, unitário, no qual a morte da vítima não é tratada como homicídio autonomamente destacável para fins de competência, mas como resultado qualificador da violência empregada no roubo, de competência do juiz singular.

Essa leitura se compreende melhor quando se observa o percurso do histórico legislativo e jurisprudencial que culminou com a edição das Súmulas 603 e 610 do STF, a primeira definindo que a competência do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri e a segunda reconhecendo o latrocínio consumado quando ocorre o homicídio, ainda que a subtração do bem não se aperfeiçoe.

Historicamente, a competência do Júri não estava limitada aos crimes dolosos contra a vida

Ausente da Constituição de 1937, ainda sob a lógica do Estado Novo, a matéria veio regulada no Decreto-Lei 167/1938, incluindo na competência do Júri os crimes definidos na Consolidação das Leis Penais, inclusive o artigo 360, parte primeira, associado ao roubo seguido de morte.

Essa disciplina, contudo, não permaneceu inalterada com o Código de Processo Penal de 1941. O artigo 74, § 1º, do CPP, em sua redação original, já restringia a competência privativa do Tribunal do Júri aos crimes previstos nos artigos 121, 121 §§ 1º e 2º, 122 e 123 do Código Penal, consumados ou tentados. O latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal de 1940, já não integrava esse rol.

A Constituição de 1946 modifica o patamar da discussão. Ao manter a instituição do Júri e assegurar o sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos, o artigo 141, § 28, estabeleceu que seria obrigatoriamente de competência do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, constitucionalizando a opção legislativa de 1941 com uma arquitetura constitucional das garantias do Júri muito similar daquela que conhecemos hoje, da Constituição de 1988.

É nesse contexto que surge a Lei 263/1948, adequando o Código de Processo Penal às modificações da Constituição, seja para explicitar a competência do Júri em relação aos crimes dos artigos 121, § 1º e § 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, seja para estabelecer no artigo 78 do CPP que, no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência daquele.

Ao movimento legislativo segui-se uma construção jurisprudencial própria

A questão que chegou ao Supremo Tribunal Federal, sobretudo nas décadas de 1970 e 1980, não era a possibilidade de o legislador retirar do Júri um homicídio doloso reconhecido como tal, mas a adequada classificação do latrocínio como crime complexo, especialmente nos casos em que havia o resultado morte com a subtração patrimonial não consumada.

Identificamos, em retrospecto histórico, dois precedentes do STF que parecem ter inaugurado o debate jurisprudencial na Corte. No HC 49.276/AM, relator ministro Thompson Flores, e no RECr 84.591/SP, relator ministro Moreira Alves, decidiu-se que qualquer que fosse a natureza do resultado morte — dolosa, culposa ou preterdolosa —, tratava-se de um latrocínio e não de um concurso de crimes entre homicídio e roubo. Ou seja, ainda quando para a prática do roubo haja homicídio consumado e a subtração não tenha se consumado, não se descaracteriza o latrocínio, porque se cuida de um crime complexo.

Note-se que nesses julgamentos a questão da consumação ou tentativa do latrocínio não fora resolvida de modo definitivo. O ponto central dizia respeito ao latrocínio enquanto crime complexo, de competência do juiz singular.

Reprodução/TV Globo

Homem que delatou esquema de lavagem de dinheiro do PCC foi assassinado em aeroporto

Citados formalmente como decisões que levaram à edição da Súmula 603, temos, primeiro, o HC 56.171/RJ, relator ministro Cordeiro Guerra, de 1978. Nela, o STF evidencia a unidade típica do latrocínio: “latrocínio, crime complexo, consumado ou tentado, competente é o juiz singular para julgá-lo”. Em 1979, a discussão avança para o problema da consumação: no HC 56.704/SP, relator ministro Cunha Peixoto, o STF afirmou que, se na prática do roubo se consuma o homicídio, estará tipificado o latrocínio, pouco importando, para essa finalidade, se houve ou não efetiva subtração do bem.

Aqui, interessa o fundamento utilizado, reforçando a ideia de que o latrocínio é crime complexo que não deve ser cindido.

