Opinião

Nova regra de depósitos judiciais tributários reflete no contencioso

Recente sentença da 9ª Vara Federal de Manaus é uma das primeiras manifestações judiciais que se tem notícia a enfrentar o novo regime de atualização dos depósitos judiciais tributários federais.

Gesrey/Freepik

Desde 1º de janeiro de 2026, os depósitos realizados em processos administrativos e judiciais envolvendo a União, suas autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes passaram a ser atualizados pelo IPCA, em substituição à taxa Selic. A alteração foi introduzida pela Lei nº 14.973/2024 e regulamentada pela Portaria MF nº 1.430/2025, que reformulou o regime de atualização monetária dos depósitos vinculados à Administração Pública Federal.

A alteração não interfere na função processual do depósito judicial, mas modifica seu funcionamento econômico. Enquanto os depósitos passaram a ser atualizados pelo IPCA, os débitos tributários federais permanecem sujeitos à Selic. A adoção de índices distintos rompe a equivalência econômica que historicamente caracterizava essa modalidade de garantia e estabelece uma assimetria entre Fisco e contribuinte.

Assimetria entre União e contribuinte

Essa assimetria se revela de forma ainda mais evidente ao se extrair do § 1º do artigo 8º da Portaria MF nº 1.430/2025 que, quando os valores forem destinados à administração pública, o depósito será contabilizado como pagamento na data de seu ingresso na conta única do Tesouro Nacional, “inexistindo descompasso de atualização entre o valor depositado e o valor da dívida ou obrigação caucionada”.

Ou seja, há nítida preocupação da regulamentação em impedir qualquer descompasso econômico quando o depósito é convertido em renda em favor da União. Não há, contudo, preocupação equivalente quando o contribuinte é o destinatário do levantamento. A neutralidade do depósito permanece preservada em uma direção da relação jurídica, mas deixa de existir na outra.

Os artigos 151, II, e 156, VI, do CTN revelam que o depósito judicial atua como substituto funcional do pagamento. Essa equivalência pressupõe que o valor depositado acompanhe economicamente o crédito que garante, inclusive quando o contribuinte obtém êxito na demanda.

A utilização de índices distintos para o crédito tributário e para o depósito judicial rompe a equivalência econômica que caracterizava o regime anterior. A partir desse momento, a opção pelo depósito deixa de produzir os mesmos efeitos econômicos observados até então, produzindo consequências que ultrapassam a mera discussão sobre atualização monetária.

Em Manaus, revisão garante Selic a contribuinte

Surge daí uma indagação válida. Se ao tornar economicamente menos atrativa justamente a modalidade de garantia que proporciona liquidez imediata ao Tesouro Nacional, a disciplina inaugurada pela Lei nº 14.973/2024 não teria criado uma tensão entre a eficiência financeira buscada pelo Estado e a preservação dos incentivos para utilização do próprio depósito judicial?

Spacca

Essas consequências começaram a ser percebidas pelo próprio Poder Judiciário. Em sentença proferida junho de 2026, a 9ª Vara Federal de Manaus no processo nº 1007187-69.2026.4.01.3200 concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito de uma contribuinte a ter seus depósitos judiciais tributários atualizados pela Selic, afastando a aplicação exclusiva do IPCA prevista no artigo 37, II, da Lei nº 14.973/2024 e no artigo 8º, II, da Portaria MF nº 1.430/2025.

Ao reconhecer que a garantia deve acompanhar a lógica de atualização do próprio crédito tributário, a sentença reafirma a função do depósito judicial como substituto provisório do pagamento. Se crédito e garantia deixam de evoluir segundo os mesmos critérios, rompe-se a equivalência que historicamente sustentou o instituto.

Conciliador de interesses

Durante décadas, o depósito judicial ocupou posição singular no contencioso tributário porque conciliava interesses que, em regra, caminham em sentidos opostos. O contribuinte suspendia a exigibilidade do crédito, evitava medidas constritivas sobre seu patrimônio e o capital lhe seria devolvido segundo a mesma lógica de atualização aplicada ao crédito tributário discutido caso se lograsse vencedor. A Fazenda Nacional tinha a satisfação da obrigação assegurada. O processo seguia sem discussões sobre suficiência da garantia ou necessidade de substituição de bens.

Foi justamente essa convergência que a Lei nº 14.973/2024 colocou em xeque.

É inconteste que o depósito continua apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, a garantir integralmente o juízo e ser a modalidade de maior liquidez para a Fazenda Nacional. Nada disso mudou. O que desaparece é a neutralidade econômica que historicamente justificava sua preferência em relação às demais modalidades de garantia.

Não se trata de afirmar que o seguro garantia, por exemplo, pode se tornar alternativa superior. Tampouco de sustentar que o depósito judicial deixará de ser utilizado. A alteração legislativa produz efeito mais sutil e, justamente por isso, mais relevante, já que recoloca na mesa uma comparação econômica que, durante muito tempo, ocupou papel secundário na estratégia processual do contribuinte.

Debate não se restringe à troca da Selic pelo IPCA

Pela primeira vez, o custo de imobilizar integralmente recursos próprios durante anos — para recuperá-los apenas com atualização inflacionária — passa a disputar espaço, de maneira concreta, com o custo de outras modalidades de garantia.

Essa alteração não interessa apenas ao contribuinte. A substituição de uma modalidade de garantia que praticamente elimina discussões incidentais por outras que frequentemente exigem controle judicial e impugnações pela Fazenda Nacional tende a tornar mais complexa a própria gestão do contencioso tributário. O aparente ganho financeiro decorrente da nova sistemática pode vir acompanhado do fortalecimento de discussões processuais que o depósito em dinheiro historicamente evitava.

E é justamente nesse ponto que a recente sentença da Justiça Federal de Manaus assume especial relevância. Embora a decisão inaugure o debate judicial sobre a constitucionalidade da substituição da Selic pelo IPCA, sua importância talvez não se limite à discussão sobre o indexador aplicável aos depósitos judiciais. A controvérsia revela uma consequência mais ampla da alteração legislativa, pois, ao reduzir a atratividade econômica da modalidade de garantia mais líquida e menos litigiosa do sistema, a nova disciplina pode ter alterado, de forma silenciosa, a própria lógica sobre a qual se estruturou o contencioso tributário federal durante todo esse tempo

Carolina Garcia da Silva

é advogada no escritório Gaia Silva Gaede Advogados, especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF).

Laura Miranda Silva

é advogada no escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.