A sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não pode excluir os valores de honorários de sucumbência da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.

Francisco Falcão destacou que critério da tributação é a natureza da receita
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial do município de Criciúma (SC).
O processo foi ajuizado por uma banca de advogados, que havia obtido decisões favoráveis nas instâncias ordinárias para afastar da base do ISS os valores recebidos a título de honorários de sucumbência.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a verba sucumbencial não configura prestação de serviços entre a sociedade de advogados e a parte vencida. E, como não há vínculo entre eles, não cabe o ISS.
O município alegou, no recurso especial, que a posição contraria frontalmente a base de cálculo do Simples Nacional, que é a receita bruta, sem prever nenhuma exclusão para a verba sucumbencial.
Natureza da receita
Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão deu razão ao Fisco municipal. Ele destacou que os critérios para a tributação são a natureza da receita e sua vinculação à atividade empresarial, e não a origem da obrigação de pagamento.
Falcão explicou que a adesão ao Simples Nacional implica submissão integral ao regime jurídico da Lei Complementar 123/2006, segundo o qual a tributação incide sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica.
O contribuinte, portanto, não tem o poder de selecionar regras próprias de outros regimes para reduzir a incidência tributária, como o da Lei Complementar 116/2003, que trata da cobrança do ISS.
“A pretensão de excluir os honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS, mantendo-se a tributação pelo regime do Simples Nacional, implica justamente a adoção desse regime híbrido, o que não encontra respaldo na jurisprudência”, disse o relator.
“Dessa forma, a exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS implica indevida cisão da receita bruta, em afronta ao regime do Simples Nacional e violação dos artigos 13, parágrafo 1º, e 18, parágrafo 4º, da Lei Complementar 123/2006”, concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.262.105
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