Pouco depois, no HC 56.817/SP, relator ministro Moreira Alves, a corte reafirmou seu entendimento, invocando a lição de Carrara no sentido de que, verificado o homicídio, tem-se por consumado o latrocínio, ainda que não se efetive a subtração patrimonial pretendida. O voto do relator também registra a preocupação político-criminal de evitar o “ilogismo” de punir de forma mais severa o homicídio qualificado do que o homicídio praticado como meio para a consumação de delito patrimonial. Outros dois HCs, o 57.086 (rel. min. Rafael Mayer, ano de 1979) e o 57.387 (rel. min. Moreira Alves, ano de 1979) reafirmaram esses precedentes.

Embora pouco estudado, temos, então, um histórico legislativo e jurisprudencial que precisam ser conhecidos para se compreender as Súmulas 603 e 610 do STF.

Quanto ao percurso legislativo, nota-se que a exclusão do latrocínio da competência do Júri não decorreu de uma interpretação constitucional posterior do STF, mas de uma progressiva delimitação normativa da competência do Júri. Primeiro, pelo CPP de 1941. Segundo, pela Constituição de 1946. Terceiro, pela Lei 263/48.

Já os precedentes que antecederam a edição das súmulas revelam que não se estava criando uma exceção à competência constitucional dos jurados, mas, antes, consolidando uma linha jurisprudencial que recusava a fragmentação do crime complexo de latrocínio, rejeitando a tese do concurso de crimes entre homicídio e roubo.

Leitura da Súmula 603 precisa ser feita em conjunto com a Súmula 610

A primeira cuida da competência: latrocínio é julgado pelo juiz singular. A segunda cuida da unidade típica: há latrocínio quando há resultado morte, ainda que não se realize a subtração do patrimônio. Ambas refletem a mesma matriz decisória, qual seja, a de que a morte ocorrida no contexto típico do roubo qualificado pelo resultado morte não é destacada como homicídio autônomo para atrair o Tribunal do Júri, mas permanece integrada à unidade normativa do crime complexo.

Daí a importância do distinguishing em relação ao artigo 2º, § 8º da Lei 15.358/2026. No latrocínio, preserva-se a unidade de um crime complexo. Na Lei Antifacção, se interpretada literalmente, retira-se do Júri um crime que permanece juridicamente como homicídio doloso.

A comparação com o latrocínio, como vimos, longe de enfraquecer essa conclusão, reforça a distinção. O latrocínio permanece fora da competência do Júri porque é tratado historicamente como crime patrimonial complexo. Os homicídios da Lei Antifacção, ao contrário, continuam sendo homicídios. E, se continuam sendo crimes dolosos contra a vida, não podem ser subtraídos do Tribunal do Júri por simples opção legislativa.

Considerando que a alteração da lei é ainda recente, a controvérsia deve ser enfrentada em dois planos complementares: no controle concentrado, pela ADI já ajuizada no Supremo Tribunal Federal e no controle difuso, por meio de manifestações processuais na origem  – sobretudo por ocasião do oferecimento da denúncia –, a fim de suscitar a incompatibilidade vertical da aplicação direta e sem filtros da nova regra.

Por fim, sugere-se o aprofundamento da discussão para aquilatar a possibilidade de eventual “interpretação conforme a Constituição”, com o fim de preservar o dispositivo guerreado a partir das devidas adaptações. Sustenta-se, neste caso, que a competência da Vara Criminal colegiada se restringiria à primeira fase do procedimento escalonado do Júri (ou seja, até eventual decisão de pronúncia), e não para o julgamento propriamente dito. Desse modo, a apreciação dos fatos com caráter de definitividade continuaria a ser realizada pelo conselho de sentença, de modo a salvaguardar a competência do Tribunal do Júri, a qual não pode ser menoscabada por lei ordinária.

É que a colegialidade pode proteger a atuação do juízo togado na primeira fase do procedimento; não pode, contudo, substituir o Conselho de Sentença no julgamento definitivo de crimes dolosos contra a vida.

André Tiago Pasternak Glitz

é mestre em Direito/<i>Masters of Laws</i> pela Columbia University (EUA) com pesquisa na área de investigação criminal, promotor de Justiça do Tribunal do Juri (MP-PR) e professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Teilor Santana da Silva

é promotor de Justiça, membro do Ministério Público do Estado do Paraná, professor de Direito Penal e de Direito da Infância e da Juventude e especialista em Direito Processual Penal.

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